Acórdão nº 19392/04.6YYLSB-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução17 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam dos Juízos do Tribunal da Relação de Lisboa: 1-RELATÓRIO: I. Por apenso aos autos de execução que B., S. A.

move, entre outros, a EF, veio esta deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa alegando, em suma, que a livrança que constitui o título executivo encontra-se prescrita, uma vez que a executada foi citada para a execução a 26.05.2014, ou seja, 11 anos e 7 dias depois da data do vencimento da referida livrança, e que o valor da execução é de € 14.688,78, tendo já sido penhorado o valor de € 18.981,70 em virtude da penhora do salário, pelo que, deverá ser devolvida à executada a quantia penhorada em excesso.

Termina pedindo a procedência da oposição da execução em virtude da ocorrência da prescrição ou, caso assim não se entenda, deverá a execução ser considerada extinta por penhora do valor total da execução de € 14.688,78, devolvendo-se à executada o excesso de penhora no valor de € 4.292,92.

Após foi proferido despacho de indeferimento liminar da oposição à execução.

Do assim decidido, apelou a oponente, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: (…) 47- Pelo presente recurso pretende a recorrente que a sua oposição seja julgada procedente e consequentemente ser absolvida do pedido executivo e devolvidas as quantias indevidamente penhoradas por entender terem sido violados os artigos 20° do Constituição do Repúblico e o artigo 2° do CPC; atenta a incorrecta interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, nomeadamente quanto ao estipulado no artigo 323° do C. C.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* II.

As questões a decidir consistem em saber: - se a livrança se encontra prescrita; - se ocorreu excesso de penhora.

* III.

Do mérito da apelação: Da alegada prescrição da obrigação cambiária: Na decisão recorrida entendeu-se, em suma, que: “II - Tal como os autos se nos apresentam, importa apreciar da admissibilidade da presente oposição à execução mediante embargos de executado.

(…) Na execução, a ora embargante foi accionada na qualidade de avalista, e dúvidas não existem de que do título executivo consta que a embargante deu o seu aval à sociedade subscritora da livrança, apondo, no verso daquela, a sua assinatura (a qual, em momento algum foi impugnada) encimada pelos dizeres escritos "Dou o meu avale à firma subscritora".

Ora, resulta do disposto no art. 30°, ex vi art. 77°, §3°, da LULL que o pagamento de uma livrança pode ser garantido por aval e esta garantia tanto pode ser dada por terceiro como pelo subscritor da livrança. E, decorre do art. 32° que o avalista é responsável da mesma maneira que o avalizado, mantendo-se a sua obrigação mesmo no caso de a obrigação garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.

(…) Posto isto, alega a executada/embargante a prescrição da obrigação cambiária.

Vejamos.

(…) O art. 70° da LULL é aplicável às livranças ex vi do art. 77° do mesmo diploma legal.

No caso em apreço, a execução é intentada pelo portador da livrança dada à execução, contra quem nela figura como avalista, pelo que relevaremos apenas o prazo previsto no art. 70°, § 1°, da LULL. Com efeito, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, o art. 70°, § 1°, da LULL é aplicável à acção do portador contra o avalista do aceitante, certo estar aquele vinculado da mesma maneira que este, por força do disposto no art." 32°, § 1°, da LULL (dr. neste sentido, Abel Pereira Delgado, in ob. cito pág. 313 e 317, José de Oliveira Ascenção in "Direito Comercial", vol, III, Títulos de Crédito, Lisboa, 1992, Ed. da FDL, págs. 227-229; na jurisprudência, veja-se o Ac. do STJ de 29.11.2005 disponível em www.dgsi.pt.eoAc.daRLde19.11.1991-11-19.

também disponível em www.dgsi.pt).

Assim sendo, o prazo de prescrição aplicável à livrança aqui em causa é de três anos, a contar da data do seu vencimento.

A acção executiva para pagamento de quantia certa, da qual os presentes autos constituem apenso, deu entrada em juízo por via electrónica, através do mail de 12 de Maio de 2004, de acordo com o disposto no Dec.-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro e Portaria n." 985-A/2003, de 15 de Setembro.

A livrança que constitui título executivo nos autos de execução apresenta como data de vencimento 19 de Abril de 2003.

A executada/embargante foi citada para os termos da execução em 26 de Maio de 2014.

Ora, tendo a acção executiva para pagamento de quantia certa, da qual os presentes autos constituem apenso, dado entrada em juízo em 12 de Maio de 2004, é manifesto que, naquela data, ainda não havia decorrido o prazo prescricional de três anos a que alude o art. 70°, § 1°, da LULL.

E desde já se diga que a tal não obsta o facto de a executado/embargante só ter sido citada para os termos da execução em 26 de Maio de 2014.

Nos termos do disposto no art. 323°, n.º 1, do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

Contudo, nos termos do disposto no art. 323°, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, se a citação ou notificação se não fizer dentro...

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