Acórdão nº 23123/13.1T2SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Junho de 2015

Data25 Junho 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: I – D., mãe de Z., nascido em 5/2/2010, veio, em 12/9/2013, instaurar acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, limitando-se a referir viver com o filho e ser pai do mesmo Z.S., com última residência conhecida em Guiné, Bissau.

O tribunal tomou declarações à progenitora em conferência de pais realizada em 22/11/2013, à qual apenas a mesma compareceu.

O progenitor, citado por editais, nada disse.

Produzida a prova, o Ministério Público emitiu parecer defendendo que o menor fique a residir com a mãe, cabendo a esta o exercício das responsabilidades parentais dado o desinteresse do pai na vida do filho, não havendo lugar à fixação de pensão de alimentos atendendo ao desconhecimento das condições económicas e profissionais do requerido.

De seguida foi proferida sentença que regulou as responsabilidades parentais nos seguintes termos: 1- O Z. fica a residir com a mãe cabendo a esta as responsabilidades parentais.

  1. Poderá conviver com o pai, devendo este acordar com a mãe as datas e horários desse mesmo convívio, sem prejuízo dos afazeres escolares e extra curriculares do filho.

  2. Não há lugar a pensão de alimentos dado o desconhecimento do paradeiro e condições económicas e profissionais do requerido.

II– Do assim decidido, apelou a progenitora, concluindo as respectivas alegações do seguinte modo: I-A Recorrente instaurou acção de regulação das responsabilidades parentais contra o progenitor, pedindo a fixação de uma pensão de alimentos a favor do filho menor de ambos, nascido a 05/02/2010.

II-Não foi possível apurar quais as condições de vida do requerido, desconhecendo-se a sua situação pessoal, familiar, habitacional, profissional ou económica.

III-A sentença ora recorrida absteve-se de fixar a prestação de alimentos a cargo do pai, uma vez que não lhe são conhecidos quaisquer rendimentos. Na realidade, quanto aos rendimentos do requerido, nada ficou provado, desconhecendo-se em absoluto a sua situação pessoal, económica, familiar, habitacional e profissional. Assim, e por absoluta falta de elementos quanto ao modo de vida do requerido, não foi fixada qualquer pensão de alimentos.

IV-Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não defende o superior interesse da criança impondo-se que seja fixada uma pensão de alimentos a cargo do pai.

V-A sentença recorrida o que faz é abster-se de fixar essa mesma prestação, uma vez que não são conhecidos rendimentos.

VI-Nos termos do disposto no art. 1878º do Código Civil, compete aos pais no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.

VII-Os alimentos devem ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los, nos termos do disposto no art. 2004º do Código Civil.

VIII-No que respeita às possibilidades do obrigado a alimentos, por se ignorar o seu paradeiro, desconhecendo-se os seus rendimentos, mas sabendo-se que se encontra em idade activa, deverá ser fixada a prestação adequada e mínima, prestação esta no montante mensal de € 100,00 (cem euros) mensais, devendo considerar-se esta prestação devida desde a data da propositura da presente acção e devendo ser paga até ao dia 8 de cada mês, com a actualização em função da taxa de inflação publicada pelo INE.

IX-A sentença deveria ter fixado o montante da prestação de alimentos, independentemente da situação económica do progenitor, não devendo o mesmo ficar desresponsabilizado do dever de contribuir para o sustento do menor, o que se traduz em beneficiar o infractor.

X-O dever de alimentos para com os filhos menores constituí um dever fundamental imposto pelo nº 5 do art. 36 da CRP.

XI-Verificando-se a incapacidade dos pais deverá o Estado substituir-se-lhes devendo assegurar aos mesmos as condições essenciais à sua subsistência e a uma vida digna.

XII-Sendo certo que constituí condição para que se possa acionar o mecanismo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, a fixação do “quantum” dos alimentos devidos.

XIII-E, logicamente não podendo ser accionados outros obrigados a alimentos conforme o disposto no art. 2009º do Código Civil, enquanto não for fixada a prestação de alimentos e por outro lado, até lá as crianças não poderão ficar desprotegidas impedindo-se a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos… XIV-Tudo isto na defesa do superior interesse da criança, nos termos do disposto no art. 3º da Convenção dos Direitos da Criança e art. 180º nº 1 da Organização Tutelar de Menores.

XV-Não podendo a subsistência do menor ficar dependente da situação económica do devedor de alimentos, pois isto contraria todas as normas vigentes e a mais elementar justiça.

XVI-Donde se concluí que o Tribunal deve sempre proceder à fixação de alimentos a favor do menor, ainda que desconheça a situação económica do obrigado a alimentos, uma vez que o interesse do menor deverá sempre ser o preponderante.

XVII-Assim, não se apurando que o progenitor está incapacitado de trabalhar, não se encontra afastada a obrigação de sustentar as menores.

XVIII-Devendo o Tribunal, mesmo não dispondo dos elementos sobre a situação económica e pessoal do progenitor obrigado a prestar alimentos, estabelecer e fixar um valor a esse título tendo em conta o superior interesse da criança, uma vez que esta posição é a que melhor se adequa com o disposto no art. 180º da Organização Tutelar de Menores, nº 5 do art. 36º da CRP e art. 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança.

XIX-Cumpre salientar que a satisfação do interesse dos filhos, designadamente o seu sustento é...

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