Acórdão nº 76/11.5 TBCSC.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução13 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- O A. JY instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário, contra “AB – Comércio de Automóveis, Unipessoal, Ldª”, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 19.100 €, acrescida de juros.

Para fundamentar tal pretensão alega, em síntese, ter comprado um veículo automóvel à R. pelo qual pagou o preço de 19.100 €, circulando com a viatura em causa desde Julho de 2009, convencido de que a situação da compra se encontrava devidamente regular. No entanto, apurou posteriormente que o veículo se encontra registado em nome da sociedade “CS, S.A.” e não em seu nome, como era suposto, não tendo actualmente a R. regularizado, ainda, a referida situação, apesar das várias insistência nesse sentido.

Mais apurou o A. que o veículo continua em nome da “CS, S.A.”, porque a R., apesar de o pretender comprar, nunca o tinha chegado a pagar, pelo que a R. vendeu a viatura sem ser a sua legítima proprietária, não tendo transmitido para o A. a respectiva propriedade, pelo que pretende a devolução das quantias pagas.

2- Regularmente citada, veio a R. contestar, dizendo, em síntese, que o A. sempre soube que os documentos do veículo se encontravam a regularizar junto das entidades oficiais, não tendo feito da sua entrega uma condição da realização do negócio de compra do veículo. Além disso, foi informado de que os documentos lhe não foram entregues com o veículo, porquanto o vendedor do mesmo à R. ainda os não tinha feito chegar a esta.

Nega, ainda, que tenha comprado o veículo e não o tenha pago à sociedade “CS, S.A.”, afirmando que o comprou e pagou ao Sr. AR, que se apresentou perante si com uma declaração de venda assinada pela “CS, S.A.”, assegurando-lhe que a documentação lhe seria entregue em poucos dias, o que constitui uma prática comercial usual no ramo de revenda de automóveis, revendendo-o, em seguido, ao A.. Não pode ser responsabilizada pela não entrega dos documentos ao A., porquanto não os pode entregar por razões estranhas a si causadas por um terceiro, o referido AR, ignorando também as razões pelas quais os documentos não são a este entregues.

3- A Ré requereu, ainda, a intervenção principal provocada do referido AR, tendo a mesma sido indeferida em sede de despacho saneador.

4- Foi proferido despacho saneador, sem selecção da matéria de facto assente e da que carecia de prova a produzir.

5- Seguiram os autos para julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo.

6- Foi proferida decisão sobre a matéria de facto e posteriormente foi proferida Sentença a julgar a acção procedente, constando da mesma, na parte decisória : “Nos termos expostos, julgo o pedido parcialmente procedente e, em consequência, decido: I) Decretar a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre o Autor JY e a Ré AB, Unipessoal, Lda., relativo à aquisição da viatura automóvel de marca Mercedes Benz, modelo A 150 Automatic, com a matrícula …; II) Condenar a Ré na restituição ao Autor da quantia de € 19.100, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de juros moratórios legais civis sucessivamente aplicável, desde o dia 18 de Janeiro de 2011 até efectivo e integral pagamento; III) Condenar o Autor a restituir à Ré a viatura automóvel referida em I); IV) As obrigações referidas em II) e III) deverão ser cumpridas simultaneamente.

Custas a cargo do Autor e da Ré, em proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 6 % e 94 %, respectivamente.

Notifique e registe”.

7- Desta decisão interpôs a R. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “1. Na realidade, atentando-nos à PI, o Autor pede que seja proferida Sentença que:

  1. Condene a Ré a pagar à A. a quantia de € 19.100,00, a crescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde 8 de Julho de 2009 até ao momento do pagamento efectivo; b) Condene a Ré nas custas judiciais 2. Somente no articulado 22 da PI, o Autor refere que a Ré recebeu € 19.100,00 sem qualquer razão, uma vez que não podia vender o veículo em causa, verificando-se o enriquecimento sem causa à custa da A.

    1. E porque não havia um pedido efectivamente formulado pelo A. que justificasse o pagamento, note-se que nem refere a restituição do preço que pagou, pede o pagamento de € 19.100,00, foi convidado em sede de Audiência e Julgamento a concretizar o seu pedido, uma vez que até essa data não tinha pedido a nulidade do contrato como veio a fazê-lo nem a resolução do mesmo como decretado pelo Digníssimo Tribunal a quo.

    2. Transcreve-se o último parágrafo do Relatório da Sentença do Tribunal a quo: “Em sede de audiência de julgamento, o Autor esclareceu que fundava o seu pedido no facto de a Ré lhe ter vendido um bem alheio, requerendo, assim, a nulidade do negócio celebrado com esta, conforme se afere da acta junta a fls. 75 a 80.”.

    3. Na mesma sentença e já em sede de Fundamentação de Direito, é decidido pelo Tribunal a quo que “Embora não o tenha claramente enunciado, visa o Autor, assim, desfazer o referido negócio de compra e venda, pois tal constitui a única via jurídica de obter a restituição da quantia que entregou a título de preço”.

    4. Na decisão recorrida o Tribunal a quo veio dar “o dito por não dito” pois embora o A. tenha esclarecido, em sede de audiência de julgamento, que fundava o seu pedido no facto de a R. lhe ter vendido um bem alheio, requerendo, assim, a nulidade do negócio, o douto Tribunal entendeu por bem, depois de concluído o julgamento, em clara contradição, que afinal o A. pretendia, não a nulidade do negócio – como o mesmo referiu explicitamente – mas desfazê-lo ou torná-lo ineficaz.

    5. O A. peticionou a nulidade do contrato celebrado com a R. O Tribunal a quo decidiu decretar, não a nulidade, mas a resolução desse contrato, condenando a aqui recorrente a restituir o montante de € 19.100,00, a que acrescem juros de mora contados desde a citação da R.

    6. O Tribunal a quo, ao agir como agiu, conheceu de uma questão – a resolução do contrato – que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação, violando o disposto na segunda parte do nº 2 do art. 660º do Código de Processo Civil, devendo ser declarada a nulidade da sentença recorrida, nos termos da segunda parte da alínea D) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil.

    7. Nos termos da segunda parte da alínea D) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil, verifica-se a nulidade da sentença quando o Juiz apreciar ou conhecer questões de que não podia tomar conhecimento.

    8. E portanto, ao abrigo deste normativo, a sentença proferida pelo Tribunal a quo está ferida de nulidade e por conseguinte, deverá ser substituída por uma que se cinja ao pedido formulado pelo Autor e que neste caso passará pela absolvição da Ré, uma vez que e pela factualidade dada como assente, não estamos perante uma venda de bens alheios, pelo que o pedido deverá improceder.

    9. Ainda que aqui se possa considerar, o que não se concede, que a questão submetida à apreciação do Juiz se prende, não com a nulidade do contrato, mas com a mera possibilidade de este ser desfeito, sempre haverá a considerar o objecto do pedido.

    10. O A. peticionou a nulidade do contrato. A sentença decretou a resolução do mesmo. O Tribunal a quo, ao assim decidir, condenou em objecto diverso do que foi, inequivocamente, pedido pelo A. na acção. Por este motivo, a sentença do Tribunal a quo viola o disposto no nº 1 do art. 661º do Código de Processo Civil, estando, por este motivo, ferida de nulidade, porquanto, nos termos da alínea E) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil, a condenação em objecto diverso do pedido constitui causa de nulidade da sentença.

    11. Mais, o A. requereu a nulidade do contrato por se tratar da venda de um bem alheio, o que, a verificar-se...

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