Acórdão nº 1361/14.0T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução18 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, neste Tribunal da Relação de Lisboa.

I – RELATÓRIO: AA, casado, contribuinte fiscal n.º (…), residente (…), veio instaurar, em 29/09/2014 (pelas 22,53,25 horas) e com pedido de citação urgente, ao abrigo do disposto no artigo 561.º do Novo Código de Processo Civil (modalidade: oficial de justiça), os presentes autos de ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra BB, SA, pessoa coletiva n.º (…) com sede na (…) Lisboa, pedindo, em síntese, que a Ré seja condenada a pagar ao Autor: «-Diferenças salariais, decorrentes da situação de tirocínio e de reclassificação profissional subsequente, no montante global de € 2.046,66, a que acrescem juros de mora vencidos e os vincendos até integral e efetivo pagamento; -A indemnização de € 10.000,00, por violação de danos não patrimoniais na pessoa do Autor e em benefício deste (art.ºs 40.º a 53.º do corpo deste articulado) (…)» * No início e final da Petição Inicial, pode ler-se o seguinte: «I – Da Citação Prévia: 1.º- O prazo prescricional está iminente; 2.º- Com efeito, o Autor celebrou acordo de revogação do seu contrato de trabalho, com a Ré, em 30/09/2013 (Doc. n.º 1) 3.º- Por dificuldades várias, v.g., a recolha de elementos conducentes a fundamentar a presente ação, só foi possível agora articular a presente peça processual; (…) Requer-se a V. Exa. Que se digne ordenar a citação da Ré previamente à distribuição, face à eminência do prazo de prescrição, para contestar, querendo, no prazo e sob as cominações legais, seguindo-se os demais termos até a final» * Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despacho de fls. 68, datado de 30/9/2014) e concretizada a citação urgente da Ré através de carta registada com Aviso de Receção (remetida no dia 30/9/2014), tendo este último sido assinado em 2/10/2014,conforme ressalta de fls. 72 dos autos.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes, foi a Ré notificada, no quadro da Audiência de Partes, para, no prazo e sob a cominação legal, contestar (fls. 74), o que a Ré fez, em tempo devido, e nos seguintes termos (fls. 75 e seguintes): “POR EXCEPÇÃO.

A – DA PRESCRIÇÃO: 2.°- O contrato de trabalho que ligou o Autor à Ré cessou, por acordo de revogação, no dia 30 de Setembro de 2013, tal como o Autor alega nos artigos 2.º e 9.º da douta p.i., e consta expressamente do Doc. 1 junto com a p.i.

  1. - A douta p.i. deu entrada em juízo no dia 29 de Setembro de 2014, conforme certificação aposta pelo sistema CITIUS a fls. 67/67 da peça com a referência 17680901, que incorpora a p.i.

  2. - A Ré foi citada para a presente ação apenas em 2 de Outubro de 2014, conforme comprovativo do registo junto aos autos.

  3. - Os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, quer pertençam ao trabalhador ou ao empregador, prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

  4. - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, como prevê o n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil.

  5. - Se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição interrompida logo que decorram os cinco dias, como dispõe o n.º 2 do mesmo artigo 323.º do Código Civil.

  6. - No caso dos presentes autos, atenta a data da cessação do contrato de trabalho, a prescrição ocorreu no dia 1 de Outubro de 2014, por ser o dia em que se completou um ano a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho.

  7. - Sendo a Ré citada para a presente ação apenas no dia 2 de Outubro de 2014 já os créditos que o Autor invoca se haviam extinguido por prescrição no dia 1 de Outubro de 2014.

  8. - Nem no caso poderia argumentar-se a interrupção da prescrição ao abrigo do n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, dado que a citação não foi requerida pelo Autor com cinco ou mais dias de antecedência em relação ao termo do prazo prescricional. Assim, 11.º- Os créditos que o Autor reclama na presente ação a existirem - não concedendo - já se extinguiram por prescrição.

  9. - A prescrição é uma exceção perentória que aqui expressamente se invoca e importa a absolvição dos pedidos — cfr. n.º 3 do artigo 576.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no n.º 2, alínea a) do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho - o que se requer.” * O Autor, notificado da contestação, veio responder à exceção de prescrição aí invocada, dentro do prazo legal e nos seguintes termos (fls. 91 e seguintes): «I.

    DA ALEGADA PRESCRIÇÃO: 1.º- Efetivamente, o contrato de trabalho que ligou Autor e Ré cessou no dia 30 de setembro de 2013, tendo a p.i. dado entrada em juízo no dia 29 de setembro de 2014 (cfr certificação com a Referência 17680901).

