Acórdão nº 851/12.3TASXL.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelA. AUGUSTO LOUREN
Data da Resolução25 de Novembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO No âmbito do inquérito nº 851/12.3TASXL, que corre termos no Tribunal de Instrução Criminal de Almada, em que é assistente Husete, Empresa de Trabalho Temporário, Ldª, e arguido João, (e outros) o Ministério Público, determinou o arquivamento do inquérito relativamente aos crimes de infidelidade, p. e p. pelo artº 224º nº 1 e 2 do cód. penal, por entender que da prova recolhida não resultaram indícios suficientes da prática, de factos susceptíveis de indiciar matéria criminal.

A queixosa Husete, Ldª requereu a constituição como Assistente nos autos, e requereu, a abertura de instrução, (cfr. fls. 1326 a 1356).

O arguidoJoão, que era simultaneamente arguido e queixoso, veio também a constituir-se assistente e requereu igualmente a abertura de instrução, (cfr. fls. 1.401 a 1417).

* Após a realização do debate instrutório, veio o Sr. Juiz de Instrução a proferir despacho de não pronúncia do arguido e determinar o arquivamento dos autos, (cfr. fls. 1522 a 1532).

* Inconformada com tal decisão, a assistente, Husete Empresa de Trabalho Temporário, Ldª interpôs o recurso de fls. 1557 a 1578, concluindo nos seguintes termos: «1. Na sentença[1] de 1 de Junho de 2015 onde a Exmª Senhora Juiz de Direito "a quo" escreveu João .... e João deve passar a constar uniformementeJoão.

2. Na sentença de 1 de Junho de 2015 onde a Exmª Senhora Juiz de Direito "a quo" considera que a Husete, Ldª, tem como sócios e gerentes a assistente Rosalina e o arguidoJoãodeve passar a considerar que a Husete, Ldª, tem como sócios a assistente Rosalina e o arguidoJoãoe tem como gerente apenas a assistente Rosalina, 3. Na sentença de 1 de Junho de 2015 onde a Exmª Senhora Juiz de Direito "a quo" considera que os 660.000,00 €, que o arguido tirou para si, 900.000,00 €, que o arguido tentou tirar para si, e os montantes utilizados nas duas linhas de crédito que o arguidoJoãoencerrou, uma na Caixa Geral de Depósitos, SA, e outra no Banco BPI, SA, deve passar a considerar que tais quantia constituem prejuízo patrimonial importante para a recorrente nos termos do disposto no nº 1 do artigo 224º do código penal.

4. Os sócios da Husete - Empresa de Trabalho Temporário, Ldª, no seu contrato de sociedade confiaram ao arguidoJoãoo encargo de dispor e administrar os interesses patrimoniais da Husete - Empresa de Trabalho Temporário, Ldª, 5. O prejuízo causado pelo arguidoJoãoà Husete - Empresa de Trabalho Temporário, Ldª, com a retirada de 660.000,00 €, com a tentativa de retirar mais 900.000,00 € e com a liquidação de duas linhas de créditos PME Investe na Caixa Geral de Depósitos, SA, por cerca de 500.000,00 €, e no Banco BPI, SA, foi patrimonial e muito importante e perdura por há mais de três anos e continua, 6. O prejuízo patrimonial muito importante que o arguidoJoãocausou a Husete - Empresa de Trabalho Temporário, Ldª, foi claramente intencional, 7. O prejuízo patrimonial muito importante e intencional que o arguidoJoãocausou a Husete - Empresa de Trabalho Temporário, Ldª, ocorreu com grave violação dos deveres que incumbiam ao arguido João, designadamente os de cautela, de administração de património e principalmente de lealdade, 8. A sentença de 1 de Junho de 2015 violou o disposto nos números 1, 2 e 4 do artigo 224º do código penal, no número 1 do artigo 1.677º-B do código civil, na alínea b) do artigo 202º do código penal, no número 1 do artigo 64º e no número 1 do artigo 72º do código das sociedades comerciais, pelo que 9. Deve ser revogada e substituída por outra que julgue indiciados - pelo menos indiciados - os crimes que a recorrente imputa ao arguidoJoãoe que o pronuncie pela prática de quatro crimes de infidelidade, previstos e punidos nos números 1, 3 e 4 do artigo 224º do código penal, sendo três na forma consumada e um na forma tentada, para que seja submetido a julgamento e posteriormente condenado como de direito, assim se fazendo Justiça!» * O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu ao recurso nos termos de fls. 1582 a 1584, defendendo a improcedência do recurso, nos seguintes termos: «a) O despacho judicial de não pronúncia, não merece reparo.

