Acórdão nº 797/10.0 TYLSB-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

A…, Lda intentou acção declarativa com processo ordinário contra R…, Lda, alegando, em síntese, que celebrou com a ré um contrato no âmbito do qual lhe executou trabalhos de construção civil e emitiu facturas nos valores respectivos de 35 260,00 euros e de 33 780,00 euros, tendo o Sr. AS, pessoa simples e crédula e empregado da autora, emitido uma declaração de quitação a pedido da ré e com a promessa de que as facturas lhe seriam pagas nos dias seguintes, o que não aconteceu, tendo a ré vindo a devolver as facturas apoiando-se na referida declaração de quitação, emitida por quem não tinha poderes para vincular a sociedade autora.

Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 69 040,00 euros titulada pelas referidas facturas, bem como juros vencidos no valor de 3 980,71 euros e juros vincendos. A ré contestou alegando, em síntese, que sempre esteve convencida de que a gerência da autora era exercida pela sócia FS e pelo pai desta, AS, com quem sempre lidou e que sempre se intitulou gerente da autora, como aconteceu num outro contrato de empreitada celebrado entre a sociedade BB…, Lda e a autora, que o referido AS outorgou na qualidade de gerente da autora, tendo o referido AS emitido, no dia 15/05/2007 duas declarações de quitação – uma no montante de 94 750,00 euros relativa a pagamentos do contrato celebrado com a sociedade BB…, Lda e outra que é a que está agora em discussão – uma vez que nessa data recebeu toda a quantia que estava em dívida.

Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido, assim como a condenação da autora em multa e indemnização no mínimo de 5 000,00 euros, como litigante de má fé. A autora replicou alegando, em síntese, que o funcionário da autora AS não se intitulava como gerente da autora, tendo tido intervenção no contrato celebrado com a ré na qualidade de encarregado e que no dia 15/05/2007 apenas recebeu a quantia de 94 750,00 euros correspondente à regularização da dívida da sociedade BB…, Lda, não tendo recebido o montante ora peticionado, que continua em dívida.

Concluiu como na petição inicial.

Saneados os autos, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 69 040,00 euros, acrescida de juros vencidos no valor de 3 980,71 euros e de juros vincendos e condenou ainda a autora, como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de 15 unidades de conta. * Inconformada, a ré interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões:

  1. O objecto do recurso é saber se a declaração de quitação assinada pelo AS vincula a apelada, se o referido AS era gerente, representante e/ou mandatário da Apelada, e ainda se a Apelante é devedora da quantia peticionada.

  2. Através da Sentença de 12.02.2014 o Tribunal julgou procedente o pedido, condenando a Ré/Apelante no pagamento de 69.400,00 euros acrescido de juros, para tanto baseou-se, em síntese, no seguinte raciocínio: “que a Autora não teve qualquer intervenção na declaração entregue à Ré/Apelante, quem subscreveu tal escrito foi uma terceira pessoa que embora declarando agir em nome da sociedade, não o podia fazer, por não ser sócio ou gerente, não podendo assim, de todo, vincular a sociedade.

    C) O Tribunal a quo não tem em conta aos documentos que foram juntos no dia 11 de Outubro de 2013, sendo a Sentença totalmente omissa aos mesmos e aos efeitos que os mesmo produzem no âmbito da relação controvertida, documentos esses que não foram impugnados pela Apelada/Autora, sendo eles: i.1 – Contrato promessa de cessão de quotas a favor de AS.

     No dia 25 de Março de 2004, no oitavo Cartório Notarial de Lisboa, a Senhora FS sócia e gerente da Apelada outorgou uma escritura de cessão de quotas adquirindo a quota ao sócio FMS, unificando-a e alteração do contrato social, passando a ser detentora da totalidade do capital social, conforme consta da escritura junta no processo de insolvência a fls 26 e seguinte, da peça processual enviada no dia 11 de Outubro de 2013, com a referência 14692948 e que se junta novamente.

