Acórdão nº 926/13.1TBFUN.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelANTONIO VALENTE
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa No dia 29 de Julho de 2013, foi publicada a deliberação de aprovação do "plano de revitalização” relativo à sociedade N.. .

Após a referida publicação, foi solicitada a não homologação do plano pelos seguintes credores: A) P...

veio requerer que o plano apresentado pela devedora não seja homologado.

Alega, em síntese, que o plano não contém as menções obrigatórias previstas no artigo 195.°, nº 2, alíneas c), d) e e), do CIRE e que o plano viola o princípio da igualdade dos credores. Isto, por ser tratado de forma desigual face aos credores comuns condicionais por "créditos relativos a garantias prestadas por bancos", aos credores comuns não condicionais por "créditos bancários” e aos credores comuns "residuais', todos estes merecedores de tratamento mais favorável que aquele. O seu crédito enquadra-se na categoria dos "créditos comuns relativos a contratos promessa de compra e venda".

O plano prevê, por um lado, que "os créditos dos Promitentes Compradores que não tenham obtido a tradição das fracções autónomas objecto do contrato, caso venham a constituir-se (ou seja, em caso de incumprimento contratual definitivo da Devedora e/ou decisão judicial que o reconheça e declare), serão reduzidos a 25% do total das quantias entregues a título de sinal (ou seja, e tal como os "Restantes Créditos", em 75% do capital investido/comprometido pelos respectivos Credores, com perdão da componente indemnizatória, beneficiando, no demais, do tratamento previsto na categoria denominada "Restantes Créditos", designadamente os sob condição" [cfr. Plano de Recuperação, p. 19] e, por outro lado, que "[o]s créditos sob condição respeitantes a garantias prestadas a terceiros por conta e em nome da Devedora, por respeitantes a garantias prestadas por esta, face à função que desempenham, bem como à supra referida necessidade de continuar a contar com o apoio da Banca (. . .) não são objecto de qualquer perdão no que diz respeito ao valor de capital, e caso venham a ser exigíveis serão integralmente reembolsados nos termos adiante previstos. Juros vincendos sobre o capital em dívida, calculados à taxa Euribor a 6 meses, acrescida de 2,0%" (cfr. Plano de Recuperação, p. 15).

Alega ainda que, não obstante serem credores sob condição, os primeiros só são pagos em 25% dos montantes entregue a título de sinal (que é, como veremos, menos de 25% dos seus créditos de capital), e os segundos são pagos na totalidade, sem qualquer perdão de capital e que aos créditos comuns dos bancos é concedido o pagamento da totalidade do capital e dos juros vencidos, ao passo que os créditos comuns dos promitentes-compradores que não tenham obtido a tradição da coisa - entre eles o aqui credor P... - são perdoados em mais de 75%. Acresce que os credores que foram objecto de tratamento desfavorável, entre eles o credor P..., não deram o seu consentimento para serem tratados desfavoravelmente, inexistindo motivos para serem tratados desfavoravelmente. A justificação apresentada pelo proponente do plano não pode considerar-se válida para efeitos do artigo 194º do CIRE sendo que o plano trata também de forma desigual os "credores por créditos comuns emergentes dos contratos-promessa e que não tenham obtido a tradição da coisa" e os titulares dos "restantes créditos", desfavorecendo os primeiros face a estes últimos: os créditos de capital daqueles são perdoados em mais de 75%, ao passo que os destes são-no em exactamente 75% (a saber: "os créditos comuns que não se encontrem sob condição são reduzidos e perdoados em 75% do seu valor de capital, com cláusula "salvo regresso de melhor fortuna", válida até ao termo do prazo de vigência do plano" [cfr. Plano de Recuperação, p. 25]; e "[o]s créditos dos Promitentes Compradores que não tenham obtido a tradição das fracções autónomas objecto do contrato, caso venham a constituir-se (ou seja, em caso de incumprimento contratual definitivo da Devedora e/ou decisão judicial que o reconheça e declare), serão reduzidos a 25% do total das quantias entregues a título de sinal (ou seja, e tal como os "restantes Créditos", em 75% do capital investido/comprometido pelos respectivos Credores, com perdão da componente indemnizatória), beneficiando, no demais, do tratamento previsto na categoria denominada "Restantes Créditos", designadamente os sob condição" [cfr. Plano de Recuperação, p. 19]. O plano prevê que estes credores só serão pagos em 25% dos valores do sinal em singelo, ainda que obtenham uma decisão judicial que lhes reconheça o direito aos valores do sinal em dobro, sendo manifesto que o perdão de capital para eles previsto é superior a 75% (ou, visto de outro modo, que receberão menos de 25% dos seus créditos).

Reafirma que os credores objecto de tratamento desfavorável, nisso não consentiram, sendo igualmente certo que a diferença de tratamento não foi justificada por razões objectiva. Além disso, o plano é inexequível, por ser impossível celebrar as escrituras de compra e venda das fracções autónomas.

