Acórdão nº 25664-12.9T2SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa H…intentou acção declarativa de condenação sobre a forma ordinária contra D…, alegando, em resumo, que vivera em união de facto com esta entre Janeiro de 1998 e Setembro de 2011 e que, no decurso dessa relação, fora por ambos adquirido, pelo preço de € 3.800,00, um alvéolo num parque de campismo que veio, depois, a ser trocado por um outro, tendo o casal pago a quantia de € 17.500,00. Mais referiu que foram contraídos créditos para aquisição de uma habitação para casa de morada da família - figurando o Autor como fiador e a Ré como mutuária - e deu conta de que as despesas do agregado familiar - composto por ambos e pelos seus três filhos - ascendiam a € 600,00/mês. Alegou ainda que o Autor auferia então € 2.040/mês e que a Ré, até Setembro de 2009, ganhava € 1.200,00, passando depois a ser remunerada com € 800, ficando desempregada em Janeiro de 2011, altura em que passou a auferir o subsídio de desemprego pelo valor de € 700. Invocou também que as despesas do casal eram pagas por intermédio de uma conta de que a Ré era a primeira titular - cabendo a esta a sua gestão - e que, no decurso dos anos de 2010 e de 2011, a provisionou com um total de € 27.050,00, ao passo que a Ré, no mesmo período, apenas a provisionou com € 2.735,46. Sustenta ainda que, da quantia de € 48.249,60 entregue ao banco para amortização de um desses empréstimos, lhe pertencia o montante de € 35.000,00 e que a Ré vendeu o dito alvéolo pelo valor de € 19.414,28.

À luz do regime do enriquecimento sem causa, peticiona que seja reconhecida e declarada a cessação da união de facto entre Autor e Ré ocorrida no dia 14 de Setembro de 2011 e que, reconhecido e declarado o enriquecimento sem causa desta à custa do Autor pelo montante de € 69.496,70 (correspondente à soma de metade do valor das prestações com metade do valor de aquisição dos alvéolos e a quantia de € 35.000,00), se condene a Ré no seu pagamento, acrescida de juros moratórios sobre a quota parte das prestações sucessivamente vencidas (liquidadas ou a liquidar) desde os respectivos vencimentos, juros esses a que deverá acrescer a sanção pecuniária compulsória prevista no nº4 do artigo 829°-A do Código Civil.

A título subsidiário, peticiona-se que se reconheça a compropriedade da referida habitação e do referido alvéolo na proporção das verbas peticionadas.

Na contestação, a Ré impugnou motivada mente a maior parte da factualidade vertida na petição inicial, sustentando, em resumo, que os alvéolos foram por si adquiridos antes de conhecer o Autor - tendo sido registados em seu nome e tendo sempre detido a respectiva chave -, que a habitação em causa foi por si adquirida e está registada unicamente a seu favor, não tendo o Autor jamais reclamado a propriedade da mesma, que a dita conta bancária era provisionada e as despesas domésticas eram pagas por ambos e foram imputadas à subsistência do agregado familiar e que a quantia amortizada lhe pertencia.

Sustentou ainda que o Autor agia em abuso de direito ao pretender a restituição de prestações que efectuara em prol da vida em comum.

Concluiu pela inverificação dos pressupostos de que depende o enriquecimento sem causa e aquisição da compropriedade e pela improcedência do pedido.

************** Os factos provados: 1. Autor e Ré viveram como se de marido e mulher se tratassem entre 1 de Janeiro de 1998 e 14 de Setembro de 2011, altura em que o Autor saiu da casa onde ambos residiam (alínea a) dos factos assentes); 2. O Autor e a Ré têm três filhos, ainda menores – P…, L… e G… (alínea b) dos factos assentes); 3. Foi adquirido um alvéolo sito no Parque de Campismo Parque Verde situado em Fernão Ferro (artigo 1 ° da base instrutória); 4. O alvéolo referido em 3. por um outro alvéolo, designado de S61, sendo que, na referida troca, para além da entrega do alvéolo referido em 3., foi paga uma quantia em dinheiro (artigo 3° da base instrutória); 5. O alvéolo referido em 3. foi sempre destinado a férias e fins de semana da família (artigo 2° da base instrutória); 6. No dia 26 de Abril de 2006 foi celebrada pela Ré a escritura pública de compra e venda, relativa ao prédio urbano, composto de moradia de rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação localizado no Bairro Coopalme, lote 478, Algueirão, freguesia de Algueirão Mem-Martins, freguesia de Sintra, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o número três mil duzentos e vinte e oito, cuja certidão se encontra junta aos autos a fls. 133 a 137 e cujo conteúdo aqui se tem por integralmente reproduzido (alínea e) dos factos assentes); 7. No dia 26 de Abril de 2006 foi celebrado por Autor e Ré o contrato nO 0030 00495702280 (com hipoteca e fiança), cuja certidão se encontra junta aos autos a tis. 39 a 49 e cujo conteúdo se tem aqui por integralmente reproduzido (alínea c) dos factos assentes); 8. No dia 26 de Abril de 2006 foi celebrado por Autor e Ré o contrato n° 0040 00495446370 (com hipoteca e fiança), cuja certidão se encontra junta aos autos a tis. 50 a 61 e cujo conteúdo se tem aqui por integralmente reproduzido (alínea d) dos factos assentes); 9. Os contratos referidos em 7. e em 8. foram celebrados com vista à aquisição por parte da Ré do prédio referido em 6. (alínea g) dos factos assentes); 10. O prédio referido em 6. encontra-se inscrito na Primeira onservatória do Registo Predial de Sintra sob o número três mil duzentos e vinte e oito a favor da Ré pela Ap. 58 de 2006/06/13 (alínea f) dos factos assentes); 11. Entre 2006 e 14 de Setembro de 2011, o Autor residiu juntamente com a Ré e os seus três filhos no prédio descrito em 6. (alínea h) dos factos assentes); 12. Autor e Ré eram titulares de uma conta bancária no "Banco Santander T otta" , conta essa a que foi atribuído o n° 0000.07612787001 (alínea i) dos factos assentes); 13. O Autor e Ré procediam ao pagamento de despesas através da conta descrita em 12. (artigo 4° da base instrutória); 14. O Autor era primeiro titular de uma conta ordenado junto do banco "Millennium BCP", esta com o nO 0000780338338, onde a Ré era segunda titular (alínea j) dos factos assentes); 15. Os encargos da vida familiar de Autor e Ré ascendiam mensalmente a cerca de € 1.598,20, sendo € 548,20 relativos à prestação da habitação, € 500 relativos às despesas de alimentação, € 350 relativos às despesas de educação e € 200 para o pagamento de contas diversas (artigo 5° da base instrutória); 16. Os encargos familiares do agregado familiar do Autor e da Ré eram liquidados com dinheiro existente nas contas identificadas em 12. e 14., com os vencimentos de ambos e, no que toca a despesas com serviços fixos de telecomunicações, com dinheiro existente na conta pessoal que a Ré tinha na "Caixa Geral de Depósitos" com nO 0286001499000 (artigo 15° da base instrutória); 17. A Ré, até ao ano de 2009, desempenhava a função de empregada de escritório, na empresa "Max Finance...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT