Acórdão nº 702-14.4T8PDL.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA AR
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: I – C... intentou acção em processo comum especial de insolvência de pessoa singular contra E..., alegando que o seu passivo é superior ao activo, não tem bens, tem penhoras fiscais registadas desde 27.2.2012, sobre o imóvel hipotecado com mútuo a favor da requerente, deu à acção o valor de €135.858,19.

A acção entrou na instância central da comarca dos Açores, em 28 de Outubro de 2014, tendo sido indeferida liminarmente, por despacho de 3.11.214, notificado em 4.11.2014.

Em 10 de Novembro a requerente pediu a remessa dos autos à instância competente, para distribuição, fls. 62, invocando razões de economia e celeridade processuais. Tal pretensão foi indeferida a fls. 64 por despacho de 12.11.2014, condenando a parte em custas.

Não se conformando com a decisão interpôs recurso a requerentes nas alegações concluiu: A – O art.º117º, n.º 1 da LOSJ (Lei da Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), determina que compete à secção cível da instância central:

  1. A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a 50.000,00€; b)…; c)…; d) Exercer as demais competências exercidas por lei; B – E o n.º 2, do mencionado artigo dispõe que: nas comarcas onde não haja secções de comércio (como é o caso da dos Açores), o disposto no número anterior (ou seja, a competência da sessão cível da instância cível) é extensível às acções que caibam a essas secções (sublinhado nosso); C - Outra não poderá ser a conclusão de que, foi desiderato do legislador, atenta a interpretação literal que flui da conjugação das duas normas em apreço, atribuir competência às secções cíveis da instância central das acções que caibam às secções de comércio, nas comarcas onde não existam tais secções especializadas.

    D - Não se podendo acolher o argumentário, fundamento do despacho recorrido, de que o art. 104º, n.º1, da RLOSJ – tratando-se de mera norma transitória – apenas aplicável aos processos já instaurados à data da sua entrada em vigor – o que não é manifestamente o caso da P.I. da ora recorrente que deu entrada em juízo já após a vacatio legis da nova lei de Organização do Sistema Judiciário – excepciona a transição dos processos pendentes nos actuais tribunais de comarca para as secções de competência especializada das instâncias centrais, os processos pendentes nos juízos de competência específica cível relativos às matérias da competência das secções de comércio, os quais transitam para as correspondentes secções de instância local.

    E - Precisamente porque se trata de mera norma transitória e que se refere, tão só aos processos já pendentes à data da entrada em vigor da nova lei.

    F - Pretender que o regime de uma norma transitória constitua regime legal geral é, salvo o devido respeito, que é muito, desrespeitar o pensamento legislativo, porquanto transforma o que se pretendeu transitório (e aplicável tão só aos processos já pendentes) em definitivo (e aplicável a todos os processos, independentemente do momento da respectiva interposição).

    G - Precisamente por não se ter criado nos Açores tal sessão de competência especializada (nem na Instância Central, nem nas Locais), tal não implica que seja derrogada a norma vertida no n.º2, do art. 117º, da LOSJ: nas comarcas onde não haja secções de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às acções que caibam a essas secções, independentemente do valor.(acrescento e sublinhado nosso) H - Não colhendo, no modesto...

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