Acórdão nº 209280-12.5YIPRT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA AR
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – C..., em requerimento de injunção, convertido em processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra R.., alegou que celebrou com a R. um contrato de cessão de espaço integrado em Centro Comercial. As facturas juntas não foram pagas. Pediu a condenação de ré na quantia em dívida de €12673,70 das facturas, acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor no montante de €2.438,21, no total de €15.111,91 A ré opôs-se, defendeu-se por excepção, invocando o cumprimento defeituoso da prestação por banda da requerente, que determinou a diminuição da clientela e o fecho de várias lojas, entre as quais a da requerida, requerendo a compensação com os valores já pagos a título de direitos de entrada no início do contrato, concluindo pela improcedência da acção.

Procedeu-se a julgamento e a acção foi julgada parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora: a) A quantia de € 5.950,00 (correspondente aos 17 meses em dívida (de Setembro de 2009 a Janeiro de 2012), à razão mensal de €350,00), acrescido de IVA sobre cada uma das rendas à taxa legal em vigor aos meses a que respeita as contrapartidas; b) Acrescida de juros de mora à taxa legal relativa a juros comerciais a contar da presente data até efectivo e integral pagamento.

  1. Absolveu a R. do demais peticionado.

Não se conformando com a decisão interpôs recurso a autora e nas suas alegações concluiu: 1. A Recorrente não se pode conformar com decisão tomada pelo Tribunal a quo quanto aos pontos correspondentes aos artigos 11, 12º e 13º da matéria de facto provada, que deveriam ser dados como não provados, ao invés de provados, constantes na douta sentença recorrida, reputando-se incorrectamente julgados, 2. Importa desde já referir que o princípio da liberdade de julgamento, não se traduz num poder arbitrário do juiz, encontra-se vinculado a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção.

  1. No que diz respeito aos pontos ora impugnados, houve erro de julgamento, e a Recorrente entende que foi deficientemente apreciada a prova testemunhal (matéria de facto gravada), se não, vejamos, 4. A Recorrente insurge-se contra estas respostas, e que as mesmas deveriam constar no elenco dos factos “não provados”.

  2. No que concerne às condições de funcionamento do Centro Comercial E. Leclerc em São Domingos de Rana, o Tribunal teve em consideração apenas o depoimento da testemunha N....

  3. O depoimento da testemunha da Recorrida acima mencionada, que teve relevância para o Tribunal para prova dos quesitos acima mencionados, não permite, sem mais, desacompanhado de quaisquer outros elementos probatórios, nomeadamente prova pericial ou documental dar como provados os factos em causa, que não existem no presente caso, uma vez que a Recorrida não logrou diligenciar pela respectiva produção.

  4. O depoimento da testemunha da Recorrida refere de forma genérica que o Centro Comercial E. Leclerc de São Domingos de Rana não possuía grande afluência de pessoas, quando ouvida sobre esta matéria, 8. No entanto, o certo é que, relativamente a esta questão concreta, saber em qual período temporal durante a vigência do contrato ocorreu alguma redução de fluxo de pessoas no Centro, quantas lojas possuía o centro desde a sua abertura, quantas lojas eventualmente foram fechadas, e quantas permanecem abertas até à presente data, não houve qualquer depoimento nesse sentido.

  5. Na verdade, o depoimento, na sua globalidade, versou sobre o número de pessoas que frequentava o Centro Comercial, mas não foi junto aos autos qualquer outro meio de prova que relacionava concretamente esta situação às dificuldades económicas vividas pela Recorrida.

  6. Por outro lado, muito se estranha que seja invocado pela Recorrida problemas a esse nível, e apenas tenha resolvido o contrato em causa no final do ano de 2012.

  7. Aliás, constata-se que a Recorrida não trouxe aos autos qualquer comprovativo de recepção de comunicações que tenha dirigido à Recorrente com menção dos factos em exame.

  8. Mais acresce que o Contrato de Cessão de Espaço Integrado em Centro Comercial foi celebrado em 01 de Outubro de 2009 e, não obstante tais deficiências serem (na perspectiva da Recorrida) tão gravosas, o certo é que mesma apenas resolveu o contrato no final do ano de 2012.

  9. Ora, em face apenas do depoimento da testemunha da Recorrida não se pode extrair a conclusão de que não havia movimento da loja Recorrida, e que em decorrência disso a mesma teve de fechar as suas portas.

  10. É certo que a Recorrida invocou a excepção de não cumprimento do contrato, com fundamento no cumprimento defeituoso do contrato pela Recorrente.

  11. Acontece que, da matéria factual dada como provada não resulta que a Recorrente não tivesse cumprido as obrigações a que estava adstrita por força do contrato, 16. Efectivamente, salta à vista a adesão sem limites do Tribunal a quo, em termos de apreciação da prova, ao depoimento da testemunha da Recorrida, independentemente dos factos por esta alegados ou dos demais elementos de prova que não foram trazidos por esta aos autos, que objectivamente gerou manifestas incongruências de direito nos presentes autos.

  12. Como sabemos, com vista à demonstração da realidade dos factos, são vários os meios de prova especificamente admitidos pela nossa lei, nomeadamente, os documentos, a confissão (ou o depoimento de parte), a prova pericial, a inspecção judicial, as testemunhas, as presunções, 18. Sendo certo que, a Recorrida não utilizou todos os meios de prova ou alegou factos passíveis de levar à conclusão de incumprimento do contrato por parte da Recorrente! 19. Em bom rigor, a Recorrida poderia ter pedido a produção de prova pericial, sendo certo que esse meio de prova está destinado à percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial (artigo 388º do Código Civil).

  13. Ora, a prestação que a Recorrente se obrigou a proporcionar à Recorrida foi a utilização para fins comerciais de um espaço integrado num todo organizado e valorizado pelos chamados serviços.

  14. No caso vertente, não podemos considerar da prova produzida pela Recorrida que estas questões sejam de relevo, mas sim uma obrigação secundária.

  15. Não pode o Tribunal dar os factos aqui sindicados como provados com base em num testemunho genérico e abstracto, sem o acompanhamento de outros elementos de prova que poderiam ser produzidos pela Recorrida, nomeadamente pericial e documental.

  16. Resultou provado que a Recorrente manteve o centro comercial em funcionamento e proporcionou à Recorrida a possibilidade de utilizar a loja –, até à rescisão do contrato – e que aceitou essa prestação, utilizando a loja e nela exercendo e mantendo o exercício da sua actividade.

  17. Deste modo, existe erro de apreciação da matéria de facto por parte do tribunal a quo que, apesar de poder e dever responder negativamente aos quesitos em debate, deu-lhes uma resposta totalmente positiva, sendo certo que foi com base nessas respostas que o pedido da recorrente foi sumariamente reduzido.

  18. Uma vez que não poderá ser dada como assente a matéria de facto a que se referem os “quesitos” 11º,12º, 13º e 14º, ficam necessariamente prejudicadas todas as conclusões a que chegou a sentença recorrida no que respeita ao incumprimento da Recorrida baseado nesses factos.

  19. Mesmo que assim não se entenda, do contrato dos autos não resulta para a Recorrente qualquer obrigação de resultado infringida, pelo que nenhum incumprimento lhe poderá ser imputado com esse fundamento.

  20. No caso dos autos, resultou provado que a Recorrente logrou manter o Centro Comercial em funcionamento...

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