Acórdão nº 205/14.7PLLRS.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelABRUNHOSA DE CARVALHO
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Na Secção Criminal da Instância Central de Loures, por acórdão de 15/12/2014, constante de fls. 647/671, foi o Arg.

[1] XXX, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 42[3]), condenado nos seguintes termos: “…Termos em que julgam a acusação provada e procedente e, em consequência, condenam o arguido XXX, como autor material em concurso real, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos p. e p. pelo art. 86º, nº 1, c), por referência ao art. 2º, nº 1, p), ae) e az), nº 3, p) e v), nº 5, p) e s), e arts. 3º, nº 2 e 3 e art. 5º, todos da Lei 5/2006 de 23.02., na pena de 2 anos de prisão e de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º nº 1 e 132º nº 2 al. i) do Código Penal, na pena de catorze anos de prisão.

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, condenam o mesmo arguido, XXX, como autor material e em concurso real, dos referidos crimes de detenção ilegal de arma e de homicídio qualificado, na pena única de quinze anos de prisão.

Mais, condenam o arguido nas Custas, sendo a Taxa de Justiça, no montante equivalente a 3 Ucs.

- Julgo procedente por provado o pedido cível deduzido pelo Hospital de Stª Maria, pelo que se condena o demandado XXX a pagar-lhe a quantia de € 112,07, por danos patrimoniais, acrescidos de juros vincendos à taxa legal, desde a data de notificação e até integral pagamento.

- Custas do pedido civil a cargo do demandado.

…”.

* Inconformado, veio o Arg.

interpor recurso do referido acórdão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 696/716 e 803/822[4], com as seguintes conclusões: “…I – Impugna-se os pontos 6, 12, 21 e 22, da matéria de facto, porquanto, ficou provado que, o YYY não só, chamou o arguido XXX de estúpido, como também, injuriou de outros nomes, veja-se as declarações do arguido prestadas na sessão de 26.10.2014, com inicio às 14h 20m, com a duração de 56 minutos e 15 segundos, conforme registo na acta da l e sessão, Arguido: "insultou-me de vários nomes, como estupido, parvo... tens a mania,... anda cá filho da puta ... mato-te ... dou-te um tiro ou levas um tiro ..." entre muitos nomes, não foi o simples chamar de estúpido, como dá provado o Tribunal a quo, que fez o arguido chamar a sua vizinha para pedir aos amigos para tirarem dali o carro. O arguido para além de injuriado foi ameaçado. Para além das declarações do arguido temos o depoimento da testemunha WWW, prestado na audiência 25.11.2014, conforme acta da 28 sessão, registado em gravação digital. Existe aqui por parte do doutro Tribunal uma omissão de pronúncia, nos termos do art. 379, n.° 2, C.P.P. deverá este ponto da matéria de facto dada como provada ser renovada.

II - Igualmente impugna-se o ponto 12, o que ficou provado é que o arguido só após ter sido insultado e ameaçado pelo YYY, retirou a arma de cima do frigorífico, local onde estava colocada desde sempre, para intimidar o YYY caso o mesmo detivesse arma como havia referiu que o matava... dou-lhe um tiro, no entanto, assim que saiu da porta de casa o YYY estava com uma postura ameaçadora e com a mão no bolso mostrando ou simulando que trazia uma arma. O arguido convenceu-se que teria uma arma, mais esclarecendo que tudo se passou muito rápido.

III -Afirma o douto acórdão nas suas motivações que o próprio arguido que admitiu o cometimento dos factos imputados, ...a discussão que desencadeou a conduta do arguido, foi iniciado pela vítima com a recusa à solicitação do arguido para retirem o veículo do local onde haviam estacionado por forma a permitirem a sua saída Referiu ainda que foi ameaçado e injuriado pela vítima e pela testemunha Aurélio, tendo a sua conduta sido motivada pelo receio que sentiu quanto à sua integridade fisica.

IV – Contudo, o Tribunal não deu credibilidade às declarações do arguido, argumentando que estavam ao seu dispor meios alternativos para acautelar o eventual receio que pudesse sentir quanto à preservação da sua integridade fisica..." Ora no caso concreto o arguido ainda pediu ajuda, mas a situação descontrolou-se e já com ânimos exaltados e apelando-se ao homem médio por vezes perde-se o discernimento e a razão, mesmo para uma pessoa pacífica como é o arguido ofendido e ameaçado à porta de casa... quanto ao outro imagine-se a sua alcunhas era o facadas....

V - Com todo o respeito pela livre convicção do tribunal prevista no art.° 127° do CPP, sendo certo que o comportamento do arguido não foi correcto, mas como ele próprio explicou tudo foi muito rápido, e para si era iminente o acontecimento, a sua casa não seria segura pois bastaria disparar contra o vidro da porta (tem vidros conforme fotos junto aos autos), e teria acesso ao seu interior, o arguido convenceu-se o YYY estaria armado, bem como a superioridade numérica, naquele momento eram dois sem saber se haveria mais alguém ou se o Aurélio teria ido chamar alguém.

