Acórdão nº 439/11.5TTLRS.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: AA interpôs, em 15/4/2011, com pedido de citação urgente, a presente acção de processo comum contra BB, Ldª alegando, em síntese, ter sido ilicitamente despedida em 31/5/2009 e pedindo a declaração de tal ilicitude e a condenação da R. a pagar-lhe diversos créditos laborais. Alegou ainda ter pedido apoio judiciário na modalidade de patrocínio em Setembro de 2009. A patrona nomeada pediu prorrogação do prazo para a propositura da acção, propositura que teve lugar em 7/9/2010 e mereceu indeferimento liminar em 14/10/2010. Apresentou nova petição, invocando o disposto pelo art. 476º do CPC, a qual foi mandada desentranhar, por se ter entendido ter havido alteração do pedido e causa de pedir. Interposto recurso desse despacho, foi o mesmo confirmado pela Relação, tendo sido notificada deste acórdão em 25/2/2011.

Considerando instaurada a acção na data do requerimento de nomeação de patrono, em Setembro de 2009 – quatro meses após o despedimento - e interrompido nessa data o prazo de prescrição, tal interrupção terminou com a notificação do despacho de indeferimento, em 14/10/2010. Por à data da propositura desta nova acção não terem decorrido dois meses sobre a data da notificação do acórdão da Relação, entende estar em tempo, embora próximo do prazo prescricional.

Na contestação a R. excepcionou a prescrição.

No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de prescrição dos créditos peticionados e a R. absolvida dos pedidos.

A A. não conformada, interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: (…) A recorrida não contra alegou.

Subidos os autos, o M.P. junto deste tribunal emitiu parecer favorável à procedência do recurso, face ao preceituado pelo nº 3 do art. 327º do CC.

O objecto do recurso consiste na reapreciação da prescrição dos créditos peticionados.

A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: 1. A Autora alega que em 31.05.2009, foi despedida pela Ré.

  1. A Autora requereu em 7 de Outubro de 2009, benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono.

  2. A A. intentou a 7 de Setembro de 2010, a Acção n.º 868/10.2TTLRS contra a ora Ré, peticionando que seja declarado resolvido por justa causa o contrato de trabalho celebrado entre a A. e a Ré a 25 de Junho de 2007, sendo a Ré condenada numa indemnização no valor de € 20.453,20, acrescida de juros de mora, invocando como causa de pedir a falta culposa do pagamento pontual da retribuição, bem como créditos salariais.

  3. Por despacho judicial proferido a 14-09-2010, fls. 33 a 37 dos autos da Acção n.º 868/10.2TTLRS, foi indeferida liminarmente a petição inicial, por manifestamente improcedente.

  4. Por despacho judicial proferido a 11.10.2010, foi determinado o desentranhamento de nova petição inicial proposta ao abrigo do disposto no art. 476.º do CPC.

  5. A presente...

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