Acórdão nº 6000/11.8TBALM-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente a Administração Conjunta da Augi (…), e executados B e C e em que se mostra penhorado um prédio urbano, reclamou o Banco (…) S.A.

, créditos garantidos por hipoteca sobre o imóvel penhorado.

Tal reclamação foi liminarmente admitida, não sofrendo impugnação.

Vindo a ser proferida sentença que, julgando verificado o crédito reclamado, procedeu à graduação de créditos, nos termos seguintes: “1.º - Em primeiro lugar, dar-se-á pagamento aos créditos reclamados por «Banco (…) SA” – garantidos por hipoteca -, mas com o limite temporal máximo dos três anos relativamente aos juros; 2.º - Em segundo lugar, dar-se-á pagamento ao crédito exequendo.

* Custas pelo/a(s) reclamado/a(s) – cfr. art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil.”.

* Inconformada recorreu a Administração Conjunta da Augi (…), formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes: “A)- Delimita-se o objecto do recurso apenas quanto à parte em que a douta sentença estabelece a graduação dos créditos, porquanto se reconhece, tanto que se não impugnou, o crédito do BANCO (…) S.A.

B)- A dívida exequenda refere-se a comparticipações para os encargos da reconversão da administração conjunta, no âmbito do processo de reconversão de uma área urbana de génese ilegal - AUGI; (doc. 1) C)- Nos termos do disposto no art. 3º nº 5 da Lei 91/95 de 2 de Setembro, republicada pela Lei 64/2003 de 23 de Agosto, alterada pela Lei 10/2008 de 20 de Fevereiro e também agora pela Lei 74/2013 de 26 de Novembro (Lei das AUGI), os encargos com a operação de reconversão gozam do privilégio imobiliário previsto no artigo 743.º do Código Civil.

D)- Assim, a cobrança da quantia exequenda goza de privilégio idêntico ao das despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores.

E)- Nos termos do art. 746º, também do Código Civil: “Os privilégios por despesas de justiça, quer sejam mobiliários, quer imobiliários, têm preferência não só sobre os demais privilégios, como sobre as outras garantias, mesmo anteriores, que onerem os mesmos bens, e valem contra os terceiros adquirentes.” F)- Assim sendo, o registo de penhora em favor da exequente constitui a conversão de uma garantia real preexistente que titula o crédito e não a constituição de uma outra nova garantia sobre o mesmo objecto, porquanto aquela, por força de lei, goza de preferência sobre outros privilégios e garantias reais, mesmo de constituição anterior ao do registo dessa penhora, nomeadamente a hipoteca em favor do BANCO (…) S.A.

G)- Acresce que, em virtude do disposto na parte final do citado artigo 746º do Código Civil, bem como da ambulatoriedade da obrigação prevista no art. 3º nº 4 da Lei das AUGI, o bem continuaria, mesmo perante o terceiro adquirente por via judicial, a responder pelo remanescente da dívida que por rateio ou graduação não viesse a caber à administração conjunta.

H)- Nestes termos, a douta decisão recorrida viola o disposto nos arts. 3º nº 5 da Lei das AUGI e 743º e 746º do Código Civil na parte em que gradua os créditos, devendo apenas nessa parte também ser revogada e substituída por outra que determine que se dê pagamento em primeiro lugar ao crédito exequendo e em segundo aos créditos reclamados.

H)- Normas violadas: as acima citadas.

Pelo que deverá ser declarado procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e em seu lugar ser proferida outra, nos termos que se consignam.

Contra-alegou a Recorrida Banco (…) S.A., pugnando pela manutenção do julgado.

II-...

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