Acórdão nº 2266/12.4TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: R.. LDA., intenta a presente ação declarativa de condenação contra B... S.A., alegando que é uma sociedade comercial que se dedica à produção industrial e comercialização de rações para animais. No âmbito da sua actividade comercial forneceu alimentos compostos para animais (ração) a J..., para prossecução da actividade pecuária a que este se dedica.

Os produtos em causa foram entregues a J..., que os recebeu e nunca deles apresentou qualquer reclamação, razão pela qual todas as mercadorias entregues foram sendo faturadas.

Para regularização, parcial, dos montantes em dívida à autora, J... preencheu e entregou à mesma quatro cheques, a saber: a) Cheque nº 6557340798, com data de vencimento de 28/11/2011, sacado sobre a conta n° 21524222101, domiciliada no balcão de Mafra da ré, titulada por J..., no montante de € 14.943,42; b) Cheque n° 5657340799, com data de vencimento de 07/11/2011, sacado sobre a conta n° 21524222101, domiciliada no balcão de Mafra da ora ré, titulada por J..., no montante de € 14.750,00 (catorze mil, setecentos e cinquenta euros); c) Cheque n° 4757340800, com data de vencimento de 14/1112011, sacado sobre a conta n° 21524222101, domiciliada no balcão de Mafra da ora ré, titulada por J..., no montante de € 14.750,00; d) Cheque nº 3857340801, com data de vencimento de 21/11/2011, sacado sobre a conta n° 2152422210 I, domiciliada no balcão de Mafra da ora ré, titulada por J..., no montante de € 14.750,00.

Todos os quatro supra mencionados cheques foram preenchidos e assinados por J... e entregues pessoalmente à autora.

Apresentados a pagamento, nos oito dias subsequentes às respectivas datas de vencimento, dos 4 cheques, apenas um, o identificado em a) supra, foi efectivamente pago pela ré.

Os restantes três cheques, após terem sido endossados à empresa P... (para pagamento de dívidas da ora autora a essa sociedade), ao serem apresentados a pagamento, respectivamente, em 09 de novembro de 2011 no B..., e em 15 e 22 de novembro de 2012 junto do B..., foram devolvidos na compensação.

No verso de cada um consta a menção "devolvido na Compensação do Banco de Portugal em Lisboa", com o motivo "Cheque revogado por justa causa – Extravio”. Esses meios de pagamento foram pessoalmente entregues à autora por parte de J..., razão pela qual em momento algum poderiam ter sido dados como "extraviados”.

A autora, em resultado dessa recusa de pagamento, viu-se na impossibilidade de receber as quantias neles tituladas, que lhe eram devidas por J..., como contrapartida do fornecimento de rações para a prossecução da sua actividade comercial.

Por outro lado, a ré aceitou, sem quaisquer reservas, a ordem de não pagamento por motivo de "extravio" dada pelo sacador, não logrando averiguar em que circunstâncias tal sucederam.

Assim como não se preocupou em exigir do subscritor do título elementos adicionais que certificassem da veracidade da declaração de extravio apresentada por parte do mesmo.

Todos os quatro cheques em questão foram entregues em mão pelo referido José Luciano.

A ré não procedeu ao pagamento dos referidos cheques, como era sua obrigação legal, visto que foram apresentados dentro dos oito dias posteriores à sua emissão, prejudicando, desta forma, a ora autora.

Em resultado dessa recusa, a autora sofreu um prejuízo patrimonial no montante de € 44.250,00 (quarenta e quatro mil e duzentos e cinquenta euros), a que acrescem as despesas administrativas que a autora teve que suportar pela devolução dos três cheques, no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros).

A autora conclui assim a petição inicial: «Nestes termos, e nos demais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex,a, requer-se que: a) Seja a presente acção julgada procedente, por provada; e, em consequência; b) Seja o R. condenado a pagar à A. a quantia de € 47.72 0,52 (quarenta e sete mil, setecentos e cêntimos), que compreende: b.l) A quantia de € 44.250,00 (quarenta e quatro mil e duzentos e cinquenta euros), referente a capital; b.2) A quantia de 75,00 (setenta e cinco euros), referente a despesas bancárias; b. 3) O valor de € 3.395,52 (três mil, trezentos e noventa e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), respeitante a juros de mora vencidos, calculados à taxa de juro supletiva, aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, imediatamente após a data de emissão de cada um dos cheques em causa e até à presente data; e c) Seja o R. condenado ao pagamento de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.» A ré contestou, alegando, também em síntese, que em 27 de julho de 2011 o seu cliente J... comunicou-lhe terem-se extraviado os cheques nºs 57340798,57340799,57340800 e 57340801, ou seja, comunicou que se haviam extraviado os formulários de cheques da ré com aqueles números de identificação.

Por força de tal comunicação, mais pediu o bloqueio de tais cheques, e consequentemente o seu não pagamento. O cliente do réu deu as indicações e instruções acima alegadas de forma expressa e formal, preenchendo para tanto formulários próprios para o efeito, apondo no campo destinado à justa causa para revogação a expressão "'Extravio".

Em face de tal menção e justificação, o réu operou o bloqueio dos referidos cheques, pelo que, quando apresentados a pagamento, cerca de 4 meses mais tarde, o réu devolveu os mesmos na compensação com a mesma indicação de "extravio", como lhe havia sido comunicado.

Ou seja, e face de tais comunicações, o réu estava impedido de pagar qualquer um dos referidos cheques, não estando sequer sujeito às regras aplicáveis à revogação de cheques, em bom rigor, a comunicação de extravio não...

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