Acórdão nº 1302/13.1TBPDL.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE /EXECQUENTE: A SEGUROS, S.A.

* APELADO/EECUTADO:L Com os sinais dos autos.

* I.1 Inconformada com a decisão de 02/03/2015, (ref:º 40103872 de fls. 155), que, confirmando anterior despacho de 13/2/2015, confirmou a extinção da instância por deserção nos termos do art.º 281/5 do Código de Processo Civil, com o seguinte fundamente “assim, quando o despacho foi proferido e o processo já se encontrava deserto, porquanto a agente de execução nada informava desde 16/4/2014 (aliás, em tal data informou que o processo estava suspenso por falta de impulso processual da exequente…”, dela apelou a Exequente, em cujas alegações conclui:

  1. O presente recurso versa sobre o douto despacho, proferido a 13/02/2015, que se limitou a verificar a deserção da instância executiva, por falta de impulso processual há mais de seis meses, por negligência das partes, reafirmando tal posição em despacho proferido a 02/03/2015 na sequência de requerimento apresentado pela Agente de Execução.

  2. O Tribunal “a quo” ao invocar a norma do nº 5 do art. 281º do CPC baseou-se no “histórico processual” disponibilizado pela plataforma electrónica “Citius”, onde se constatava, à data do referido despacho, que o último acto processual encontrava-se datado de 16/04/2014, sendo este uma “Suspensão: Falta de impulso Processual – artigo 285º do CPC. A execução encontra-se suspensa por falta de impulso processual, nos termos do artigo 285º do CPC” c) Em sede de audiência, considerou irrelevante o Meritíssimo Juiz “a quo”, o requerimento apresentado pela Agente de Execução, no qual informou “-No presente processo procedeu-se à penhora de vencimento do executado, encontrando-se a mesma em lista de espera, também se penhorou os créditos fiscais relativos ao IRS de 2014, o que apenas em 2015 surtirá efeitos.

    -A estatística nos presentes autos estava desactualizada, em vez de “diligências em curso” encontrava-se da fase estatística “a aguardar impulso processual”, o que não corresponde à realidade.” d) Entende a recorrente que o Meritíssimo Juiz “a quo” não fez a melhor interpretação da norma constante do art. 281º nº 5 do CPC, porquanto a deserção da instância por falta de impulso processual não se verifica de forma automática, pelo mero decurso dos seis meses, sendo necessário que se ajuize, em concreto, se tal falta de impulso processual é, ou não, devido a negligência das partes, neste caso a exequente.

  3. Não pode ser considerado deserta a instância por falta de impulso da Agente de Execução já que este não é parte no processo.

  4. Só somente depois de ouvir as partes, no caso em concreto a ora recorrente e, eventualmente, a Sra. Agente de execução, é que o Meritíssimo Juiz “a quo”, com base em fundamentos substanciais e materiais (e não meramente formais) que lhe sejam transmitidos, deverá emitir despacho adequado e avaliar da negligência.

  5. Tanto mais que, está apoiado meramente em informação electrónica prestada “via citius” (até porque o processo em causa não existe fisicamente/documentalmente no Tribunal).

  6. No âmbito do exercício do direito de audiência, o ora recorrente e a Sra. Agente de execução prestaram informações que demonstram claramente que o processo está a correr os seus trâmites, inclusive, por estar em curso diligências de penhora de ordenado, informação que não é levada em linha de conta e que, segundo o Meritíssimo Juiz “a quo”, não afasta o conceito jurídico de “negligência das partes” na falta de impulso processual.

  7. O Meritíssimo Juiz “a quo” apoiando-se em e exclusivo na informação disponibilizada pela plataforma electrónica “citius”, onde vem referenciada as datas das práticas dos actos, decidiu com base em critérios puramente formais, sem atender aos factos e (ou) razões materiais que lhe foram comunicadas.

  8. Subjacente à norma jurídica em causa está o conceito “negligência das partes”, que determina a apreciação e valoração de um comportamento omissivo dos sujeitos processuais, considerando-se a falta de um impulso processual necessário. Ou seja, tem de se...

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