Acórdão nº 1974/10.9 TCLRS-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.
Por apenso à execução comum que a S…, SA intentou contra T…, Lda, A..
, B… e C…, vieram D… e E… deduzir os presentes embargos de terceiro alegando, em síntese, que, para garantia de um crédito que têm contra os executados B… e C…, foi constituída e registada em 2009 uma hipoteca sobre um imóvel e, em 21/01/2011, celebraram com estes executados uma escritura de dação em cumprimento, mediante a qual lhes foi feita a transmissão desse imóvel, o que veio a ser inscrito no registo predial três dias depois, em 24/01/2011, ignorando os embargantes à data da escritura que existia uma penhora realizada no âmbito da presente execução sobre o mesmo imóvel e que foi também inscrita no registo predial em 21/01/2011. Concluíram pedindo o reconhecimento do direito de posse e de propriedade sobre o referido prédio e, em consequência, ordenar-se o cancelamento do registo de penhora sobre o mesmo, tendo em atenção que esta é susceptível de frustrar os legítimos direitos dos embargantes, constituídos previamente e de boa fé. A embargada exequente contestou, alegando, em síntese, que a penhora não é incompatível com o direito de crédito invocado pelos embargantes, nem com a hipoteca anteriormente constituída pois podem recair vários registos de garantias sobre o mesmo imóvel, graduando-se oportunamente a respectiva ordem de pagamento, mas, quanto à dação em cumprimento, tem de se considerar que esta não é oponível à contestante, uma vez que não se encontrava registada à data em que a penhora foi registada, sob pena de os credores de boa fé serem surpreendidos, depois de registar o seu direito de garantia, por transmissões anteriores não publicitadas; mais alegou que existe ainda uma outra penhora anterior sobre o imóvel, a favor de outro credor e que executados, com quem os embargantes têm uma relação familiar, continuam a residir no imóvel, não sendo credível que os embargantes aceitassem uma dação em pagamento nestas condições sendo forçoso concluir que existe má fé e eventual conluio entre os embargantes e os executados para defraudar os interesses dos credores. Concluiu pedindo a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução com a penhora em causa.
Após os articulados, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos e manteve a penhora sobre o imóvel.
* Inconformados, os embargantes interpuseram recurso e alegaram, formulando as seguintes conclusões: 1. O objecto do presente recurso prende-se com a seguinte questão de facto: No dia 21/01/2011, os Embargantes adquiriram dos Embargados, por via da celebração de um contrato de dação em pagamento da dívida, o direito real de propriedade sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º ….
Cfr.: Doc. n.º 5 junto com o articulado dos embargos de terceiro, por requerimento com a ref.: citius 6694840.
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A aquisição do prédio urbano em apreço a favor dos Embargantes só viria a ser objecto de registo no dia 24/01/2011, conforme certidão predial online que se junta ao articulado dos embargos de terceiro sob Doc. n.º 3 3. No dia 21/01/2011, é registada uma penhora sobre o prédio urbano em causa a favor dos Embargados.
Cfr.: Doc. n.º 3 4. Em primeiro lugar, convém realçar que o contrato de dação em cumprimento celebrado entre os Embargantes e os Executados teve lugar face ao incumprimento da hipoteca constituída por estes a favor daqueles.
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A hipoteca foi constituída pelos Executados a favor dos Embargantes e teve por objecto o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão destinado a garagem, primeiro andar destinado a habitação e logradouro, sito em Lugar …, freguesia …, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o número ….
Cfr.: Doc. n.º 2 junto ao articulado de embargos de terceiro 6. A hipoteca encontra-se registada a favor dos aqui Embargantes pela AP 4484 de 29/10/2009, conforme certidão predial online junta ao articulado de embargos de terceiro sob Doc. n.º 3.
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Agora, a vexatio quaestio a decidir prende-se com o facto de, quer o registo da penhora a favor dos Embargados, quer a escritura de dação em pagamento da dívida, por via da qual a propriedade do imóvel foi transferida da esfera jurídica dos Executados para a dos Embargantes, terem tido ambas lugar em 21/01/2011.
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Refere a Mm.ª Juiz “ a quo” que “(...) a verdade é que estão em causa actos datados do mesmo dia, sendo certo que os Embargantes não lograram demonstrar, como lhes competia, nos termos previstos no art.º 342.º do Código Civil, a anterioridade da escritura de dação em pagamento face à penhora, sendo certo que o registo desta deu entrada no sistema às 09h01, do dia em causa”.
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Não assiste razão à Mm.ª Juiz “ a quo”.
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É consabido, resultando, aliás, do conhecimento comum que, no texto das escrituras nunca é exarada a hora a que as mesmas são outorgadas, sendo apenas...
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