O plano da devedora dispõe relativamente aos "créditos comuns relativos a contratos promessa de compra e venda", o seguinte: "Em caso de opção pela celebração do contrato prometido, este deverá ser outorgado no prazo máximo de 60 dias a contar do termo do prazo previsto no parágrafo anterior.

A forma de pagamento do preço poderá ser objecto de acordo entre a Devedora e os respectivos compradores, nos termos e condições previamente aceites pelo Banco ...

" [cfr. Plano de Recuperação, p. 20]. Contudo, desconhecem os "termos e condições previamente aceites pelo Banco ...", nem foram os mesmos juntos ao plano.

A sentença homologatória confere eficácia a quaisquer actos ou negócios jurídicos previstos no plano, desde que constem do processo, por escrito, as necessárias declarações de vontade de terceiros e dos credores que o não tenham votado favoravelmente, ou que, nos termos do plano, devessem ser emitidas posteriormente à aprovação.

A contrario, quando essas declarações não constem do processo, não pode o plano ser homologado sob pena de se conferir eficácia a um negócio que é nulo por não serem conhecidos por ambas as partes alguns dos seus elementos essenciais.

Os "termos e condições previamente aceites pelo Banco ..." quanto ao pagamento do preço no caso da opção, por parte dos credores por créditos comuns relativos a contratos promessa de compra e venda, pela celebração das escrituras - a existirem - deveriam ter sido juntos ao plano para aprovação dos credores, já que no plano não são admissíveis lacunas a preencher mediante subsequentes negociações. Sendo desconhecidos os "termos e condições" aceites pelo Banco .... pode dar-se o caso de os credores que optem pela celebração das escrituras se vejam "encurralados', já que não podem cumprir as condições (que desconhecem) e não podem, nem recusar o plano aprovado, nem optar pela não celebração das escrituras.

Por inexistir uma declaração do BANCO ... sobre os "termos e condições" em que este aceita que seja feito o pagamento do preço remanescente para a celebração das escrituras de compra e venda das fracções, e por essa declaração não poder vir a ser emitida depois de homologado o plano, a solução consagrada é nula e o plano é manifestamente inexequível.

A opção pelo recebimento dos montantes entregues a título de sinal, em caso de incumprimento definitivo, é manifestamente inexequível. De resto, o plano nada diz quanto à continuação das acções que já estejam em curso tendo em vista a condenação da devedora no pagamento do dobro dos valores entregues a título de sinal. Na eventualídade de as acções referidas se extinguirem, nos termos do artigo 17º-E, nº 1, do CIRE, a opção pelo recebimento de 25% dos montantes entregues a titulo de sinal, em caso de incumprimento definitivo, torna-se inexequível.

J... e N...

vieram requerer que o plano apresentado pela devedora não seja homologado, com base em três fundamentos (cfr. fls. 1002 a 1008):

  1. Violação do preceituado no artigo 195.°, nº 2, aplícável ex vi do artigo 17º-F, nº 5, do CIRE; b) Violação do princípio da igualdade; c) Inexequibilidade das medidas propostas.

    Para o efeito, alegam que o plano apresentado não contém, nomeadamente, a demonstração dos fluxos previsionais de caixa, a conta de exploração previsional, o plano de investimentos, o balanço pró-forma, e o impacto expectável das propostas.

    O plano fez depender o pagamento dos restantes créditos das "disponibilidades financeiras da devedora".

    Sem qualquer informação objectiva sobre a conta de exploração, não lhes é possível fazer um juízo de avaliação de quanto será expectável receberem, de que forma e em que momento. O seu crédito encontra-se consignado no plano como "crédito comum relativo a contratos promessa de compra e venda" não se vislumbrando a razão de ser de um credor de igual natureza ser pago a 100% (a saber: as entidades financeiras), enquanto aos ora Requerentes é imposto serem somente pagos em 25% do valor do seu crédito. Mesmo que quisessem aproveitar o plano na parte que lhes aproveita (em sessenta dias comunicar a intenção de celebrar o contrato prometido), nunca teriam condições de saber em que termos tal podia suceder, por o plano remeter para um eventual acordo nos termos e condições aceites pelo credor B... Caso quisessem optar pela entrega do sinal, o plano não só lhes impõe que haja uma decisão judicial que o declare, como prevê a redução do mesmo (sinal) em 75%.

    S..., F..., V..., C...., T... e A... vieram requerer que o plano apresentado pela devedora não seja homologado (cfr. fls. 1118 a 1122).

    Alegam, em suma, que o plano viola o princípio da equidade, por beneficiar o credor hipotecário e por fazer depender a execução do plano da sua vontade.

    O plano retira aos "credores promitentes-compradores" os privilégios que a lei lhes confere, subvertendo completamente a legal graduação de créditos. Além disso, o plano é manifestamente vago e...

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