Acórdão nº 188/14.3T8VPV-C.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO DIAS, LDA, com sede na Rua ……, foi declarada insolvente, por sentença datada de 17 de Dezembro de 2014, transitada em julgado.

Foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos.

Findo o prazo da reclamação, o Administrador da Insolvência juntou aos autos, em 16.03.2015, uma lista dos credores reconhecidos (fls. 11-24) Dos créditos reconhecidos constam, nomeadamente, os créditos dos credores Faria ….. e Rocha …., na qualidade de trabalhadores, cada um no montante de € 34.825,45, bem como outros créditos dos trabalhadores, Pires …., Menezes …., Jorge ---- e Carlos …., indicando-se na aludida lista, o montante dos créditos, o seu fundamento, da seguinte forma: § Pires ……..

: crédito no montante global de € 27.145,92, sendo € 25.382,74 crédito pela massa insolvente (Indemnizações e retribuições) e, € 1.763,18 crédito pela insolvente (retribuições) § Menezes ………: crédito no montante global de € 16.774.31, sendo € 14.823,54 crédito pela massa insolvente (Indemnizações e retribuições) e, € 1.950,77 crédito pela insolvente (retribuições).

§ Jorge ……….

: crédito no montante global de € 20.084,76, sendo € 18.471,58 crédito pela massa insolvente (Indemnizações e retribuições) e, € 1.613,18 crédito pela insolvente (retribuições).

§ Carlos ………..

: crédito no montante global de € 17.948,97, sendo € 16.335,79 crédito pela massa insolvente (Indemnizações e retribuições) e, € 1.613,18 (crédito pela insolvente (retribuições) Juntamente com a lista dos credores reconhecidos, juntou o Administrador da Insolvência os comprovativos dos avisos, datados de 11.02.2015, remetidos aos credores aludidos o nº 4 do artigo 129º do CIRE (fls. 35 a 97), deles constando os avisos remetidos aos credores, Faria …… e Rocha …… (fls. 92, 94 e 95), não constando que haja sido enviado qualquer aviso dirigido aos credores/apelantes ou ao seu respectivo mandatário.

A credora Guerra …... apresentou impugnação, em 09.03.2015, discordando do valor do seu crédito reconhecido que deveria ser de € 179,58 e não de € 79,89, tendo apresentado documento comprovativo do lapso verificado.

Por despacho de 23.03.2015 foi ordenado o cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 131º do CIRE, tendo os credores, Pires …., Menezes ….., Jorge ……. e Carlos ……, sido notificados, através do respectivo mandatário (fls. 116).

Não foi apresentada nenhuma resposta à impugnação.

O Tribunal a quo proferiu sentença, em 26.05.2015, salientando que: Nos termos do disposto no art. 130º nº3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, «Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Administrador da Insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que consta dessa lista.» No caso concreto houve uma impugnação, respeitante ao valor do crédito admitido.

Considerando, no entanto, o disposto no artº 131º, nº 3 do CIRE e dada da ausência de qualquer resposta, tem-se a mesma por procedente, com as legais consequências.

Pelo exposto, nos termos do citado normativo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas homologo a lista de credores reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência (com a alteração respeitante ao crédito de Guerra …. do valor de € 79,89 para € 179,58 e, consequentemente julgo verificados os seguintes créditos: 1. FARIA ….., no valor total de € 34.825,45, relativo a retribuições e indemnizações, com natureza privilegiada; 2. GARCIA …., no valor total de € 10.123,27, relativo a retribuições e indemnizações, com natureza privilegiada; 3. (…) 4. (…) 5. (…) 6. (…) 7. (…) 8. PIRES ….. no valor global de € 27.145,92, relativo a indemnizações e retribuições, com natureza privilegiada; 9. (…) 10. (…) 11. (…) MENESES ……, no valor global de € 16.774,31, relativo a indemnizações e retribuições, com natureza privilegiada; 12. (…) 13. JORGE ……, no valor global de € 20.084,76, relativo a indemnizações e retribuições e com natureza privilegiada; 14. CARLOS ….., no valor global de € 17.984,97, relativo a indemnizações e retribuições e com natureza privilegiada; 15. ROCHA ….., no valor global de € 34.825,45, relativo a indemnizações e retribuições e com natureza privilegiada; 16. (…) (…) 47. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, no valor global de € 43.292,52, sendo € 31.906,25 com natureza privilegiada e remanescente com natureza comum; 48. GUERRA ……, no valor € 179,58 e natureza comum; 49. (…) JMF – FERRAGENS E FECHADURAS, LDA, no valor de € 1480,17 e natureza comum; E, por ter considerado verificados os créditos por homologação, procedeu o Tribunal a quo à sua graduação, nos termos seguintes: A regra geral é de que todos os credores estão em situação de igualdade perante o património do devedor. Existem, porém, causas de preferência no pagamento, legalmente consagradas e que podem incidir sobre alguns bens ou todos os bens do insolvente, as quais constituem excepções ao princípio da igualdade dos credores perante o património do devedor.

