Acórdão nº 5681/10.4.TBSXL.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução17 de Março de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Os AA intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra os RR pedindo: 1. Se reconheça que os autores adquiriram por usucapião o direito de propriedade sobre o prédio sito na Rua (...), Concelho de Seixal, descrito na CRP da Amora sob o n.º (...), e ordenar-se a correspondente inscrição do referido direito de propriedade a favor dos autores no registo predial; ou, caso esse pedido improceda, condenarem-se os réus a restituírem aos autores a quantia de €170.194,63, com fundamento em enriquecimento sem causa; 2. Se condenem os réus a pagarem aos autores a quantia de € 28.884,57, com fundamento no disposto no art. 289º do CC (face à nulidade do empréstimo feito aos réus).

Os réus (com excepção do 2º) contestaram e deduziram reconvenção, a qual não foi admitida.

No dia 2/06/201foi realizada a audiência preliminar, tendo então sido proferido despacho saneador, no qual se conheceu do pedido referenciado sob o n.º 2, tendo-se declarado nulo o contrato de mútuo celebrado entre o autor e os réus e se condenaram estes a pagarem àquele, a título de restituição, a quantia de €28.884,57.

Relativamente ao pedido formulado pelos autores acima referenciado sob o n.º 1, foram organizados os factos assentes e a base instrutória.

Entretanto, os réus interpuseram recurso de apelação da sentença que conheceu de um dos pedidos, o qual foi admitido e subiu em separado a este Tribunal da Relação.

No dia 8/11/2011 os autores interpuseram execução contra os réus para pagamento da quantia acima referida, a qual foi apensada aos presentes autos.

Realizado o julgamento foi no dia 17 de Fevereiro de 2012 proferida sentença na qual se julgou a acção procedente e se declarou “adquirido por usucapião o direito de propriedade a favor de (...) e (...) desde 3 de Fevereiro de 2009 sobre o prédio urbano destinado à habitação sito na Rua (...) , omisso na matriz, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o n.º (...)”.

Dessa sentença não foi interposto qualquer recurso, tendo transitado em julgado.

No âmbito da execução supra referida foi penhorado uma fracção autónoma (fls. 30) e parte do salário do executado (...) (fls. 128).

Posteriormente os executados pagaram a quantia exequenda e os acréscimos legais.

Por comunicação de 26/11/2012, a agente de execução informou então o tribunal de que se encontrava paga a quantia exequenda e respectivas custas e extinta a execução, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 919º do CPC.

Entretanto, por acórdão desta Relação de 13/12/2012 foi decidido: “(…) conceder provimento parcial ao recurso na parte em que condenou os Réus a restituírem aos Autores a quantia de 28.884,57 euros, revogando nessa parte a decisão recorrida”.

E, de acordo com os fundamentos exarados nesse acórdão, a decisão baseou-se na circunstância de não estar assente por acordo, sendo controvertida, a matéria de facto em que se fundou a decisão recorrida, que conheceu imediatamente de um dos pedidos formulados na p.i.

No dia 25/02/2013 os autores formularam o requerimento de fls. 530 dos autos, no qual referem que, não obstante a decisão proferida por este Tribunal da Relação, os réus já pagaram voluntariamente aos autores a quantia em causa, pelo que deverá ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com custas pelos réus.

Estes (com excepção do 2º réu) responderam, dizendo não compreender o teor do requerimento apresentado pelos autores...

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