Acórdão nº 2455/09.9RTASXL.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelVASCO FREITAS
Data da Resolução18 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I RELATÓRIO Na Instância Local do Seixal, Secção Criminal J 3, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetido a julgamento a arguida ARMINDA, devidamente identificada pela prática de tendo sido proferida sentença que a condenou pela prática de um crime de ofensa à integridade física, por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.°, n.°1 e 3, por referência ao artigo 144.°, alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 6 €, no total de 960 €, e pela prática da contra ordenação, prevista e punida pelos artigos 41.°, n.°1, alínea d) e n.°5, 138.°, n.°1, 145.°, n.°1, alínea f), do Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei n.°114/94, de 03 de Maio, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.°44/2005, de 23 de Fevereiro), na coima de 300 € e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses; Mais se decidiu a) julgar o pedido de indemnização deduzido pela demandante Instituto de Segurança Social, I.P. procedente, por provado e, em consequência, condenar a demandada COMPANHIA DE SEGUROS, S.A ao pagamento do montante total de 11.316,80 €), acrescidos de juros de mora legais, contados a partir da data do pedido; b) julgar o pedido de indemnização deduzido pela demandante e assistente Ilda parcialmente procedente e, em consequência, condenar a demandada COMPANHIA DE SEGUROSS.A ao pagamento a) do montante total de 81.790,59 € a título de indemnização pelos danos patrimoniais, incluindo o dano patrimonial futuro, acrescida de juros moratórios, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, até integral pagamento; b) do montante de 49.500 € (quarenta e nove mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais acrescida de juros moratórios, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, até integral pagamento; c) e numa indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente às ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares, ajudas técnicas e ajuda de terceira pessoa a que se alude o ponto 71) dos fatos provados, sendo a indemnização acrescida de juros moratórios, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, até integral pagamento; Inconformado com a sentença, na parte em que julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização cível formulado pela assistente Ilda, dela interpôs recurso a demandada cível COMPANHIA DE SEGUROS S.A, pretendendo a sua revogação naquele alegando a sua nulidade e ainda que os valores fixados a titulo de danos patrimoniais futuros e não patrimoniais são excessivos, formulando as seguintes conclusões: 1.º -Atendendo que a parte dispositiva da sentença contém decisões distintas, podendo a parte recorrida ser separada da parte não recorrida, a ora Recorrente vem, ao abrigo do n.°2 do artigo 403.° do CPP, restringir o recurso à matéria civil, maxime na parte em que decide condenar a Demandada Seguros, S.A. ao pagamento à Demandante Ilda "Do montante total de 81.790,59 € (oitenta e um mil setecentos e noventa euros e cinquenta e nove cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais, incluindo o dano patrimonial futuro (...) Do montante de 49.500 € (quarenta e nove mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais"; 2.°-Salvo o sempre devido respeito, a douta sentença recorrida é nula, por excesso de pronúncia e/ou por condenar em quantidade superior ao pedido; 3.º -No caso sub Júdice, ocorreu uma condenação ultra petitum, dado que o Tribunal a quo não respeitou o limite quantitativo do pedido, tendo condenado em quantidade es uperior ao que havia sido pedido; 4.º-Por outro lado, incumbe exclusivamente às partes, maxime ao Autor/Demandante, tornar líquido um pedido genérico ou proceder à liquidação do pedido, não podendo - nem devendo - o Tribunal fazer-se substituir à parte na caracterização e quantificação dos danos, sob pena de violação dos princípios processuais do dispositivo, do pedido, da estabilidade da instância e do contraditório; 5.º -Se é certo que, ao abrigo do n.° 2 do artigo 609.° do CPC, o Tribunal pode - e deve - remeter oficiosamente para a fase executiva ulterior a liquidação, quando pedido condenação em quantia certa (pedido específico), o inverso já não é correcto; Ou seja, o Tribunal não pode liquidar oficiosamente um quantum que a parte entendeu dever ser diferido para uma fase ulterior (em sede executiva); 6.º -Tendo a Demandante formulado um pedido genérico, por entender que o seu quantum indemnizatório deveria ser relegado para execução de sentença, não pode o Tribunal oficiosamente convertê-lo em pedido específico, o que consubstancia uma nulidade; 7.º-Nos presentes autos, a Demandante não deduziu incidente de liquidação, nem converteu - por sua iniciativa e/ou a "convite" do Tribunal - em pedido específico o pedido genérico inicialmente formulado atinente aos danos patrimoniais futuros; 8.º - O n.°2 do artigo 609.