  1. Como não merecia reparo o despacho de arquivamento formulado pelo Ministério Público, no final do inquérito.

  2. Não foram violadas quaisquer normas legais.

  3. Observaram-se bem os ditames da jurisprudência e da doutrina sobre a matéria.

  4. O despacho em apreço deve ser mantido nos seus precisos termos.

Assim se fará a costumada Justiça.» * O assistente, João, respondeu ao recurso interposto pela assistente, (cfr. fls. 1638 a 1678), tendo concluído nos seguintes termos: «a) Em sede de inquérito e de Instrução não foi produzida qualquer prova; b) Aliás, em sede de inquérito e instrução resultou claramente, não haver quaisquer indícios da prática pelo Recorrido, dos factos que a Recorrente lhe imputa; c) A HUSETE - Empresa de Trabalho Temporário, Ldª, como o próprio nome indica é uma empresa de trabalho temporário, é uma sociedade comercial por quotas, constituída em 07 de Setembro de 1992, cujo objecto consiste na cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores, recrutamento e selecção de pessoal, formação profissional, não tendo como objecto social a compra e venda de imóveis; d) Eram seus sócios, à data, como já se referiu, Rosalina com uma quota do valor nominal de 62.349,74 € e, Joãocom uma quota de igual valor nominal de 62.349,74 € e desde a constituição da sociedade até 20 de Março de 2012 o Assistente exerceu as funções de gerente, altura em que renunciou à mesma.

e) No dia 28 de Fevereiro de 2012, e mais concretamente, no espaço de 15 dias a sócia Rosalina retirou das contas da HUSETE, a quantia aproximada de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros), sem que para tanto tenha sido convocada qualquer assembleia geral geral, a qual era obrigatória, nem dada qualquer autorização para efectuar aqueles negócios, razão pela qual, veio o Recorrido a renunciar à gerência e apresentar queixa crime; f) Tais quantias também não serviram para pagar salários, nem fornecedores, nem obrigações legais, tal astronómico montante não se destinou á prossecução do objecto social da recorrente.

g) Nestes termos, estavam a ser praticados pela Sócia gerente da Recorrente HUSETE,Rosalina uma série de actos e contratos que comprometiam seriamente a actividade e sobrevivência da sociedade, enquanto sociedade de boa saúde financeira e até lucrativa, os quais se iriam traduzir necessariamente como prejuízos sérios e graves para a HUSETE e naturalmente para o outro sócio, o ora recorrido na proporção da sua quota, porque não os queria, nem os autorizou.

h) Existindo ainda o justo receio por parte do Recorrido que faltasse liquidez de tesouraria e meios financeiros para prover ao normal exercício da actividade da sociedade i) Motivo pelo qual, se intentou um processo com vista a inquérito judicial que correu os seus termos, no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, com o nº de Proc. 1128/13.2TYlSB, do qual foi junta aos autos cópia da sentença datada de 26.05.2014, j) Donde resultou que: - Em 26.05.2014 se decidiu por sentença: determinar a realização de inquérito judicial à sociedade.

k) O ora Recorrido tomou conhecimento no dia 25/09/2013 depois de ter requerido uma certidão permanente ao registo comercial, que se encontrava registada a amortização da sua quota por menção em depósito requerida pela sócia gerente Rosalina e com base numa Acta avulsa nº 22 (existindo livro de Actas para o efeito), que não foi assinada pelo Assistente com deliberações que não correspondem á verdade, nem á realidade dos factos ocorridos na Assembleia Geral.

l) Foi instaurado pelo ora recorrido um Procedimento cautelar especificado para suspensão da referida deliberação social, com o nº 1823/13.6TYlSB -A que correu os seus termos no 4º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, cuja a decisão foi a seguinte: - “Em face do exposto, julgando o presente procedimento cautelar procedente, por provado, decreto a suspensão das deliberações tomadas na Assembleia Geral da sociedade comercial por quotas HUSETE - Empresa de Trabalho Temporário, Ldª, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Sintra com o número único de matrícula e de pessoa colectiva 502 888 113, ocorrida no dia 20 de Setembro de 2013, e relatada no livro de Actas sob o nº 22 ... " m) O Relatório e Contas do exercício de 2012 que acabou por ser enviado ao recorrido, em Setembro de 2013, não foi aprovado em Assembleia Geral, nem a deliberação da amortização da quota do Assistente foi deliberada e aprovada, nem o relatório e contas do exercício de 2012 foi aprovado.

n) Quanto aos 3 erros notórios alegados no recurso da recorrente: - O primeiro deve-se um lapso de escrita porque se encontram muito bem identificadas as partes, em todo o processo, não existindo qualquer dúvida quanto á identificação do arguido/assistente/ recorrido, a acrescer que a recorrente Husete sempre teve apenas 2 sócios que foram casados, entre si e que depois da dissolução do casamento adoptaram novamente o nome de solteiros.

o) O segundo "erro" prende-se com a gerência e os períodos em que foi exercida, e sobre a mesma não existe qualquer dúvida, nem poderia existir uma vez que está junta aos autos a certidão do registo comercial da recorrente, nem poderá a recorrente baralhar este douto tribunal alegando algo que nunca foi dito pela Mmª juiz "a quo".

p) A Mmª Juiz “a quo” na sua decisão conhece perfeitamente quem eram os sócios gerentes, até porque eram só dois e deixou muito claro que o ora recorrido, após a actuação desastrosa e sem autorização da outra sócia renunciou á gerência, mas que à data dos factos em apreço, era sócio gerente.

q) Quanto ao enunciado em recurso, como terceiro "erro", trata-se de uma tentativa clara de "diminuir" o douto tribunal "a quo" tentando fazer crer que a Mmª Juiz "a...

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