Acórdão nº 204 272/14.2YIPRT-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO I – Comércio de Ótica, Lda., instaurou, em 29 de dezembro de 2014, no Balcão Nacional de Injunções, contra Teresa & Filhos – A, Lda.

, procedimento de injunção, para obter o pagamento da quantia de € 18 787,19, acrescida dos juros de mora, no montante de € 10 615,78, resultante do alegado fornecimento de artigos de ótica que a Requerida não pagou, não obstante o vencimento das correspondentes faturas.

Citada por depósito postal, em 6 de fevereiro de 2015, a Requerida deduziu oposição, em 27 de fevereiro de 2015, concluindo pela sua absolvição da instância ou, então, pela sua absolvição do pedido.

No entanto, essa oposição foi recusada, por ter sido apresentada depois de expirado o prazo, em 23 de fevereiro de 2015, de cuja recusa foi notificada em 13 de março de 2015.

Reclamou a Requerida, em 27 de março de 2015, para ser aceite a oposição.

Distribuídos os autos à Instância Local de Lisboa, Secção Cível, Comarca de Lisboa, foi proferido, em 24 de junho de 2015, despacho que indeferiu a reclamação, confirmando a recusa da oposição.

Inconformada com essa decisão, recorreu a Ré e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) A citação por depósito não se verifica de imediato, antes se aplicando o estipulado no art. 245.º, n.º 3, do CPC.

b) Sendo aplicada a lei, a R. deduziu a oposição dentro do prazo legalmente exigido.

c) Não se tente argumentar com as normas ínsitas no DL n.º 269/98, de 1 de setembro, sobre a aplicação das regras do CPC, sem qualquer dilação, pois tal interpretação viola os princípios do contraditório consagrado no art. 32.º, n.º 5, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva previsto no art. 20.º, e, ainda, do Estado de Direito, previsto no art. 2.º, todos da Constituição da República Portuguesa.

d) É o próprio requerimento injuntivo que admite o prolongamento do prazo nos casos de depósito, com referência às normas do CPC.

e) O despacho recorrido violou o estipulado no art. 245.º, n.º 3, do CPC.

Pretende a Ré, com o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido e que se ordene a continuação dos autos com a oposição deduzida.

Contra-alegou a Autora, no sentido da improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão, essencialmente, a tempestividade da oposição ao procedimento de injunção, nomeadamente por efeito da contagem de um prazo de...

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