Acórdão nº 664/14.8T8LSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório: Os requerentes …., intentaram acção popular, na modalidade de acção declarativa de condenação sob a forma única de processo, contra o requerido, Banco N, pedindo que seja o mesmo condenado a ver declarada a nulidade do penhor, ficando o mesmo sem efeito e, por conseguinte, que a participação da E na Companhia de Seguros T (indirectamente via P) se mantenha nos precisos termos.

Para tanto, alegaram em síntese, que são detentores de obrigações da E. A Companhia de Seguros T, SA., embora pertencente à E, por via indirecta (P), neste momento, e por decisão do Banco de Portugal, irá integrar os activos do Banco N, S.A.; O crédito sobre a E, garantido pelo penhor financeiro da Companhia de Seguros T, é transferido para o Banco N, SA.

Todos os autores, à luz da Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros assumem, a natureza de clientes não profissionais, cuja assimilação, à luz do Código dos Valores Mobiliários deverá ser feita à categoria, de investidores não qualificados.

A verificar-se a execução do penhor sobre a T, posterior venda da mesma e utilização dos fundos obtidos para amortização do papel comercial da R e da EI irá ser dada, necessariamente, prevalência a créditos de investidores qualificados sobre os créditos dos ora autores, todos eles investidores não qualificados.

A alienação da Companhia de Seguros T é ilegal, nomeadamente por falta de acordo entre as partes na prestação da garantia bem como qualquer acordo prévio respeitante à transacção das obrigações.

O penhor foi constituído com o único propósito de beneficiar credores de sociedades terceiras em detrimento dos detentores das obrigações em causa.

Prosseguiram os autos com a adopção das pertinentes diligências, vindo a ser proferida decisão, com o seguinte teor na sua parte decisória: «Pelo exposto e de harmonia com o disposto nos preceitos legais supra citados, indefiro liminarmente a petição inicial.

Fixo à causa o valor de € 1.100.000,00.

Custas pelos requerentes, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, n.º 3 da LAP».

Inconformados recorreram os requerentes, concluindo nas suas alegações: 1) O presente recurso versa sobre a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial e que atribuiu à causa o valor de 1.100.000,00 € (um milhão e cem mil euros).

2) Os Autores, ora Recorrentes, não se conformam com a douta sentença proferida, porque entendem que a mesma não faz uma justa e correta interpretação e aplicação do direito.

3) A presente acção popular foi intentada na modalidade civil de acção declarativa de condenação sob a forma única de processo, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 12.° da LAP e como acção principal do procedimento cautelar comum que corre termos nos mesmos autos, sob o apenso A., em 03/09/2014 e 18/09/2014, respetivamente acção principal e procedimento cautelar comum.

4) Os Autores, ora Recorrentes, na qualidade de accionistas não qualificados na acção peticionaram pela procedência da acção, por provada e, por conseguinte, pela condenação da Ré, ora Recorrida, a ver declarada a nulidade do penhor, ficando este sem efeito, e que a participação da E na Companhia de Seguros T (indiretamente via P) se mantivesse nos precisos termos.

5) O artigo 13º da Lei de Acção refere que a petição deve ser indeferida quando o julgador entenda que é manifestamente improvável a procedência do pedido, ouvido o Ministério Publico e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas ou que o autor ou o Ministério Público requeiram.

6) O artigo 13º da LAP não afasta a aplicabilidade dos princípios regra impostos pelo artigo 20º. da Constituição da República Portuguesa e previstos no artigo 2.° e 6.° do Código de Processo Civil.

7) A Mma. Juiz do douto Tribunal a quo providenciou pela realização das diligências preliminares que julgou necessárias para a averiguação da pertinência da acção, ouvido o Ministério Público.

8) Tais diligências não se lograram efectivar, porquanto o Banco de Portugal não prestou informações concretas nem respondeu às questões na sua interpretação que lhe eram colocadas, quedou-se pela mera adesão a documentos divulgados publicamente no site do Banco de Portugal e o Instituto de Seguros de Portugal remeteu -se à natureza confidencial de tais informações e documentos.

9) Se a Mma. Juiz entendeu por justificadas as averiguações requeridas para proferir o despacho a que alude o artigo 13.° da LAP, e não as logrou efectivar, deveria ter garantido a sua efectivação, designadamente das alíneas iii) e iv) do despacho proferido, junto das entidades P e BANCO B atualmente BANCO N, SA. a aqui Ré, ora Recorrida intervenientes no penhor financeiro.

10) Não foi respeitado minimamente o espírito da norma constante do artigo 13.° da LAP. nem o disposto nos artigos 2.°, 6.° do CPC e 20.° da CRP. o que gera a nulidade da decisão, não produzindo esta qualquer efeito, por manifesta violação do disposto nos artigos 1.°,2.°, 12.°/2, 13.°,22.° 23.° da LAP, 2.°, 6.° do CPC, e ainda o disposto no artigo 20.° da CRP.