O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas veio consagrar a repartição dos credores por classes – art. 47º do citado diploma e, em especial, o nº4 – sendo garantidos os créditos que beneficiem de garantias reais, privilegiados os créditos que beneficiem de privilégios creditórios gerais, subordinados os créditos enumerados no art. 48º, exceto quando beneficiem de privilégios ou garantias que se não extingam por efeito da declaração de insolvência (cfr. art. 97º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) e comuns os demais créditos.

Os créditos comuns, ou seja, aqueles que não gozam de garantia real prevalente, de privilégios creditórios, nem são créditos subordinados, são os créditos que não se enquadram em nenhuma das classificações discriminadas, sendo pagos na proporção respetiva, se a massa insolvente foi insuficiente para a sua satisfação integral (artigos 47º nº4, alínea c), e 176º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

No caso concreto, e de acordo com a lista homologada supra, temos créditos privilegiados (reclamados por trabalhadores, pela Fazenda Nacional, pela Segurança Social e pelo requerente da insolvência) e ainda créditos comuns.

Os trabalhadores gozam de privilégio mobiliário geral e ainda de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel no qual prestavam a sua actividade (artº 333º do C.Trabalho), sendo que estes créditos precedem, respectivamente, os identificados nos artº 747º e 748º do C.Civil, ou seja, os créditos por impostos, IMI, sisa, etc.

Os créditos da Segurança Social gozam dos privilégios mobiliário e imobiliário referenciados nos artº 204º e 205º da Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, graduando-se, respectivamente, nos termos da al. a) do nº 1 do artº 747º do C.Civil e logo após os créditos do artº 748º do mesmo diploma.

Por seu turno, os créditos da Fazenda Nacional gozam dos privilégios supra identificados.

Finalmente, a requerente da insolvência, Indústria e Comércio ….., goza do privilégio resultante daquela qualidade, nos termos do artº 98º do CIRE, ou seja, goza de privilégio mobiliário geral até um quarto do montante reclamado, num máximo correspondente a 500 UC.

Todos os demais créditos têm natureza comum.

Consta, assim, do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Pelo exposto, graduo os créditos sobre a insolvente, DIAS, LDA. ……. da seguinte forma: 1) Relativamente ao produto da venda do prédio urbano (correspondente à instalação fabril): a) Os créditos dos trabalhadores, rateadamente; b) O crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social; c) Os demais créditos, rateadamente.

2) Relativamente ao produto da venda do prédio rústico: a) O crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social; b) Os demais créditos, rateadamente; 3) Relativamente ao produto da venda dos bens móveis e direitos a adquirir para a massa insolvente: a) Os créditos dos trabalhadores, rateadamente; b) O crédito privilegiado da Fazenda Nacional; c) O crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social; d) Um quarto do crédito da requerente; e) Os demais créditos, com natureza comum, rateadamente.

As dívidas da massa insolvente (art. 51º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), saem precípuas do produto da venda dos bens.

Nos termos do disposto no art. 303º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a atividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objeto de tributação autónoma.

Assim, não há lugar a custas.

Inconformados com o assim decidido, os credores reclamantes, PIRES …..; MENESES …..; JORGE …… e CARLOS ……, interpuseram recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada, na parte em que reconheceu, como credores FARIA ….. e ROCHA ….., com créditos, cada um, no montante de...

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