VI - O douto Tribunal conclui por aquilo que seria correcto se o arguido não estivesse fora de si, injuriado e ameaçado, com certeza nem teria puxado pela arma! VII - A gravidade não foi o carro estar a impedir a passagem do arguido, mas sim as condutas injuriosas e ameaçadoras de tal forma que conseguiram descontrolar o arguido que sempre foi uma pessoa calma, trabalhadora, ordeira e com respeito pelos valores que lhe foram transmitidos na sua educação.

VIII - Aliás, o próprio acórdão é contraditório, quando o arguido é injuriado e ameaçado pela testemunha Aurélio e pelo ofendido YYY, as testemunhas AAA e BBB estavam em casa veja-se o ponto 6"Iniciou-se então uma discussão entre os três no decorrer da qual o YYY chamou estúpido ao arguido." E como já referimos não foi só esse o nome injurioso, para além das ameaças, agora veja-se a matéria de facto o ponto T' No decorrer da discussão o arguido dirigiu-se a casa da vizinha BBB e bateu com força à porta, solicitando a esta que dissesse aos seus amigos para retirarem o veículo daquele local para ele sair." Deverá ser corrigido por erro notório na apreciação da prova, quem assistiu à discussão para além dos três envolvidos foi a testemunha WWW cujo seu depoimento prestado na audiência de 25.11.2014, corroborou as declarações do arguido "o arguido foi muito mal tratado chamou-o de todos os nome, estupido filho da puta".

IX - Impugna-se igualmente os pontos 21 e 22 da matéria de facto, O arguido XXX sentiu medo pela sua vida.

X - O arguido XXX, não tinha qualquer experiência em manuseamento de armas de fogo só iria exibir mas o receio que o YYY concretizasse as ameaças, ou seja sentiu medo levou a que disparasse para baixo atingindo as pernas o terceiro tiro, que atingiu o peito do YYY foi acidental assim como o quarto tiro que disparou já dentro de casa. Nem se apercebeu da zona onde atingiu o YYY, não foi o seu propósito tirar a vida ao YYY e repetiu por diversas vezes que nunca teve intenção de matar o YYY e que o terceiro disparo foi acidental e nem se quer reparou que tinha atingido a vítima no peito.

XI - Saliente-se que as testemunhas CCC e DDD depoimentos prestados na audiência 02.12.2014, conforme acta da 3a sessão, referem que o YYY era conhecido pela alcunha de facas/facadas e pessoa sempre metido em confusões, não poderemos deixar de ter consideração se houve, porque houve culpa, devidamente assumida pelo arguido, também houve uma conduta reprovante da testemunha EEE e do YYY quer pelas injurias e ameaças, quer pela atitude provocadora e fazer contendas nas portas das outras pessoas.

XII - Face à matéria de facto dado como provada e à prova produzida em audiência de discussão e julgamento houve violação do princípio do "in dubio pro reo". Pese embora a relevância das declarações proferidas pelo arguido bem como pelos depoimentos das testemunhas em julgamento, colegas de trabalho e amigos de infáncia, não se produziu prova que o arguido tenha tido o designo de tirar a vida ao YYY, quer pela personalidade do arguido que ficou descrita nos pontos 26 a 44 podemos concluir que é uma pessoa amiga trabalhadora incapaz de tirar a vida de alguém, veja-se o relatório social do arguido XIII -O arguido não soube que tinha atingido no peito quando saiu do local ainda estava com vida no entanto, o arguido entregou-se voluntariamente à PSP., foi nas instalações da Policia que soube que o YYY tinha falecido no Hospital de Santa Maria (na verdade se tivesse falecido no local não teria sido transportado para aquele hospital e obrigava a deslocação ao local do médico legista).

XIV - O arguido agiu sem refletir, e confessou integralmente os factos e "30.Mostra-se arrependido." O arguido está genuinamente arrependido, referindo por diversas vezes que retirou uma vida e vai viver com esse peso para o resto da vida e estragou a vida dele todo, que nunca teve problemas com ninguém e sempre foi uma pessoa calma, onde sempre praticou os princípios e valores dados pelos pais.

XV - Decidindo-se pela condenação do arguido, pela prática de um crime de homicídio qualificado, - com o devido respeito por opinião conmtrária, nestas circunstâncias e dando aqui por reproduzido tudo o que afirmamos anteriormente neste recurso, deveria e deverá, de ser aplicado o princípio do "in dubio pro reo". nos termos do artigo 32° da Constituição da Republica Portuguesa, por ser de justiça, absolvendo-se a arguida do crime de homicídio qualificado, deverá ser convolado para crime de homicídio p. e p. pelo art. 131° do Código penal.

XVI - Ora, o douto Tribunal "a quo" decidiu pela condenação do arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, n.º 1 e 2, al. e) do Cód. Penal. Atendendo à matéria de facto dada como provada e às circunstâncias em que os factos foram produzidos, no máximo estaremos perante um crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131° do C.P. tanto mais resulta da matéria de facto provada no douto acórdão que o arguido foi injuriado para além de...

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