11) Também a Mma. Juiz do douto Tribunal a quo não aferiu do pedido formulado pelos Autores, ora Recorrentes - pedido de condenação a ver declarada a nulidade do penhor, ficando este sem efeito.

12) Aliás, nem sequer se pronunciou sobre a validade do próprio penhor, o que aliás é o que representa o objecto da acção, baseou-se apenas na decisão de insolvência decretada no Luxemburgo e na falta de interesse atendível na declaração de nulidade do penhor e na pretensão de que a participação da E na Companhia de Seguros T se mantenha nos precisos termos, quando para a apreciação destes teria sempre que passar pela apreciação da questão de fundo - validade do penhor financeiro enquanto negócio jurídico.

13) Tal omissão consubstancia um vício processual - a omissão de pronúncia - pelo que se requer que o Tribunal ad quem declare a nulidade de tal decisão por omissão de pronúncia.

14) Também não é o decretamento de insolvência, ocorrido em 10/10/2014 pelas autoridades do Luxemburgo que impede a procedência da presente acção, uma vez que a intenção dos Autores, ora Recorrentes, na presente acção é a declaração de nulidade do mesmo penhor e não a pretensão de obtenção de qualquer satisfação do seu crédito, sendo devolvida assim a segurança jurídica aos mercados financeiros e principalmente aos investidores não qualificados, que se vêm enredados numa completa e visível desconformidade legal.

15) Nos presentes autos não está em causa pretensão com reflexo patrimonial na E. (Luxemburgo) nem a administração ou disposição de um bem ou direito naquela sociedade mas sim a declaração de nulidade do penhor, cuja Ré, ora Recorrida beneficia.

16) A própria decisão refere que: Daqui decorre que o beneficio do crédito representado pelo penhor financeiro constituído sobre a totalidade das acções da Companha de Seguros T SA. foi transmitido para o ora requerido Banco N SA.

17) A repercussão da Insolvência da E para efeitos de apreciação do mérito da causa nos presentes autos é para todos os efeitos irrelevante.

18) O reconhecimento da nulidade do penhor traduz um acréscimo patrimonial efectivo não no património da E mas sim na P sociedade que não foi sujeita a qualquer processo de insolvência.

19) Os efeitos jurídicos económicos relativos à nulidade do penhor nas acções da T vão-se repercutir necessariamente no património da P, e na aqui Ré, ora Recorrida, (será necessariamente enriquecido) não no património da E pelo que o decretamento da Insolvência no Luxemburgo em nada prejudica o prosseguimento da presente ação popular civil.

20) Os Autores são titulares de obrigações do E (Luxemburgo) sendo detentores do capital obrigacionista original a vencer-se em 2019 e detentores de créditos vencidos com caráter não subordinado decorrente do vencimento do cupão de juros ocorrido em Outubro de 2014 mas também são igualmente investidores não qualificados e nessa medida têm interesse pela manutenção da legalidade dos instrumentos financeiros, de modo a que seja garantida a segurança jurídica e obtida a necessária proteção de todos os investidores que nessa qualidade intervêm no mercado financeiro.

21) A alínea f) do n. 1 do art. 5° do DL nº 495/88, de 30 de Dezembro (que rege o funcionamento das Sociedades Gestoras de Património Sociais - SGPS - norma de carácter imperativo, de um modo muito claro e inequívoco, veda totalmente a essas sociedades a possibilidade de "Conceder crédito, excepto às sociedades em que possuam a participação prevista no nº 2 do artigo 1º por meio de contratos de suprimento celebrados com estas sociedades ou de tomada de obrigações destas até percentagem igual à participação no capital. ".

22) O que não é o caso porque a P - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A. não possui na sociedade E (Luxemburgo) a participação prevista no nº.2 do artigo 1º daquele Decreto-Lei nº 495/88, sendo antes esta última é que é detentora de 55% do capital social da P.

23) Facto que foi totalmente ignorado pelo Tribunal a quo, não o podendo (ou devendo) ter sido na medida em que era sabido que o penhor financeiro constituído por aquela a favor da sociedade "BANCO B, S.A." (agora e na sequência da deliberação do "Banco de Portugal" de 3 de Agosto de 2014, "BANCO N, SA") se destinou a garantir perante essa entidade bancária a satisfação das obrigações que a "E (Luxemburgo) " assumiu junto do mesmo Banco relativamente à linha de crédito que a "BANCO B, SA" concedeu a essa sociedade luxemburguesa para reembolso do papel comercial emitido pelas sociedades "EI (…) " e "R" que foi adquirido pelos clientes a retalho do "Banco B" junto dos balcões deste Banco.

24) A conduta da P - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A. demonstra algum desprezo pelas determinações do legislador e pelas razões de ética comercial que as sustentam - designadamente dos princípios da lealdade e da boa-fé negocial que é exigível...

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