     Também, conforme consta a fls 30 e 31 do referido processo de insolvência, no dia 25 de Março de 2004 a referida sócia gerente FS, já como única sócia a gerente, outorgou um contrato promessa de cessão de quotas, cedendo a totalidade da sua quota a favor AS – pai da referida cedente – pelo valor de cinco mil euros, vide doc. 2, da peça processual enviada no dia 11 de Outubro de 2013, com a referência 14692948 e que se junta novamente.

    i.2 – A procuração a favor de AS.

     No mesmo dia – 25 de Março de 2004 - a referida FS, na qualidade de sócia e gerente da Autora/apelada, outorgou uma procuração a favor de seu pai, AS, vide doc. 3, procuração essa que se encontra junto aos autos no processo de insolvência a fls 33 e seguintes.

     E nos termos da referida procuração a referida FS deu plenos poderes a seu pai AS, assinar quaisquer documentos, incluindo dar quitação, vide doc. 3, da peça processual enviada no dia 11 de Outubro de 2013, com a referência 14692948 e que se junta novamente.

     A referida procuração ainda confere ao Senhor AS poderes para: intervir e aprovar assembleias gerais, universais, ou não, ou em deliberação unânime por voto escrito a prestação do consentimento da sociedade à cessão da quota e ainda para representar a mandante em qualquer assembleias gerais da aludida sociedade, regularmente convocadas ou não e nas mesmas participar e votar como entender.

    i.3 – Carta datada de 01.04.2010, assinada pela Sócia gerente da Apelada e junta aos autos do processo de insolvência, no qual alega que a gerência era exercida exclusivamente pelo AS.

     A sócia gerente da Apelada/Autora, FS, através de carta datada de 01 de Abril de 2010 (junto aos autos a fls 40 e seguintes do processo de insolvência) declara que foi o seu pai – AS - que geriu a sociedade, dizendo que: “ que diariamente a geriu contactando e contratando e despedindo pessoal, abrindo contas, assumindo responsabilidades perante a banca, emitindo cheques por mim assinados em branco, dando orçamentos, firmando contratos, recebendo e efectuando pagamentos, adquirindo e utilizando viaturas, recebendo toda a correspondência enfim inúmeros actos …” vide doc. 4 da peça processual enviada no dia 11 de Outubro de 2013, com a referência 14692948 e que se junta novamente.

  3. A Apelante requereu que o Apelada juntasse aos autos o livro de actas, facto que nunca aconteceu. A razão é que a Apelada, na pessoa da sua sócia gerente, alegou na referida carta – que a gerência sempre foi exercida pelo AS, o que quer dizer que o mencionado AS era quem representava a Autora em todos os seus actos, com conhecimento e aprovação da sócia gerente FS, conforme a carta de 01 de Abril de 2010.

  4. E sociedades também se vinculam perante terceiros por meio de representantes voluntários (cfr. os artigos 252º, nº 6, e 391º, nº 7, do Cód. das Sociedades Comerciais)”.

  5. Nos termos da procuração que foi conferida a favor do referido AS, o mesmo podia convocar assembleia convocadas ou não e nas mesmas participar e votar como entender, o que quer dizer que à data da outorga da declaração de quitação (2007) o referido AS era representante da sociedade – conforme carta da sócia gerente FS – e ainda mandatário nos termos da procuração conferida pela Autora/Apelada, com poderes, para convocar assembleias e votar como entender, sem esquecer outras possíveis procurações emitidas pela sócia gerente, atendendo que a mesma na referida carta alega que o referido AS, em nome da Autora abriu contas bancárias, assumiu responsabilidades perante a banca, actos esses que só seriam possíveis se o referido AS estivesse devidamente mandatado.

  6. Apelada não juntou o livro de acta, apesar de ter sido devidamente notificada para o fazer, pelo que, salvo melhor opinião, temos uma inversão do ónus de prova, conforme artigos 344º do Código Civil e o artigo 430º e 417 n.º 2 NCPC H) O Tribunal a quo, salvo melhor opinião, violou os artigo s 252 n.º...

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