Acórdão nº 11224/15.6T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCELINA N
Data da Resolução18 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: AA, casado, portador do Cartão de Cidadão (…), residente (…), veio requerer o decretamento de procedimento cautelar comum contra BB S.A, com sede (…) matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número (…), pedindo que seja julgado procedente por provado o procedimento e, em consequência, seja revogada a decisão da Requerida e atribuída ao requerente a prorrogação do exercício do gozo da licença para assistência a filho, pelo período de doze meses consecutivos, a iniciar com a maior urgência possível, ou, em alternativa, caso se considere não haver lugar à prorrogação da licença, na medida em que o seu gozo efectivo ainda não se iniciou conforme interpretação da Requerida, deverá o presente procedimento ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser atribuído ao requerente o exercício do gozo da licença para assistência a filho, até ao dia 03 de Fevereiro de 2017, a iniciar com a maior urgência possível.

Para tanto invocou, em resumo, que: (…) -Em 04 de Fevereiro de 2011 nasceu o segundo filho do Requerente, CC; -Em virtude do nascimento do seu filho CC, em 05 de Fevereiro de 2013, o Requerente comunicou, por correio registado, à Requerida que iria gozar da licença especial para assistência a filho, prevista no artigo 52.º do Código do Trabalho e na Cláusula 91ª, nº 5 da Convenção Colectiva de Trabalho para o Sector Bancário, pelo período de 3 anos, com inicio em 1 de Março de 2013 e término em 2 de Maço de 2016; -Informando em tal comunicação, que: (i) O seu filho faz parte do seu agregado familiar; (ii) Que o outro progenitor tinha uma actividade profissional, (iii)Que o outro progenitor não se encontra em situação de licença nem impedida de exercer o poder paternal; (iv) Não se encontrava esgotado o período de licença parental complementar; -A tal comunicação veio a Requerida responder, em 19 de Fevereiro de 2013, autorizando o gozo da licença, de 1 de Março de 2013 a 29 de Fevereiro de 2015; -Iniciando o gozo da licença no dia 1 de Março de 2013; -Em 17 de Janeiro de 2015, aproximando-se o termo do prazo de vigência da licença que se encontrava a gozar e mantendo-se o motivo pelo qual solicitou a mesma, e sendo permitido pela Convenção Colectiva de Trabalho que rege o sector bancário, o gozo da Licença para assistência a filho pelo período máximo de três anos, o Requerente remeteu à Requerida uma comunicação, solicitando a prorrogação da referida licença pelo período de 1 ano, de forma a completar os três anos a que teria direito por efeito do disposto na Cláusula 91.º, n.º 5, do Acordo Colectivo de Trabalho do sector Bancário; -Pedido que, sem qualquer justificação ou fundamentação, foi simplesmente indeferido pela Requerida; -Em 27 de Janeiro de 2015 o Requerente solicitou esclarecimentos à Requerida, nomeadamente que fundamentasse a recusa ao exercício do referido direito, vindo, contudo, mais uma vez a Requerida indeferir a prorrogação da licença sem vencimento apresentada, concedida ao abrigo da cláusula 91ª do ACT, sem qualquer fundamentação; -Vindo a Requerida, finalmente, em 26 de Fevereiro de 2015 comunicar ao Requerente o indeferimento do seu pedido de prorrogação da licença apresentada, porquanto a licença autorizada ao Requerente foi-o ao abrigo do n.º 1 da Cláusula 91ª do ACT; -O que não se compreende na medida em que a primeira comunicação é expressa em comunicar o gozo da licença ao abrigo do número 5 do artigo 91.º do ACT; -O que logrou esclarecer à Requerida, por missiva datada de 04 de Março, acrescentando que, não tinha sido comunicado, em momento algum, uma licença sem vencimento, mas sim uma licença para assistência a filho prevista no artigo 91.º, n.º 5 da Convenção Colectiva de Trabalho para o sector bancário; -Pelo que o que efectivamente se pretendia era a prorrogação pelo período de doze meses da licença especial para assistência a filho que se encontrava a gozar; -No entanto, não sendo esse o entendimento da entidade empregadora, e de acordo com as suas expressas informações de que essa licença não foi gozada pelo ora Requerente, comunicou o Requerente, por meio de carta datada de 04 de Março de 2015 que iria exercer o gozo de licença para assistência a filho, nos termos do artigo 52.º do Código do Trabalho e n.º 5 da Cláusula 91ª do ACT aplicável; -Solicitando o gozo de tal licença até 03 de Fevereiro de 2017; -Ao que a Requerida respondeu que a documentação remetida pelo Requerente apenas lhe conferia a qualidade de pai, devendo ser feita prova quanto ao requisito do filho menor estar a seu cargo, uma vez que a documentação remetida apenas faz prova de que o filho menor está a cargo de ambos os progenitores; -Apesar de não entender o que se pretendia com tal missiva, o Requerente remeteu à Requerida, uma declaração subscrita pela sua mulher, progenitora do seu filho, cujo conteúdo refere que é mãe de quatro filhos menores, exerce uma intensa actividade profissional que exige largos períodos de ausência prolongada da sua residência familiar, encontrando-se os filhos menores do casal a cargo do progenitor, ora Requerente e cópia da última declaração de rendimentos; -Tendo a Requerida novamente e sem qualquer fundamento indeferido a licença para assistência a filho menor; -Colocando em causa, com a sua postura, a conciliação da via profissional e familiar do Requerente, sem qualquer justificação plausível e atentando contra os direitos que assistem ao Requerente; -Compete ao Requerente tão-só, em cumprimento do preceituado no art. 91.º, n.º 5 do ACT e do artigo 52.º do CT, alegar e provar a relação de parentalidade, a idade do descendente, a intenção de gozo ou prorrogação licença, o início e terminus do período, a situação profissional da mãe da menor sem gozar da mesma licença e a comunhão de mesa e habitação; -Tendo procedido à referida alegação, cumpriu o Requerente todos os ditames legais para poder gozar da licença e, consequentemente, prestar toda a assistência que o seu filho menor neste momento necessita; -Na verdade, o Requerente, durante o gozo desta licença para assistência a filho, não presta trabalho por conta da Requerida, mas também não aufere qualquer rendimento daquela entidade, seja a título de retribuição, seja a título de subsídio, não causando qualquer lesão à requerida; -A que acresce ainda o facto de esta licença, atentos os direitos que visa acautelar, ser sobreponível aos interesses da entidade empregadora, não podendo, por isso, a requerida obstar ao gozo desta licença sem qualquer justificação ou fundamento.

