Acórdão nº 568/10.3TTSTR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: AA, viúva, nascida em 23-08-1966, residente em Corroios, em seu nome e no nome dos seus filhos menores BB, nascida em 24-04-1994, e CC, nascido em 17-11-2002, instaurou a presente acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma do processo especial, contra DD, Lda.

, NIF (…), com sede na Av.ª (…),(…),(…), Lisboa, alegando, em síntese, que é a viúva de JLBPG, falecido em 14-12-2010, que era pai dos co-autores supra referidos. JLBPG era, à data do óbito, trabalhador da ré, desempenhando funções de técnico de optoelectrónica e informática, auferindo uma retribuição mensal de 1.858,33 euros, catorze meses por ano, acrescido de subsídio de refeição de 6,41 euros diários, 50,00 euros mensais por retribuição de isenção de horário de trabalho, paga doze vezes por ano, e um suplemento por utilização de viatura própria no valor de 441,00 euros paga doze vezes por ano, auferindo assim uma remuneração anual de 33.459,84 euros. A ré não tinha a sua responsabilidade pelo ressarcimento de danos decorrentes de acidentes de trabalho dos seus funcionários transferida para qualquer companhia de seguros. JLBPG encontrava-se no seu local e tempo de trabalho quando, ao instalar uma antena de radiofrequência nas vigas de cobertura, a uma altura de 9 metros caiu desamparado no chão, tendo sofrido lesões que lhe determinam a morte. O acidente ocorreu por violação de regras de segurança por parte da ré, pelo que a mesma é responsável pelo pagamento de uma pensão quer à viúva quer a cada um dos filhos do falecido, bem como as despesas de deslocação a tribunal, o subsídio por morte e o subsídio de funeral. Concluíram peticionando a condenação da ré a pagar-lhes: a) À viúva do sinistrado uma pensão anual, acrescida de subsídios de férias e de natal a partir de 15-12-2010; despesas de transporte; subsídio de funeral e subsídio por morte; b) A cada um dos filhos do sinistrado uma pensão anual, acrescida de subsídios de férias e de natal a partir de 15-12-2010; e subsídio por morte; c) A todas as quantias deverão acrescer de juros legais; d) Uma pensão provisória a cada um dos beneficiários.

A Ré apresentou contestação, alegando, sumariamente, que o acidente que vitimou o seu trabalhador ocorreu por violação, sem causa justificativa por parte do mesmo, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador e previstas na lei, e por um comportamento negligente daquele. Assim, há uma descaracterização do acidente como acidente de trabalho, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei 98/2009, de 4-09. No dia e hora em que ocorreu o acidente o sinistrado estava a efectuar um trabalho que não estava incluído no tipo de serviço que a ré prestava aos seus clientes, pelo que não o estava a realizar “por conta e sob ordens da ré”. Acresce que no local se encontravam meios que permitiam a execução do trabalho com segurança, o que o sinistrado desrespeitou e determinou o acidente que o vitimou, actuando assim com negligência grosseira.

A retribuição do sinistrado não incluía o pagamento das deslocações em viatura própria. Conclui pela sua absolvição dos pedidos.

Foi proferido despacho saneador (fls. 364-366), sendo deferido o incidente de pensão provisório, e determinado que fosse pago, provisoriamente, pelo FAT: a) À autora AA, a pensão anual de 8.450,35 euros; b) À autora BB, a pensão anual de 5.633,57 euros; c) Ao autor CC, a pensão anual de 5.633,57 euros.

Seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória o processo prosseguiu com a realização da Audiência de Discussão e Julgamento, a que se seguiu a prolação de sentença que julgou improcedentes os pedidos, dos mesmos absolvendo a ré.

Os AA. não se conformaram, apelando.