  10. - Por esse motivo, e por estarem em falta menos de 5 dias para a prescrição do direito a reclamar dos créditos laborais, o Autor requereu a citação urgente, nos termos do artigo 561.º do CPC, mais se salientando no formulário que a citação da R. fosse concretizada por oficial de justiça.

  11. - A Ré, não obstante, foi citada por via postal, no dia 2 de Outubro de 2014. Ora, 4.º- No dia 30 de setembro de 2014 foi proferido despacho nos termos do qual "Notifique e cite nos termos requeridos na petição inicial (artigo 5612) e do artigo 542, n.ºs 3, 4 e 5 CPT". No entanto, 5.º- E apesar do teor do douto despacho liminar, a secretaria ainda assim, procedeu à mera citação por via postal e não através de oficial de justiça, como requerido e aceite.

  12. - Neste sentido: "O Tribunal (em termos amplos) face a um pedido de citação urgente, não tem só de satisfazer, de imediato e com prontidão o mesmo, como deve ainda procurar fazê-lo de uma maneira criteriosa, prudente e ponderada, escolhendo para a concretização de tal ato, de entre a panóplia de instrumentos que a lei coloca ao seu dispor, aquele ou aqueles que se revelem mais aptos e eficientes à sua prossecução efetiva e atempada" (Ac. TRL, de 2 novembro de 2011, Processo n.º 541/10).

  13. - Ao Autor não pode ser imputada a responsabilidade da não efetivação oportuna de tal citação urgente, mas antes à Secretaria do Tribunal, sendo certo que, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 157.º do Código do Processo Civil: "os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes".

  14. - Tendo o Autor requerido a citação urgente, através de oficial de justiça, e tendo o despacho liminar admitido a concretização da citação urgente, nos termos solicitados pelo A., acabou a secretaria por concretizá-la por via postal, o que se revelou claramente insuficiente, mas claramente alheio ao Autor. Mais, 9.º- O prazo de prescrição interrompe-se pela citação, mas se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida, logo que decorram os 5 dias (artigo 323.º, n.º 2 do Cód. Civil); Não sendo possível interpor a ação com mais de 5 dias de antecedência sobre a data da prescrição, o Autor pode fazer uso (como fez) da citação urgente, 10.º- Caso contrário, deixava de ter sentido a existência deste instituto.

  15. - Como a Secretaria não concretizou a citação nos termos solicitados e admitidos, pois ao invés de a efetuar através de oficial de justiça, concretizou-a através de via postal, não pode o Autor ser claramente prejudicado. Aliás, 12.º- Caso contrário seria completamente irrelevante o Autor ter a potencialidade de requerer a citação urgente, bem como de indicar qual o meio pretendido para concretização da mesma! 13.º- Pelo exposto, nos termos do artigo 1572, n.2 6 do CPC, não deverá a exceção perentória invocada de prescrição proceder, prosseguindo os autos os seus devidos termos.» * Foi proferido, a fls. 181 a 184 e com data de 06/03/2015, saneador-sentença, onde se considerou a instância válida e regular, tendo, de seguida, sido apreciada a exceção perentória arguida pela Ré na sua contestação nos seguintes termos: “A prescrição é um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objetivos de conveniência ou oportunidade: visa satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, e, assim, proteger o interesse do sujeito passivo. Porém, essa proteção é dispensada atendendo também ao desinteresse, à inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo - cfr. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 375 e segs..

    Assiste integral razão ao réu quanto à questão suscitada.

    Preceitua o art.º 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho que: «O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho».

    No caso dos autos, tendo o contrato que vinculou as partes cessado em 30 de Setembro de 2013, o prazo prescricional de um ano, previsto no aludido normativo, iniciou-se em 01 de Outubro de 2014, e completou-se às 24h00m desse dia (artigo 279.º, alínea c) do Código Civil).— Tal prazo apenas podia ser interrompido, pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprimisse, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, por compromisso arbitral ou por reconhecimento do direito, no decurso desse prazo (artigos 323°, n.º 1, 324.º e 325.º do Cód. Civil).

    Ora, o que é certo é que no decurso desse prazo não ocorreu nenhum desses atos, pelo que tendo sido intentada a ação no dia 29/09/2014, e o réu sido citado no dia 2/10/2014, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional, uma vez que o mesmo já se havia completado quando a citação se verificou.

    Como se referiu na decisão singular proferida na 4.ª Secção da Relação de Lisboa (no âmbito do processo 2151/11.7TTLSB.L1 citando vasta jurisprudência), que aqui acompanharemos de perto por ter versado sobre situação...

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