Conclui o requerente dizendo que se encontram preenchidos os pressupostos do decretamento da providência (existência de um direito do requerido e periculum in mora) e que pretende que o Tribunal determine a revogação da decisão da requerida e autorize o gozo de licença especial para assistência a filho por mais um ano ou, caso se entenda que o mesmo se encontrou a gozar uma outra qualquer licença, conforme interpretação da Requerida que não se logra de todo compreender, seja concedida a licença especial para assistência a filho ab initio até ao dia 03 de Fevereiro de 2017, altura em que o menor perfaz seis anos de idade.

Foi designada a audiência final e citado o requerido para apresentar, querendo, oposição, o que fez invocando, em resumo, que: - as pretensões do Requerente carecem de pressupostos de facto e de direito porquanto, no caso em apreço, não se verifica o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) a aparência de um direito e a possibilidade séria da sua existência, pois o Requerente não é titular de um direito a licença para assistência a filho nos termos do artigo 52º do Código do Trabalho e de um direito a licença sem retribuição nos termos do n.º 5 da Cláusula 91.ª do ACT, razão pela qual tais direitos não existem; 2) o fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).

-Acresce que o Requerente reconduz, erradamente, a licença para assistência a filho prevista no artigo 52.º do Código do Trabalho à licença sem retribuição referida no n.º 5 da Cláusula 91.ª do ACT, e a confusão entre as duas figuras é latente na troca de correspondência com o Requerido; -Porém, as referidas licenças são distintas no seu âmbito de aplicação, no regime e nos requisitos, não sendo complementares uma da outra, e não podendo a segunda ser aplicada em extensão da primeira ou vice-versa; -Sucede que a licença para assistência a filho do artigo 52.º do Código do Trabalho é um direito dos progenitores do menor e que se aplica depois de esgotado o direito à licença parental complementar prevista no artigo 51.º do Código do Trabalho, em qualquer das suas modalidades e tem a duração limite de dois anos, podendo durar até três anos a partir do terceiro filho; para efeitos do exercício do direito por um dos progenitores o outro tem de ter atividade profissional e não se encontrar ao mesmo tempo em situação de licença ou estar impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal e tem de viver com o menor em comunhão de mesa e habitação, sem prejuízo de outros requisitos; -A licença sem retribuição constante do n.º 5 da Cláusula 91.ª do ACT é um direito do trabalhador de instituição em que seja aplicável este instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e filiado num dos sindicatos outorgantes que tenha um ou mais filhos, enteados, adotados e adotandos menores de seis anos ou incapazes a seu cargo; -Esta licença tem a duração limite de três anos, independentemente do número de filhos, enteados, adotados ou adotandos; -O único requisito do exercício do direito a esta licença pelo trabalhador é o do filho ou filhos e outros dependentes estarem a seu cargo, requisito que difere substancialmente do requisito de “comunhão de mesa e habitação” da licença para assistência a filho, sendo este mais abrangente do que aquele; -A urgência que o Requerente invoca na obtenção de uma...

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