Acórdão nº 851/12.3TASXL.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | A. AUGUSTO LOUREN |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO No âmbito do inquérito nº 851/12.3TASXL, que corre termos no Tribunal de Instrução Criminal de Almada, em que é assistente Husete, Empresa de Trabalho Temporário, Ldª, e arguido João, (e outros) o Ministério Público, determinou o arquivamento do inquérito relativamente aos crimes de infidelidade, p. e p. pelo artº 224º nº 1 e 2 do cód. penal, por entender que da prova recolhida não resultaram indícios suficientes da prática, de factos susceptíveis de indiciar matéria criminal.
A queixosa Husete, Ldª requereu a constituição como Assistente nos autos, e requereu, a abertura de instrução, (cfr. fls. 1326 a 1356).
O arguidoJoão, que era simultaneamente arguido e queixoso, veio também a constituir-se assistente e requereu igualmente a abertura de instrução, (cfr. fls. 1.401 a 1417).
* Após a realização do debate instrutório, veio o Sr. Juiz de Instrução a proferir despacho de não pronúncia do arguido e determinar o arquivamento dos autos, (cfr. fls. 1522 a 1532).
* Inconformada com tal decisão, a assistente, Husete Empresa de Trabalho Temporário, Ldª interpôs o recurso de fls. 1557 a 1578, concluindo nos seguintes termos: «1. Na sentença[1] de 1 de Junho de 2015 onde a Exmª Senhora Juiz de Direito "a quo" escreveu João .... e João deve passar a constar uniformementeJoão.
2. Na sentença de 1 de Junho de 2015 onde a Exmª Senhora Juiz de Direito "a quo" considera que a Husete, Ldª, tem como sócios e gerentes a assistente Rosalina e o arguidoJoãodeve passar a considerar que a Husete, Ldª, tem como sócios a assistente Rosalina e o arguidoJoãoe tem como gerente apenas a assistente Rosalina, 3. Na sentença de 1 de Junho de 2015 onde a Exmª Senhora Juiz de Direito "a quo" considera que os 660.000,00 €, que o arguido tirou para si, 900.000,00 €, que o arguido tentou tirar para si, e os montantes utilizados nas duas linhas de crédito que o arguidoJoãoencerrou, uma na Caixa Geral de Depósitos, SA, e outra no Banco BPI, SA, deve passar a considerar que tais quantia constituem prejuízo patrimonial importante para a recorrente nos termos do disposto no nº 1 do artigo 224º do código penal.
4. Os sócios da Husete - Empresa de Trabalho Temporário, Ldª, no seu contrato de sociedade confiaram ao arguidoJoãoo encargo de dispor e administrar os interesses patrimoniais da Husete - Empresa de Trabalho Temporário, Ldª, 5. O prejuízo causado pelo arguidoJoãoà Husete - Empresa de Trabalho Temporário, Ldª, com a retirada de 660.000,00 €, com a tentativa de retirar mais 900.000,00 € e com a liquidação de duas linhas de créditos PME Investe na Caixa Geral de Depósitos, SA, por cerca de 500.000,00 €, e no Banco BPI, SA, foi patrimonial e muito importante e perdura por há mais de três anos e continua, 6. O prejuízo patrimonial muito importante que o arguidoJoãocausou a Husete - Empresa de Trabalho Temporário, Ldª, foi claramente intencional, 7. O prejuízo patrimonial muito importante e intencional que o arguidoJoãocausou a Husete - Empresa de Trabalho Temporário, Ldª, ocorreu com grave violação dos deveres que incumbiam ao arguido João, designadamente os de cautela, de administração de património e principalmente de lealdade, 8. A sentença de 1 de Junho de 2015 violou o disposto nos números 1, 2 e 4 do artigo 224º do código penal, no número 1 do artigo 1.677º-B do código civil, na alínea b) do artigo 202º do código penal, no número 1 do artigo 64º e no número 1 do artigo 72º do código das sociedades comerciais, pelo que 9. Deve ser revogada e substituída por outra que julgue indiciados - pelo menos indiciados - os crimes que a recorrente imputa ao arguidoJoãoe que o pronuncie pela prática de quatro crimes de infidelidade, previstos e punidos nos números 1, 3 e 4 do artigo 224º do código penal, sendo três na forma consumada e um na forma tentada, para que seja submetido a julgamento e posteriormente condenado como de direito, assim se fazendo Justiça!» * O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu ao recurso nos termos de fls. 1582 a 1584, defendendo a improcedência do recurso, nos seguintes termos: «a) O despacho judicial de não pronúncia, não merece reparo.
-
Como não merecia reparo o despacho de arquivamento formulado pelo Ministério Público, no final do inquérito.
-
Não foram violadas quaisquer normas legais.
-
Observaram-se bem os ditames da jurisprudência e da doutrina sobre a matéria.
-
O despacho em apreço deve ser mantido nos seus precisos termos.
