Acórdão nº 5263-15.4T8SNT-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

No processo especial de revitalização em que é devedora P…, Lda, foi apresentada a lista provisória de créditos, aí constando um crédito reclamado pelo Banco … no valor de 1 114 964,88 euros, com base num contrato que celebrou com a devedora, mediante o qual lhe concedeu um empréstimo na modalidade de abertura de crédito, em relação ao qual esta se confessou devedora por qualquer obrigação daí decorrente, constituindo-se, juntamente com outras 11 sociedades que integram o mesmo grupo e respectivos avalistas, como solidariamente responsável pelo integral cumprimento do mesmo, sendo que o reclamante creditou na conta de A …, SA, do grupo da devedora e também credora reclamante nos presentes autos, o montante de 1 000 000,00 euros, que o recebeu, utilizando-o na totalidade e, por não terem sido reembolsados os montantes convencionados, o reclamante denunciou o contrato e interpelou a devedora para o pagamento da referida quantia e demais encargos, o que esta não fez.

A este crédito foi deduzida impugnação pela credora reclamante A…, à qual aderiu a devedora P…, com o fundamento de que entre o Banco… e algumas empresas do grupo da devedora – entre as quais se incluem esta e a ora impugnante A… – foi celebrado o contrato de financiamento invocado no crédito impugnado, mas o valor financiado foi na totalidade creditado na conta da impugnante, que o utilizou e, por ter incumprido, Banco … resolveu o contrato e preencheu a livrança de garantia subscrita pela impugnante e intentou contra esta e respectivos avalistas uma execução judicial, tendo também reclamado o mesmo crédito no PER em que é devedora a ora impugnante, estando assim o Banco … inibido, nos termos do artigo 519º do CC, de pedir aos outros devedores o valor já peticionado noutra sede, não podendo reclamar o crédito perante a ora devedora P…. O Banco … opôs-se à impugnação do seu crédito, alegando que o facto de apenas uma das empresas do grupo a quem foi concedido crédito o ter usado não afasta a responsabilidade solidária de todas no caso de incumprimento, não sendo aplicável a segunda parte do nº1 do artigo 519º do CC, quer porque esta tem natureza supletiva e foi afastada pelas partes, quer porque a própria norma salvaguarda os casos em que se verifica razão atendível, como a insolvência ou o risco de insolvência do devedor.

Sobre esta impugnação recaiu sentença que a julgou improcedente e determinou que os créditos da lista provisória passassem a definitivos. Inconformadas, a devedora e a credora A…, SA interpuseram recurso e alegaram, formulando as seguintes conclusões:

  1. As Apelantes vêm impugnar pela via do recurso que apresentam a decisão que julga improcedente a impugnação por si apresentada relativamente à lista de créditos provisória apresentada pela senhora administradora provisória no âmbito do presente Processo Especial de Revitalização.

  2. As apelantes impugnaram o crédito do Apelado Banco…, que não detém sobre a aqui devedora qualquer crédito.

  3. O apelado opôs-se à impugnação e o Meritíssimo Juiz de primeira instância deu-lhe razão, entendendo, que "mostrando-se documentada e justificada por livrança dada em garantia pelo credor A…, relativa a contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito, a qual está avalizada pela Devedora, porque tal responsabilidade pode ser exigida de qualquer dos garantes até o seu efectivo e integral pagamento (a tanto não obstando a instauração de acção executiva contra um dos responsáveis cambiários), atento o regime da LULL, nomeadamente o disposto nos artigos 32°, 43°, 47° e 77° da LULL, e porque tal livrança a qual se mostra preenchida pelo valor reclamado e nos termos reconhecidos pela Senhora Administradora Judicial Provisória, sem que os documentos juntos abalem tal conclusão, julga-se improcedente a impugnação, mantendo-se o mesmo nos exactos termos em que...

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