Acórdão nº 2179/14.5T8FNC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – A requereu execução – de sentença – para entrega de coisa certa, contra B e C.

Alega que “Por sentença judicial de 21 de Janeiro de 2014”, transitada em julgado, “foi a Exequente reconhecida como dona e legítima proprietária do prédio urbano sito à Travessa (…) no Funchal, composto por edifício de dois pisos afeto à habitação (…) e os Executados, condenados a restituir à Exequente o aludido prédio.”.

E “Os Executados já foram notificados do teor daquela sentença judicial, contudo, não restituíram o dito prédio à Exequente”, que assim “pretende o despejo dos Executados” do referido “prédio urbano”.

Citados os Executados, não procederam aqueles à entrega do imóvel à Exequente, nem deduziram embargos.

Sendo, por despacho reproduzido a folhas 28, determinada a “entrega efectiva ao Exequente do imóvel”.

Vindo a diligência a ser suspensa pela Sr.ª Agente de Execução, “No dia 18 de Junho de 2014, pelas 09h 30m, na Travessa (…), Funchal”, “nos termos do n.º 3 do artigo 863.° do CPC", conforme se mostra consignado a folhas 44, por não ter “sido possível dar cumprimento à referida diligência em virtude de termos sido recebidos pelo executado C, e o mesmo ter apresentado um atestado médico.”.

Notificada, opôs-se a Exequente à suspensão, manifestando o seu ceticismo quanto à situação de doença do executado B, e designadamente, quanto ao caráter “grave” da sua “depressão”, requerendo a realização de diligências “com o intuito de aferir da veracidade, ou não, da doença alegada no atestado médico”.

E mais sustentando que “embora o executado B tenha apresentado um documento susceptível de suspender a instância, a verdade, é que a mesma deverá prosseguir em relação ao Executado C, procedendo-se ao seu despejo imediato.”.

Por requerimento de 2014-06-30, a folhas 53-57, requereu o executado B a confirmação da suspensão da execução, pelo prazo de seis meses.

Respondendo a Exequente a tal requerimento – conforme folhas 71-74 – pugnando pela não confirmação da “suspensão da presente execução, prosseguindo os autos os demais termos legais, nomeadamente com o despejo imediato dos executados.”.

Por despacho de 2014-11-06, reproduzido a folhas 77 e 78, foi liminarmente indeferido “o presente incidente” e determinado “o levantamento da suspensão e a prossecução dos autos”.

E isso, assim, “à luz das disposições conjugadas dos artigos 864º, n.º 1, e 865º, n.º 1, alínea a), do C.P.C.”, e na sequência da seguinte ordem de considerações: “O executado B foi citado para a presente execução em 28 de Março de 2014.

A agente de execução agendou a realização da entrega do imóvel para o dia 18 de Junho de 2014, do que as partes foram notificadas.

A 18 de Junho de 2014, o executado C apresentou à agente de execução atestado médico, datado de 29 de maio de 2014, referente ao executado B.

A agente de execução decidiu suspender a diligência nos termos do artigo 863º, n.º 3, do CPC.

O...

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