Acórdão nº 129/12.2TTCSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: Autora (A.) e recorrida: AA; Ré (R.) e recorrente: BB, LDA .

A A. alegou que em 25.1.2010 foi admitida pela R. por contrato de trabalho a termo por 6 meses, renovável por iguais períodos, para exercer as funções de escriturária; devido a desentendimentos entre o legal representante da R. e a irmã da A., que trabalhava na casa daquele, o mesmo começou a trata-la mal (a A.), humilhando-a e mostrando-se agressivo; a A., devido ao estado de ansiedade consequente, ficou de baixa médica por alguns dias, e o legal representante da R. aproveitou essa ausência para lhe pedir que devolvesse todos os bens da R. que tinha em seu poder: chaves, telemóvel, comando da garagem e cartões bancários; a A. devolveu, por correio, o que lhe era possível, relegando para momento posterior a entrega do remanescente, uma vez que estava apenas temporariamente ausente por doença, prevendo voltar; a R., atenta a falta de devolução imediata das chaves, fez-lhe pagar a substituição das fechaduras do escritório; a R. comunicou à A. a caducidade do contrato de trabalho, sem lhe pagar tudo o que lhe era devido; a A. sofreu elevados danos morais, atenta a forma como foi tratada.

Com estes fundamentos pediu a condenação da R. a pagar-lhe: a) 1.765,62 € referentes a uma indemnização pela caducidade do contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador; b) 2.000,00 € relativos a férias vencidas a 1 de Janeiro de 2011 e ao respectivo subsídio; c) 309,70 € referentes às fechaduras substituídas unilateralmente pela Ré e descontadas por esta na retribuição de Janeiro de 2011; d) 3.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais; e) os juros vencidos e vincendos à taxa em vigor, desde a data do seu vencimento até integral e efectivo pagamento, sobre as quantias enunciadas nas alíneas anteriores.

* Contestou a R. excecionando erro na forma de processo, caducidade do direito de acção e prescrição dos créditos peticionados pela A; e alegando que, não obstante a confiança que o legal representante depositava na trabalhadora, esta cometeu muitos erros, que em muito prejudicaram a R., e, tendo sido chamada a atenção sobre a forma deficiente como executava as suas tarefas, entrou em “baixa médica”; a A. faltou injustificadamente e gozou dias de férias a mais; dada a conjuntura económica, bem como o impedimento prolongado da A., a R. rescindiu o contrato de trabalho com a A., o qual cessou por caducidade.

Pediu a procedência das exceções e a sua absolvição da instância, pedido ou rejeição da ação; ou a improcedência da ação. Deduziu outrossim reconvenção, invocando ofensa do seu bom nome e dos seus representantes e pedindo a condenação da A. a pagar-lhe € 3.566,61. Enfim, solicitou a condenação da A. por litigância de má fé em multa e indemnização não inferior a 2/10 do pedido da A..

A A. respondeu ao pedido reconvencional e às excepções invocadas, pedindo a sua improcedência e ainda a condenação da R. em multa e indemnização por litigância de má fé.

* Teve lugar audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador que considerou correcta a forma de processo, e onde foram julgadas improcedentes as invocadas excepções de caducidade e prescrição invocadas pela R.; e foi parcialmente rejeitado o pedido reconvencional, por inadmissível, sendo apenas admitido, a título de compensação, o pedido da R. de € 499,95, a título de faltas injustificadas que foram pagas pela R. à A..

Mais determinou a prossecução da ação contra os sócios nos termos do art.º 162 do Código das Sociedades Comerciais, atenta a dissolução entretanto ocorrida da Apceuticals.

* Efectuado o julgamento o Tribunal julgou: “a presente ação parcialmente procedente por provada, e, em consequência: 1. Condeno o sócio da R. BB, Lda., CC a pagar à A. AA: a) a indemnização pela caducidade do contrato de € 1.765,62 (mil setecentos e sessenta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos); b) a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de retribuição de férias e subsídio de férias vencidos a 1 de Janeiro de 2011; c) a quantia de € 309,70, (trezentos e nove euros e setenta cêntimos) por lhe ter sido indevidamente descontada tal quantia da retribuição de Janeiro; d) na quantia de € 500,00, (quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; e f) juros legais sobre as supra referidas quantias à taxa de 4% desde o vencimento de cada identificada em a), b) e c), e até integral pagamento e relativamente à al. d), desde o trânsito em julgado da presente sentença.

  1. Absolvo A. e R. de tudo o mais peticionado”.

* Não se conformando veio a R. apelar, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões: A - DA COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO (…) * Contra-alegou a A., pedindo afinal a improcedência do recurso, desta sorte: (…) * O MºPº teve vista e emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença.

A R. respondeu ao parecer.

Foram colhidos os vistos legais.

* * FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º art.º 636 e 639, todos do Código de Processo Civil –, o acerto da decisão quanto: a) à compensação pela caducidade do contrato; b) o valor dos créditos relativos a direito a férias; c) a justificação ou não das faltas; d) à existência de juros de mora.

e) a existência de eventual nulidade da sentença.

* * São estes os factos apurados nos autos, os quais não foram impugnados: (…) * * 1. Do cálculo da compensação caducidade do contrato Discute-se se a compensação pela caducidade do contrato a termo, prevista no art.º 344/2 do CT, deve ter em conta o período de suspensão do convénio por impedimento prolongado do trabalhador (no caso 6 meses por incapacidade temporária decorrente de ansiedade e depressão).

Dispõe o art.º 344, n.º 2, do Código do Trabalho, na versão de 2009, aplicável atenta a data da cessação do vinculo, que (…) 2 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente.

3 – A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente.

(…) Idêntico regime é aplicável aos contratos a termo incerto, de harmonia com o disposto no art.º 345, n.º 4 (“Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior”).

Por seu lado, sobre a suspensão imputável ao trabalhador, importa ter em conta o disposto nos art.º 294 a 296: Artigo 294.º Factos determinantes de redução ou suspensão 1 – A redução temporária de período normal de trabalho ou a suspensão de contrato de trabalho pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente parcial ou total, de prestação de trabalho por facto relativo ao trabalhador ou ao...

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