Acórdão nº 18785/12.0T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório AA instaurou a presente acção declarativa, sob a forma comum, contra Associação para o Desenvolvimento da Ilha de S. Jorge pedindo, a título principal, que a Ré seja condenada a pagar ao A. uma indemnização no valor de 35.430,30€ acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Subsidiariamente, pede que seja declarada a ilicitude do despedimento do A., com as legais consequências, sendo a Ré condenada a pagar ao A. as remunerações que este deixou de auferir desde o despedimento (aplicando o nº 2 do artigo 391º do C.T.) até ao fim do contrato da A. e que ocorreria em 31-12-2013, acrescido de juros de mora à taxa legal e ainda a indemnizar o A. nos termos do artigo 391º do C.T.

O A. alegou em síntese: - O A. é professor de geografia de nomeação definitiva do agrupamento de escolas de Carcavelos; - A ré é proprietária da Escola Profissional da Ilha de S. Jorge; - O autor ocupou o cargo de director executivo dessa escola profissional; - Para o efeito, foi requisitado ao Ministério da Educação; - O autor exercia as suas funções para a ré mediante contrato de trabalho visto que exercia a sua actividade, mediante retribuição, sob a autoridade e direcção da ré; - Ficou acordado que o autor exerceria as suas funções pelo período de 4 anos, com início em 1.1.2010; - O autor auferia mensalmente € 3 900; - A ré comunicou ao autor, por escrito, que as funções do mesmo cessavam a partir de 31.08.2011; - O autor considera que a ré não podia fazer cessar o contrato, sem qualquer fundamento, antes do termo do mesmo que só ocorreria em 31.12.2013.

Assim, pretende que a ré lhe pague o valor das remunerações acordadas até ao termo do contrato, deduzindo o valor da remuneração que o autor auferiu do Ministério da Educação após a cessação do contrato.

Caso assim não se entenda, considera que foi ilicitamente despedido pelo que, subsidiariamente, pede que tal venha a ser declarado com as legais consequências.

A ré contestou invocando a prescrição dos pedidos formulados a título principal e subsidiário, excepções que foram julgadas improcedentes no despacho saneador.

A ré alegou ainda que a única entidade patronal do autor é o Ministério da Educação.

O autor, ao ser requisitado, não perdeu a qualidade de funcionário público.

Por manter tal qualidade nunca poderia celebrar qualquer outro acordo que colidisse com o vínculo jurídico que mantinha com o Ministério da Educação, pelo que nunca poderia ter qualquer contrato de trabalho com a ré. Caso contrário, o autor teria, em simultâneo, dois contratos de trabalho a tempo inteiro.

Os quatro anos eram um prazo meramente indicativo do tempo da nomeação e não um prazo imperativo.

A interpretação feita pelo autor de que tal prazo era imperativo esbarra com normas imperativas pois a requisição, por força da lei, tem de ser pedida anualmente e pode ou não ser concedida, sendo ainda de referir que a requisição pode cessar a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.

Assim, a ré considera que não existia qualquer contrato de trabalho com o autor. Mas mesmo a entender-se diversamente, tal contrato estaria sujeito ao regime especial imperativo de caducidade anual.

Não houve assim nenhum comportamento ilícito da ré pelo que a mesma não tem de indemnizar o autor.

Após realização de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão : «(..), julgo a presente ação procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 35 430,30 acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% contados desde 27.9.2012 e até integral pagamento.

Custas pela ré.» A R. recorreu desta decisão e por Acórdão de 12.03.2014 deste Tribunal da Relação foi anulada a decisão proferida na 1ª instância quanto à matéria de facto, a fim de ser dada resposta ao art. 33º da petição inicial.

O Tribunal a quo respondeu a este artigo da petição inicial e considerou provados os seguintes factos: (…) Com base nestes factos, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: «(..), julgo a presente ação procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 35 430,30 acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% contados desde 27.9.2012 e até integral pagamento.

Custas pela ré.» A R. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões: (…) O recorrido contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: (…) * III- Apreciação (…) Vejamos, agora, se foi celebrado pelas partes um contrato de trabalho.

Quanto a este aspecto, desde já, adiantamos que concordamos com a qualificação do contrato efectuada pelo Tribunal a quo.

Conforme resulta do disposto no art. 11º do CT de 2009, « contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e...

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