° do CPC possibilita efectivamente a "condenação imediata na parte que já seja liquida", no entanto tal concretização e quantificação deverá ser efectuada necessariamente pelas partes, não podendo o pedido ser balizado ex officio pelo Tribunal; 9.º - A quantia apurada e balizada pelo Tribunal, a título de danos patrimoniais futuros (€91.180,80), não corresponde - e, nessa medida, não se encontra "dentro" – aos "limites que tiver por provados", conforme prevê a Lei; 10."- No caso sub judice, a "condenação imediata" na parte que já seja líquida não foi considerada ou pretendida pelas partes, nem foi possibilitado o exercício do respectivo contraditório àquelas, constituindo uma decisão-surpresa, contrária e proibida pelo n.°3 do artigo 3.° do CPC; 11.º- Pelo exposto, a douta sentença recorrida é nula na parte que procedeu à liquidação e condenação imediata da Demandada a título de danos patrimoniais futuros, devendo ao invés ser relegada para execução de sentença a liquidação daqueles danos; 12.º- Verifica-se uma errada interpretação e aplicação do Direito que aplicou ao caso em concreto, existindo violação dos princípios de equidade na fixação da indemnização atinente aos danos patrimoniais e não patrimoniais; 13.º - Salvo o sempre devido respeito, a quantia arbitrada (€80.000,00) a título de danos patrimoniais futuros é injusta, excessiva e exagerada; 14.º - A Lei não nos dá a este propósito qualquer orientação que não seja a constante dos artigos. 564.°, n.°2 (atendibilidade dos danos futuros previsíveis) e 566.°, n° 2 e 3 (a chamada teoria da diferença), ambos do Código Civil, a conjugar com o recurso à equidade se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos; 15.º- O ressarcimento desta perda deve ser obtido através da atribuição de um capital (o "capital produtor do rendimento") que possa produzir esse rendimento com recurso aos meios normais de rentabilização da poupança, não sendo de levar em conta o que possa ser auferido com investimentos mais ou menos especulativos e arriscados, mas sendo de considerar que é natural que no fim do período considerado esse capital esteja esgotado; o contrário seria um ganho injustificado para o lesado; 16.º - As fórmulas matemáticas ou de tabelas financeiras a que é usual socorrer para a determinação da indemnização devida por danos futuros decorrentes de incapacidade parcial permanente, constituindo um elemento útil para a referida determinação, visando a orientação, não arbitrária, ou o menos possível arbitrária, na fixação do montante do dano futuro, para reconstituir a situação virtual do lesado, antes e depois do efeito lesivo, causado pela acção danosa; 17.º - É necessário, em todo o caso, agir cautelosamente não é conveniente, por isso, alterar de forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos; não deve perder-se de vista a realidade económica e social do país; e é vantajoso que o trajecto no sentido duma progressiva actualização das indemnizações se faça de forma gradual, sem rupturas e sem desconsiderar (muito pelo contrário) as decisões precedentes acerca de casos semelhantes; 18.º - No caso em apreço, e tendo em consideração o relatório de perícia de avaliação do dano corporal produzido, verificou-se (i) um quantum doloris fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente; (ii) um défice funcional permanente da integridade física-psíquica fixável em 58 pontos; (iii) e um dano estético permanente fixável no grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente; (iv) as sequelas sofridas pelo Recorrido, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, são impeditivas de qualquer actividade profissional, bem como a existência de dependências permanentes de ajudas; 19.º - Não se revela adequada a fixação da quantia de €80.000,00 a título de indemnização por danos futuros, devendo a mesma ser reduzida e fixada em valor nunca superior a €60.000,00; 20.º - No que tange aos danos não patrimoniais, estes apenas são reparados quando a sua gravidade assim o sugira, sendo aqui o princípio da reparação integral limitado pela gravidade do dano, nos termos do artigo 496.°, n.° 1 do Código Civil; 21.º- Os danos não patrimoniais são aqueles que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ocasionar uma compensação, compreendendo o quantum doloris, o dano estético e o prejuízo de afirmação pessoal, em função da descrição feita pelos médicos (a avaliação do dano corporal) e tendo em conta os precedentes jurisprudenciais; 22.º - No caso sub judice, foi elaborado relatório por perito médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, tendo sido produzida prova pericial técnico-científica, existindo uma base de sustentação para a atribuição da indemnização por danos não patrimoniais; 23.º - Impondo a Lei o recurso à equidade, dentro dos limites que tiver por provados, afigura-se-nos que o valor fixado na sentença (€49.500,00) é manifestamente exagerado pelo que, caso se entenda dever fixar-se um valor pelos danos não patrimoniais, tal valor não...

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