Acórdão nº 5263-15.4T8SNT-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.
No processo especial de revitalização em que é devedora P…, Lda, foi apresentada a lista provisória de créditos, aí constando um crédito reclamado pelo Banco … no valor de 1 114 964,88 euros, com base num contrato que celebrou com a devedora, mediante o qual lhe concedeu um empréstimo na modalidade de abertura de crédito, em relação ao qual esta se confessou devedora por qualquer obrigação daí decorrente, constituindo-se, juntamente com outras 11 sociedades que integram o mesmo grupo e respectivos avalistas, como solidariamente responsável pelo integral cumprimento do mesmo, sendo que o reclamante creditou na conta de A …, SA, do grupo da devedora e também credora reclamante nos presentes autos, o montante de 1 000 000,00 euros, que o recebeu, utilizando-o na totalidade e, por não terem sido reembolsados os montantes convencionados, o reclamante denunciou o contrato e interpelou a devedora para o pagamento da referida quantia e demais encargos, o que esta não fez.
A este crédito foi deduzida impugnação pela credora reclamante A…, à qual aderiu a devedora P…, com o fundamento de que entre o Banco… e algumas empresas do grupo da devedora – entre as quais se incluem esta e a ora impugnante A… – foi celebrado o contrato de financiamento invocado no crédito impugnado, mas o valor financiado foi na totalidade creditado na conta da impugnante, que o utilizou e, por ter incumprido, Banco … resolveu o contrato e preencheu a livrança de garantia subscrita pela impugnante e intentou contra esta e respectivos avalistas uma execução judicial, tendo também reclamado o mesmo crédito no PER em que é devedora a ora impugnante, estando assim o Banco … inibido, nos termos do artigo 519º do CC, de pedir aos outros devedores o valor já peticionado noutra sede, não podendo reclamar o crédito perante a ora devedora P…. O Banco … opôs-se à impugnação do seu crédito, alegando que o facto de apenas uma das empresas do grupo a quem foi concedido crédito o ter usado não afasta a responsabilidade solidária de todas no caso de incumprimento, não sendo aplicável a segunda parte do nº1 do artigo 519º do CC, quer porque esta tem natureza supletiva e foi afastada pelas partes, quer porque a própria norma salvaguarda os casos em que se verifica razão atendível, como a insolvência ou o risco de insolvência do devedor.
Sobre esta impugnação recaiu sentença que a julgou improcedente e determinou que os créditos da lista provisória passassem a definitivos. Inconformadas, a devedora e a credora A…, SA interpuseram recurso e alegaram, formulando as seguintes conclusões:
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As Apelantes vêm impugnar pela via do recurso que apresentam a decisão que julga improcedente a impugnação por si apresentada relativamente à lista de créditos provisória apresentada pela senhora administradora provisória no âmbito do presente Processo Especial de Revitalização.
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As apelantes impugnaram o crédito do Apelado Banco…, que não detém sobre a aqui devedora qualquer crédito.
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O apelado opôs-se à impugnação e o Meritíssimo Juiz de primeira instância deu-lhe razão, entendendo, que "mostrando-se documentada e justificada por livrança dada em garantia pelo credor A…, relativa a contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito, a qual está avalizada pela Devedora, porque tal responsabilidade pode ser exigida de qualquer dos garantes até o seu efectivo e integral pagamento (a tanto não obstando a instauração de acção executiva contra um dos responsáveis cambiários), atento o regime da LULL, nomeadamente o disposto nos artigos 32°, 43°, 47° e 77° da LULL, e porque tal livrança a qual se mostra preenchida pelo valor reclamado e nos termos reconhecidos pela Senhora Administradora Judicial Provisória, sem que os documentos juntos abalem tal conclusão, julga-se improcedente a impugnação, mantendo-se o mesmo nos exactos termos em que...
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