Assim se fará a costumada Justiça.» * O assistente, João, respondeu ao recurso interposto pela assistente, (cfr. fls. 1638 a 1678), tendo concluído nos seguintes termos: «a) Em sede de inquérito e de Instrução não foi produzida qualquer prova; b) Aliás, em sede de inquérito e instrução resultou claramente, não haver quaisquer indícios da prática pelo Recorrido, dos factos que a Recorrente lhe imputa; c) A HUSETE - Empresa de Trabalho Temporário, Ldª, como o próprio nome indica é uma empresa de trabalho temporário, é uma sociedade comercial por quotas, constituída em 07 de Setembro de 1992, cujo objecto consiste na cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, recrutamento e selecção de pessoal, formação profissional, não tendo como objecto social a compra e venda de imóveis; d) Eram seus sócios, à data, como já se referiu, Rosalina com uma quota do valor nominal de 62.349,74 € e, Joãocom uma quota de igual valor nominal de 62.349,74 € e desde a constituição da sociedade até 20 de Março de 2012 o Assistente exerceu as funções de gerente, altura em que renunciou à mesma.
e) No dia 28 de Fevereiro de 2012, e mais concretamente, no espaço de 15 dias a sócia Rosalina retirou das contas da HUSETE, a quantia aproximada de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros), sem que para tanto tenha sido convocada qualquer assembleia geral geral, a qual era obrigatória, nem dada qualquer autorização para efectuar aqueles negócios, razão pela qual, veio o Recorrido a renunciar à gerência e apresentar queixa crime; f) Tais quantias também não serviram para pagar salários, nem fornecedores, nem obrigações legais, tal astronómico montante não se destinou á prossecução do objecto social da recorrente.
g) Nestes termos, estavam a ser praticados pela Sócia gerente da Recorrente HUSETE,Rosalina uma série de actos e contratos que comprometiam seriamente a actividade e sobrevivência da sociedade, enquanto sociedade de boa saúde financeira e até lucrativa, os quais se iriam traduzir necessariamente como prejuízos sérios e graves para a HUSETE e naturalmente para o outro sócio, o ora recorrido na proporção da sua quota, porque não os queria, nem os autorizou.
h) Existindo ainda o justo receio por parte do Recorrido que faltasse liquidez de tesouraria e meios financeiros para prover ao normal exercício da actividade da sociedade i) Motivo pelo qual, se intentou um processo com vista a inquérito judicial que correu os seus termos, no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, com o nº de Proc. 1128/13.2TYlSB, do qual foi junta aos autos cópia da sentença datada de 26.05.2014, j) Donde resultou que: - Em 26.05.2014 se decidiu por sentença: determinar a realização de inquérito judicial à sociedade.
k) O ora Recorrido tomou conhecimento no dia 25/09/2013 depois de ter requerido uma certidão permanente ao registo comercial, que se encontrava registada a amortização da sua quota por menção em depósito requerida pela sócia gerente Rosalina e com base numa Acta avulsa nº 22 (existindo livro de Actas para o efeito), que não foi assinada pelo Assistente com deliberações que não correspondem á verdade, nem á realidade dos factos ocorridos na Assembleia Geral.
l) Foi instaurado pelo ora recorrido um Procedimento cautelar especificado para suspensão da referida deliberação social, com o nº 1823/13.6TYlSB -A que correu os seus termos no 4º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, cuja a decisão foi a seguinte: - “Em face do exposto, julgando o presente procedimento cautelar procedente, por provado, decreto a suspensão das deliberações tomadas na Assembleia Geral da sociedade comercial por quotas HUSETE - Empresa de Trabalho Temporário, Ldª, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Sintra com o número único de matrícula e de pessoa colectiva 502 888 113, ocorrida no dia 20 de Setembro de 2013, e relatada no livro de Actas sob o nº 22 ... " m) O Relatório e Contas do exercício de 2012 que acabou por ser enviado ao recorrido, em Setembro de 2013, não foi aprovado em Assembleia Geral, nem a deliberação da amortização da quota do Assistente foi deliberada e aprovada, nem o relatório e contas do exercício de 2012 foi aprovado.
n) Quanto aos 3 erros notórios alegados no recurso da recorrente: - O primeiro deve-se um lapso de escrita porque se encontram muito bem identificadas as partes, em todo o processo, não existindo qualquer dúvida quanto á identificação do arguido/assistente/ recorrido, a acrescer que a recorrente Husete sempre teve apenas 2 sócios que foram casados, entre si e que depois da dissolução do casamento adoptaram novamente o nome de solteiros.
o) O segundo "erro" prende-se com a gerência e os períodos em que foi exercida, e sobre a mesma não existe qualquer dúvida, nem poderia existir uma vez que está junta aos autos a certidão do registo comercial da recorrente, nem poderá a recorrente baralhar este douto tribunal alegando algo que nunca foi dito pela Mmª juiz "a quo".
p) A Mmª Juiz “a quo” na sua decisão conhece perfeitamente quem eram os sócios gerentes, até porque eram só dois e deixou muito claro que o ora recorrido, após a actuação desastrosa e sem autorização da outra sócia renunciou á gerência, mas que à data dos factos em apreço, era sócio gerente.
q) Quanto ao enunciado em recurso, como terceiro "erro", trata-se de uma tentativa clara de "diminuir" o douto tribunal "a quo" tentando fazer crer que a Mmª Juiz "a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO