Acórdão nº 550/14.1TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra BB, SA., pedindo seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a consequente condenação da Ré a pagar-lhe, no mínimo, a indemnização em substituição da reintegração prevista no art. 391º do C.Trabalho, pela qual opta, considerando vencida à data da propositura da acção, a tal título, a quantia de 88.325,88€; independentemente da procedência deste pedido, pede a condenação da Ré a pagar-lhe, no mínimo: o montante global de 3.109,53 €, correspondente aos proporcionais de retribuição de férias e subsídio de férias e, tendo em conta a duração do vínculo contratual no ano de 2013 (art. 245º/1b) do C.Trabalho), as retribuições que deixou de auferir desde o seu despedimento pela Ré e até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, aí se incluindo a retribuição de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal, que entretanto se vencerem até tal data, mostrando-se vencida, à data da entrada da acção, a tal título, a quantia de 2.185,05 € (art. 390º1, do C.Trabalho); as quantias de 3.000 €, respeitante a um prémio de carreira, correspondente a 25 anos de serviço efectivo prestado, de 22.000€, correspondente a uma compensação por aumentos salariais não ocorridos, de 4.800 €, correspondente ao pagamento de acções de formação, de 10.000 € correspondente a uma assessoria dada a cursos para engenheiros do Iraque para a empresa “ Heritage”, de 1.134,55 €, correspondente a formação profissional que não lhe foi facultada, nem paga, nos anos de 2006 a 2008, e de 15.725,83 €, correspondente a um financiamento de um fundo de pensões de que é beneficiária. Pede ainda seja a Ré condenada a pagar-lhe juros de mora à taxa legal sobre as importâncias em dívida, vencidos e vincendos, sendo os de mora já vencidos no montante de 7.625 €.

Alega que: - foi admitida ao serviço da Ré em 09-07-1980, mediante a celebração por escrito de contrato de trabalho a prazo, que se converteu em contrato por tempo indeterminado pelo decurso do tempo, exercendo ininterruptamente as suas funções de secretária de administração para a Ré desde o início da relação laboral até ao final do mês de Fevereiro de 2009; - a partir de 01-03-2009 foi requisitada à Ré pelo Conselho Superior da Magistratura tendo esta requisição terminado em 31/10-2013; - no dia 01-11-2013 apresentou-se nas instalações dos escritórios da Ré e seu local de trabalho, mas as instalações onde trabalhava estavam fechadas, recusando-se aquela a recebê-la e não lhe dando mais trabalho ali ou em qualquer outro local; - a Ré despediu-a ilícitamente, e não lhe pagou os proporcionais de retribuição de férias e de subsídio de férias, correspondentes à duração do contrato no ano da cessação, tendo em conta o trabalho e serviço prestado para a mesma de 1-01-2013 a 1-10-2013; -tem direito a uma indemnização em substituição da reintegração; -tem direito às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, e que a Ré lhe ficou-lhe a dever; -tem direito a 3.000 € respeitantes a um prémio de carreira, a 22.000€, correspondentes a uma compensação por aumentos salariais não ocorridos, a 4.800€, correspondentes ao pagamento de acções de formação, a 10.000€, correspondentes a uma assessoria dada a cursos para engenheiros do Iraque para a empresa “ Heritage”, a 15.725,83 €, correspondentes a um financiamento de um fundo de pensões de que é beneficiária, e 1.134,55 €, correspondente a formação contínua profissional que não lhe foi facultada.

**** A Ré foi citada editalmente e, representada por defensor oficioso, não contestou.

**** Foi dispensada a realização da audiência preliminar.

**** Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo.

**** A sentença decidiu julgar “parcialmente procedente a presente acção intentada pela Autora AA contra a Ré BB, SA e, consequentemente, mais se decide: 1) Declarar a ilicitude do despedimento da Autora promovido pela Ré; 2) Condenar a Ré a pagar à Autora uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 40 (quarenta) dias de retribuição de base, equivalente ao montante total de € 2.309,17 (dois mil trezentos e nove euros e dezassete cêntimos) por cada ano de antiguidade ou fracção, contada desde 09/07/1980 até à data do trânsito em julgado da presente sentença, ou do acórdão que eventualmente e em definitivo confirmar a ilicitude do despedimento, a qual na presente data (28/01/2015) atinge o valor global de € 79.786,57 (setenta e nove mil setecentos e oitenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da presente sentença até ao integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada; 3) Condenar a Ré a pagar à Autora as retribuições [incluindo os montantes do ordenado base (€ 1.731,88), e do subsídio de refeição (valor mensal de € 141,02), e também os respectivos subsídios de férias e de natal vencidas desde 29/01/2014 até à data do trânsito em julgado da presente sentença ou, sendo a mesma objecto de...

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