Acórdão nº 327/12.9YHLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório O Tribunal da Propriedade Intelectual, 1º Juízo, confirmou o despacho do Diretor de Marcas do INPI que indeferiu parcialmente o pedido de registo do desenho ou modelo nacional nº (...), requerido por RP, A & I Lda (requerentes, recorrentes).

Recorreram, pedindo que se determine ao INPI aquele registo, e subsidiariamente invocando nulidades. Não foram admitidas, por tardias, as contra-alegações de S.R., S.A.

Foram dispensados os vistos.

Cumpre decidir se a sentença enferma ou não das nulidades invocadas, e em caso negativo se o desenho ou modelo nacional nº (...) é ou não inteiramente original.

Fundamentos Factos O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. Por despacho de 22 de Junho de 2012, o Ex.mo Senhor Director do Departamento de Marcas e Desenhos ou Modelos do INPI, por subdelegação de competências do Conselho Directivo, publicado no Boletim da Propriedade Industrial a 28 de Junho de 2012, recusou parcialmente o registo do desenho ou modelo nacional nº (...), pedido a 21 de Outubro de 2011.

  1. O registo do mencionado modelo, com a epígrafe “recuperadores de calor” foi recusado para assinalar o seguinte produto — classe 23-03 da classificação internacional de Locano: «equipamento para aquecimento, aquecedores para exterior».

  2. Tem a seguinte configuração que se dá aqui por integralmente reproduzida: (…) 4. Em data anterior à do pedido de registo desse desenho/modelo, encontrava-se já registado o desenho/modelo nacional nº (...), com a epígrafe “recuperador de calor a água para aquecimento central”, destinado a assinalar o seguinte produto — classe 23-03 da classificação internacional de Locano: «equipamento para aquecimento», pertencente a S.R., S.A., tendo a seguinte configuração, que se dá aqui por integralmente reproduzida: (…) 5. A recusa, proferida após a apresentação de oposição à concessão do registo pela titular a que se alude em 4), fundamentou-se em, não obstante se entender que o desenho/modelo a que se alude em 1) não padecer de falta de novidade, não possuir carácter singular por reporte ao desenho/modelo a que se alude em 4), havendo perigo de gerar confusão do consumidor em geral.

Análise jurídica Considerações do Tribunal recorrido O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo, nas seguintes considerações.

Quanto às nulidades invocadas: (Neste recurso) “só há lugar a dois articulados, seguindo-se a prolação de despacho final – e não de saneador ou saneador-sentença como o recorrente alude –, o que vale dizer que não há lugar à inquirição de testemunhas ou qualquer outra diligência probatória”.

(O recorrente vem ainda alegar que o modelo (...) não é o que consta do nº 3 dos factos provados). “No entanto é esse o desenho modelo que consta do sítio do INPI, ao qual, por razões técnicas informáticas, se copiou para os factos provados e que consta do processo administrativo”.

Quanto à questão de mérito: No caso concreto, os desenhos/modelos em confronto consistem em recuperadores de calor de linhas rectilíneas, em forma de paralelepípedo. Daqui resulta que a impressão global que o desenho ou modelo registando suscita no utilizador informado — quando confrontado com os seus aspectos não técnicos e visíveis — não difere da impressão global causada a esse utilizador pelo desenho ou modelo da recorrida, donde existe fundamento para o seu registo ser recusado.

A referida impressão global não é abalada pelas diferenças existentes entre os dois modelos invocadas pelos recorrentes, que passam despercebidas ao consumidor se não tiver os dois desenhos/modelos lado a lado.

* Por fim, uma vez que o desenho ou modelo que a recorrente pretende registar coincide, na impressão global que causa ao...

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