Terminam as respectivas alegações com as seguintes conclusões: (…) A recorrida contra-alegou, pugnando pela rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, por os recorrentes não indicarem com exactidão as passagens da gravação que determinam uma decisão diversa e, subsidiariamente, pela manutenção da decisão quanto a tais pontos, sustentando ainda ser inadmissível o recurso sobre o ponto 10º. Requerem por sua vez a ampliação do recurso da matéria de facto quanto à matéria dos pontos 23º, 25º e 26º da base instrutória, que têm por incorrectamente julgada. No que toca à questão de direito, sustenta a confirmação da apreciação efectuada e a improcedência do recurso.

O M.P. neste tribunal emitiu parecer favorável à manutenção do decidido.

O objecto do recurso consiste na reapreciação da matéria de facto quanto aos pontos impugnados (nºs 10, 21, 38 e 39) e da questão de fundo que é a de saber se o acidente dos autos se encontra descaracterizado e consequentemente a R. não tem de reparar os danos delem emergentes.

Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1- JLBPG faleceu no dia 14 de Dezembro de 2010, no estado de casado com a autora AA; 2- A autora BB nasceu no dia 24 de Abril de 1994, sendo filha de JLBPG e AA; 3- O autor CC nasceu no dia 17 de Novembro de 2002, sendo filho de JLBPG e de AA; 4- No dia 14 de Dezembro de 2010, cerca das 14h45, JLBPG foi vítima de uma queda quando procedia à instalação de uma antena de radiofrequência nas vigas de cobertura do edifício da sociedade “EE, S.A” situadas a uma altura de nove metros em relação ao solo; 5- Em razão do aludido acidente, JLBPG, sofreu graves lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, lesões essas que foram causa directa e necessária da sua morte, ocorrida no dia 14 de Dezembro de 2010; 6- O sinistrado foi admitido pela ré em 15 de Julho de 2004 para, sob as suas “ordens, direcção e fiscalização”, exercer as funções inerentes à categoria profissional de técnico de optoelectrónica e informática; 7 Em 14 de Dezembro de 2010, auferia JLBPG, em contrapartida das funções -enunciadas em 6), a retribuição anual de, pelo menos, € 28.167,84 (€1.858,33 x 14 meses, a título de retribuição base, + €6,41 x 22 dias x 11 meses, a título de subsídio de almoço e € 50,00 x 12 meses, a título de subsídio de isenção de horário de trabalho); 8- O sinistrado auferia, ainda, um suplemento por utilização de viatura própria, no valor mensal de €441,00 pago doze meses por ano, e devidamente inscrito no seu recibo de vencimento; 9- Em 14 de Dezembro de 2010 a ré não tinha transferido para qualquer entidade legalmente habilitada a responsabilidade emergente de acidente de trabalho que vitimasse JLBPG.

10- A ré tem por objecto a prestação de serviços e comercialização de sistemas de comunicações e telecomunicações, sistemas móveis de captura e integração automática de dados, consultadoria em hardware e software, importação e exportação de hardware e software; 11- Datado de 1 de Outubro de 2010 e com termo a 30 de Setembro de 2011, a ré celebrou com a “EE S.A.” o contrato de manutenção constante de fls. 85 a 89, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 12- Em ordem à execução da tarefa referida em 4), o sinistrado utilizou, para a sua elevação, o empilhador NICHIYU e um cesto metálico, encaixado nos respectivos garfos; 13- O cesto metálico não fazia parte integrante do empilhador; 14- E, uma vez encaixado nos garfos do empilhador, não permanecia imóvel e estável; 15- Daí que não oferecesse condições mínimas de segurança para que o sinistrado executasse a tarefa descrita em 4) a 9 metros de altura; 16- A execução da tarefa referida em 4) não integrava o conteúdo funcional da categoria mencionada em 6); 17- A ré não tinha organizado serviços de segurança e higiene no trabalho; 18- A autora AA aufere, do ISS,IP, uma pensão de sobrevivência no valor mensal de €317,08; 19- A autora BB aufere, do ISS,IP, uma pensão de sobrevivência no valor mensal de €79,27; 20- O autor CC aufere, do...

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