Acórdão nº 5 419/12.1TBALM-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: Nos autos da ação declarativa que Álvaro … move contra Maria Manuela …, que corre termos na Instância Central de Almada, 2.ª Secção Cível, Comarca de Lisboa, para a anulação da escritura de justificação de 9 de maio de 2011, tendo por objeto o prédio urbano descrito, sob o n.º 464/19870626 (freguesia de Costa da Caparica), na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada, o Autor recorreu do despacho, proferido na audiência de julgamento de 7 de maio de 2015, que determinou o desentranhamento e a devolução dos documentos juntos pela testemunha Francisco …, após notificação judicial.

O Autor, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:

  1. Os tribunais têm como atribuição a administração da justiça e para o efeito têm poderes que decorrem do dever de gestão processual, desenvolvido, nomeadamente, pelo disposto nos arts. 6.º, 413.º e 417.º do CPC.

  2. A decisão que ordena a uma testemunha a junção de documentos que se perceciona serem relevantes para a aquisição da prova constitui um meio através do qual o tribunal cumpre o dever de gestão processual, independentemente do facto dessa decisão ter sido solicitada pela parte ou ter sido da iniciativa do tribunal.

  3. Juntos aos autos documentos por testemunha, em cumprimento do ordenado pelo tribunal, a sua manutenção nos autos é o resultado natural dessa gestão, salvo se vier a constar-se que tais documentos não contêm qualquer declaração relevante para os temas da prova.

  4. No caso vertente, os factos declarados nos documentos estão entrosados com os declarados em outros documentos dos autos e, ainda, com os declarados pelas testemunhas, todos respeitantes a questões essenciais dos temas da prova, pelo que o seu desentranhamento viola o dever de administrar a justiça e o dever de gestão processual.

  5. Por se tratar de coisa diferente da prova por documentos a realizar pelas partes, não é aplicável ao caso vertente o regime da produção de prova documental pelas partes.

  6. Foram violadas as normas dos arts. 202.º, n.º s 1 e 2, da CRP, 6.º, 413.º, 417.º e 423.º do CPC. Pretende o Apelante, com o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido.

A Ré não apresentou contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, essencialmente, está em causa o desentranhamento de documentos juntos à ação por terceiro, após notificação judicial.

II – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Para além da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT