Acórdão nº 12449-14.7T2SNT.L1–2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – Em 23-6-2014, no Juízo de Média Instância Cível do Tribunal Judicial da Comarca da Grande Lisboa – Noroeste, ZFE requereu contra CME separação judicial de bens.

Alegou, em resumo, que fora notificada para os termos de execução fiscal no âmbito da qual fora penhorado um imóvel, bem comum do casal, em virtude de dívida da exclusiva responsabilidade do cônjuge ora requerido, com quem a requerente havia casado no regime de comunhão de adquiridos.

Pediu a requerente que «seja determinada a separação de bens, convolando-se o regime de bens de comunhão de bens adquiridos para o regime da separação de bens, compondo-se as respectivas meações e procedendo à respectiva divisão e adjudicação, por forma a poder prosseguir a acção executiva em curso cuja divida é da exclusiva responsabilidade do Requerido».

Na sequência foi proferido o seguinte despacho: «Nos termos conjugados do art. 3.º, n.º 6 e art. 81.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, que entrou em vigor no dia 02.09.2013 e aprovou o novo regime do processo de inventário, pretendendo-se a separação judicial de bens na sequência de penhora sobre os bens comuns do casal, será o cartório notarial do lugar da situação do bem imóvel penhorado, o serviço competente para a tramitação do presente inventário.

Por conseguinte, o presente tribunal é incompetente em razão da matéria, ocorrendo incompetência absoluta (art. 96.º do CPC) vício que é do conhecimento oficioso.

Pelo supra exposto, nos termos do art. 99.º, n.º 1 CPC indefiro liminarmente o requerimento de inventário para separação de bens».

Deste despacho apelou a requerente, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: I. A Douta Sentença em apreço indefere liminarmente o requerimento da Apelante para separação de bens na sequência de penhora de bens comuns; II. Como consequência necessária da presente acção é promovida a convolação do regime de bens do casal, que está casado e assim vai continuar; III. O Cartório Notarial não tem competência para alterar o regime de bens do casal na vigência do casamento, e nem tão pouco a Conservatória do Registo Civil, continuando a separação de bens na vigência do casamento a ser uma separação judicial de bens.

  1. O processo de separação judicial de bens segue os termos do RJPI, porque assim o determina o Art.º 81.º que remete para o Art.º 79.º do mesmo diploma; V. Da mesma forma o Art.º 3.º/6 do RJPI não atribui competência aos Cartórios Notariais para o inventário na sequencia de penhora de bens comuns, nem para a mera separação de bens.

  2. Pelo contrário, o Art.º 740.º do CPC continua a atribuir competência aos tribunais para esse efeito exigindo que tal acção de separação de bens na sequência da penhora de bens comuns corra...

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