Acórdão nº 147/13.3TELSB-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARGARIDA VIEIRA ALMEIDA
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam as Juízas que constituem o tribunal colectivo desta 9.ª secção: F……., residente em Angola, cidadão angolano, veio interpor recurso da decisão que determinou a medida de obtenção de prova de apreensão de saldos de todas as contas bancárias de que é titular, nos termos do disposto no artº 181º, nº 1 do CPP –fls. 1459 dos autos.

Entende, em síntese, a) Que a decisão recorrida é ilegal porquanto os meios de obtenção de prova se destinam exclusivamente a recolher meios de prova, e não a servir propósitos cautelares num procedimento criminal; b) A entender-se de outro modo, a norma contida no artº 181º do CPP., conjugada com o disposto no artº 186º, nº 1 do mesmo diploma, seria inconstitucional, porquanto o regime ali previsto não concede ao arguido as garantias fundamentais consagradas no nº1 do artº 32º da CRP.

  1. Qualquer lacuna existente em matéria de finalidade cautelar, preventiva e antecipatória de uma eventual perda de bens, nos termos do disposto no artº 111º do CP, tem de ser preenchida por aplicação analógica do regime geral das medidas cautelares, constantes dos artºs 191º e ss., em obediência à regra do artº 10º, nº1 e 2 do Código Civil.

  2. A decisão recorrida é nula por ter sido proferida com omissão de actos obrigatórios, a saber, a constituição de arguido e audição prévia do mesmo, o que consubstancia a nulidade prevista no artº 120º, nº 2 d) do CPP, ou, se assim se não entender, a de uma irregularidade prevista no artº 123º do mesmo diploma.

  3. A decisão recorrida é ainda nula por falta de fundamentos tal como estipula o nº 6 do artº 194º do CPP.

  4. Com efeito, o recorrente desconhece os fundamentos de tal decisão uma vez que não foi constituído arguido, não foi ouvido sobre quaisquer factos, e não foi notificado de qualquer decisão contra si proferida, apenas tendo sido confrontado com o facto de as despesas pagas por débito em conta terem ficado por liquidar, por ter sido impedido o respectivo pagamento.

    Invoca a falta de cumprimento da Convenção assinada entre Estados que permite a notificação em A, onde tem o seu domicílio, por notificação postal simples, a nulidade decorrente de não ter sido constituído arguido e de, nessa qualidade, ter sido ouvido, e, bem assim, a falta de fundamentos de facto e de direito para permitir a decisão de que ora recorre.

    PEDE a revogação do despacho recorrido por a sua finalidade preventiva e antecipatória não ser permitida pelo regime das apreensões aplicadas enquanto meio de prova; Ou, se assim se não entender, declarar nulo o despacho recorrido em consequência da preterição da constituição do recorrente como arguido e sua audição nessa qualidade, devendo, consequentemente, determinar-se o levantamento das apreensões sobre as contas bancárias do recorrente O MºPº RESPONDE, pugnando pela manutenção do despacho recorrido por entender que face …” à natureza das investigações em curso no Brasil (que prosseguem embora tenha sido revogado o mandado de captura internacional que visava o recorrente) …existe uma forte possibilidade de as contas bancárias acima indicadas servirem para ocultação de vantagens obtidas em resultado das prática de factos susceptíveis de configurar os crimes supracitados e camuflar a respectiva origem, o que configura a prática do crime de branqueamento p.p. pelo artº 386º A do Código Penal.” As questões objecto do recurso são as enunciadas na síntese efectuada, das conclusões da motivação de recurso interposto pelo recorrente, a saber: a) Que a decisão recorrida é ilegal porquanto os meios de obtenção de prova se destinam exclusivamente a recolher meios de prova, e não a servir propósitos cautelares num procedimento criminal; b) A entender-se de outro modo, a norma contida no artº 181º do CPP., conjugada com o disposto no artº 186º, nº 1 do mesmo diploma, seria inconstitucional, porquanto o regime ali previsto não concede ao arguido as garantias fundamentais consagradas no nº1 do artº 32º da CRP.

  5. Qualquer lacuna existente em matéria de finalidade cautelar, preventiva e antecipatória de uma eventual perda de bens, nos termos do disposto no artº 111º do CP, tem de ser preenchida por aplicação analógica do regime geral das medidas cautelares, constantes dos artºs 191º e ss., em obediência à regra do artº 10º, nº1 e 2 do Código Civil.

  6. A decisão recorrida é nula por ter sido proferida com omissão de actos obrigatórios, a saber, a constituição de arguido e audição prévia do mesmo, o que consubstancia a nulidade prevista no artº 120º, nº 2 d) do CPP, ou, se assim se não entender, a de uma irregularidade prevista no artº 123º do mesmo diploma.

  7. A decisão recorrida é ainda nula por falta de fundamentos tal como estipula o nº 6 do artº 194º do CPP.

  8. Com efeito, o recorrente desconhece os fundamentos de tal decisão uma vez que não foi constituído arguido, não foi ouvido sobre quaisquer factos, e não foi notificado de qualquer decisão contra si proferida, apenas tendo sido confrontado com o facto de as despesas pagas por débito em conta terem ficado por liquidar, por ter sido impedido o respectivo pagamento.

    Para apreciação das mesmas cumpre analisar o texto da decisão recorrida na parte notificada ao recorrente (pois só a essa se pode o recorrente opor).

    O texto do despacho recorrido é o seguinte: (na parte notificada ao recorrente) …” Da apreensão de saldos de contas bancárias.

    Como já supra referido, o objecto dos presentes autos centra-se na investigação de factos susceptíveis de integrar, em abstracto, para além do mais, a prática de crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 368.º-A, do CP, precedido da prática de crimes de lenocínio, p. e p. pelo art.º 169.º - 1 do Código Penal, por factos ocorridos no Brasil, relativos aos anos de 2007 a 2013. (sublinhado da relatora, nesta Relação) No âmbito dos presentes autos, como medida preventiva, ao abrigo das disposições conjugadas no artº 17º, ns. 1 a 3, da Lei 25/2008, de 05/06...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT