Acórdão nº 1737-11.4TBALM.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: 1. D... intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo experimental prevista no DL n.º 108/2006, de 8 de Junho, contra J... e B..., pedindo: - que se declare reconhecida a aquisição pela autora e pelo seu ex-cônjuge, por usucapião, do direito de propriedade sobre a área de 3.464,85m2 a desanexar do prédio rústico com a área de 7 995,90 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º ... da freguesia da Charneca da Caparica e inscrito na matriz predial rustica nº..., Secção AA (parte), da mesma freguesia; - que se ordene à 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada que, por averbamento, proceda à desanexação da área da área de 3.464,85m2, com as confrontações que indica, originando nova descrição predial, na mesma se registando o direito originariamente adquirido pela Autora e seu ex-marido.

A autora alegou, em síntese, que, entre 1980 e 1984, J... e I..., entretanto já falecidos, pais dos réus, prometeram vender à Autora e ao então seu marido três parcelas de terreno, integradas no prédio rústico acima identificado, tendo-lhe sido paga a totalidade do preço; desde então a Autora e marido tomaram posse dessas parcelas de terrenos e passaram a agir como donos das mesmas, cultivando-as, usando-as, à vista de todos e sem qualquer oposição.

Mais alegou que os Réus são os filhos e únicos herdeiros dos falecidos promitentes vendedores e proprietários inscritos do prédio.

A autora requereu logo a intervenção principal provocada activa do seu ex-marido M..., intervenção que foi aceite (fls.108 e seguintes) e aquele, citado, veio aderir ao articulado da Autora.

Regularmente citados (fls. 65 e 66), os Réus não contestaram a acção.

Em face disso, o tribunal, com data de 25.02.2015, proferiu a sentença constante de fls. 126, julgando a acção totalmente improcedente, basicamente com fundamento na circunstância do pedido implicar um negócio, tido por ilegal, face às normas que cominam de nulidade os loteamento administrativamente não autorizados.

Discordante, recorreu a autora.

Alegou e no final formulou as seguintes conclusões: - Resulta do facto n.º 9 do rol dos factos provados que: “Os factos referidos em 7) e 8) têm ocorrido de forma ininterrupta, à vista de todos, com o conhecimento de J... e I..., até ao seu decesso, que residiam a cerca de 100 metros de distância”.

Ora, nos artigos 25.º a 27.º da sua petição inicial, a recorrente alegou, para além do que vem referido neste facto n.º 9, que a ocupação do terreno tem ocorrido, igualmente, à vista dos herdeiros de J... e I..., um dos quais – J... – que habita, há mais de 20 anos, igualmente, a 100 metros das referidas parcelas, sendo que todos estes reconhecem a recorrente e o seu ex-cônjuge como donos dos referidos terrenos. Estes factos, tal como os restantes, não foram impugnados pelos recorridos, razão pela qual os mesmos devem considerar-se como confessados e provados, nos termos do disposto no artigo 567.º do CPC.

Assim sendo, deverá a redacção do facto n.º 9 dos factos provados ser alterada em conformidade com o supra alegado, passando a ser a seguinte: “Os factos referidos em 7) e 8) têm ocorrido de forma ininterrupta, à vista de todos, com o conhecimento de J... e I..., até ao seu decesso, bem como com o conhecimento dos seus herdeiros, sendo que J... e I... residiam a cerca de 100 metros de distância das referidas parcelas, o mesmo acontecendo com o seu herdeiro J... que habita, há mais de 20 anos, igualmente, a cerca de 100 metros das mesmas.” - A recorrente alegou, no artigo 33.º da sua petição inicial, quais são as confrontações do prédio rústico que ocupa, juntamente com o seu ex-marido, e relativamente ao qual pretendem que seja reconhecida a aquisição do direito de propriedade, por usucapião.

Ora, este facto, tal como os restantes, não foi impugnado pelos recorridos, devendo, consequentemente, considerar-se como provado, nos termos do disposto no artigo 567.º do CPC.

Assim sendo, deverá aditar-se ao rol dos factos provados o seguinte facto: “ O prédio rústico referido em 3) tem as seguintes confrontações: A Norte, com a Rua General Humberto Delgado, a Oeste, com Manuel Reis Abreu, a Este com J..., I... e A... e a Sul com J... e I....” - Ao decidir como decidiu, não considerando como provados os factos antes referidos, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 567.º e 607.º, n.ºs 3 e 5, ambos do CPC.

- Na douta decisão recorrida, julgou-se ser legalmente inadmissível a desanexação de uma parcela determinada de um prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial e o reconhecimento da aquisição originária, por usucapião, dessa mesma parcela, com base no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, inaplicável in casu.

- Salvo o devido respeito por melhor entendimento, na decisão recorrida confundiram-se duas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT