Acórdão nº 4760/10.2TBVFX.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução23 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório: Partes: D (Autor) L (Interveniente/Recorrente) COMPANHIA DE SEGUROS, SA, G[1] (Réus) Pedido: Condenação da Ré: - no pagamento de 12.747,23 euros, a título de indemnização (sendo 2.747,23 euros por danos patrimoniais e 10.000,00 euros, por danos não patrimoniais), acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa legal; Fundamentos: - ter sido vítima de um acidente, ocorrido a 13 de Junho de 2008, quando conduzia o motociclo de matrícula RO, na EN1, sentido Vila Franca de Xira, Castanheira do Ribatejo, tendo sido embatido pelo veículo automóvel Fiat, matrícula CT, ao ultrapassar este que, inesperadamente, iniciou uma manobra de mudança de direcção à esquerda, invadindo a hemifaixa contrária quando os veículos se encontravam em posição paralela.

- o embate lateral entre ambos os veículos determinou que fosse projectado para o chão, ficando ferido e provocando-lhe prejuízos.

- o Réu, à data do acidente, tinha transferida a responsabilidade civil pela circulação do veículo CT para a Ré seguradora.

Contestação: A Ré Seguradora impugnou a factualidade referente à produção do acidente, excluindo qualquer responsabilidade na produção do mesmo, alegando que o motociclo conduzido pelo Autor surgiu a efectuar a ultrapassagem, sem efectuar qualquer sinalização e quando o veículo seguro já havia iniciado a manobra de mudança de direcção à esquerda.

O Autor requereu a intervenção principal de L, sua mãe e proprietária do motociclo.

Após citação, a Interveniente apresentou articulado, declarando aderir à petição do Autor. Invocando trauma emocional grave, angústia pelo choque e ansiedade sofridos no dia do acidente, pede a condenação dos Réus no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, no montante de 5.000,00 euros. No saneador o Réu foi julgada parte ilegítima e, como tal, absolvido da instância.

Sentença: Julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 2.279,17 euros e juros de mora desde a notificação da sentença. Condenou ainda a Ré a pagar à interveniente, a título de indemnização, por danos não patrimoniais, a quantia de 500,00 euros. Absolveu a Ré do mais peticionado. Conclusão das alegações: 1.º A interveniente Lígia aderiu nos termos do artigo 312.º do CPC à petição inicial formulada pelo A., quanto aos danos patrimoniais descritos sob os art.ºs 28º e 29º da pi deste.

  1. Na sentença o Mº Juiz a quo deu como provada essa adesão.

  2. Na sentença o Mº Juiz a quo deu como provados os danos patrimoniais reclamados no valor de €36,30 e ainda de €1.680,30.

  3. Inexplicavelmente, porém, na parte decisória determinou que a Interveniente Lígia, não reclamou danos patrimoniais.

  4. Trata-se de nulidade prevista na al. C) do n.º1 do artº 615º do CPC, porquanto, existe contradição entre os Factos Provados, a Fundamentação de Direito e a Decisão Final de não condenação da R. no pagamento dos danos patrimoniais à ora Apelante e que se consideram provados.

  5. Deve assim, a douta sentença ser revogada na parte recorrida e substituída por outra que condene a R. a pagar à interveniente Lígia, ora Apelante, a título de danos patrimoniais as quantias de €1.680,00 e de €36,30.

  6. Deve, pois, ser dado provimento ao recurso.

Nas contra alegações a Ré defende a improcedência total do recurso.

II - Apreciação do recurso: Os factos: O tribunal a quo fixou os seguintes factos provados, que não se mostram colocados em causa no recurso: 1) No dia 13 de Junho de 2008, o Autor D foi interveniente num embate entre duas viaturas, juntamente com G; 2) O Autor e G circulavam ambos na EN1, e ambos no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT