Acórdão nº 4/14.6PDFUN.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS ESP
Data da Resolução26 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: * I-Relatório: No âmbito do Processo Comum Singular supra id., que correu termos pela Comarca do Funchal, ...º Juízo Criminal, foi o arguido José ... ... ..., com os demais sinais dos autos, condenado, pela autoria de um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°, n°s 1, 2, alínea b) e 204° n° 2, ai. I) e 4 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão e, pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art°s 86°, n° 1, al. d) e 2°, n° 1, al. m) da Lei 5/2006 de 23.02, na pena de 3 (três) meses de prisão e na pena única resultante do cúmulo jurídico destas penas, de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.

Inconformado com o teor de tal decisão interpôs aquele arguido o presente recurso pedindo a revogação da decisão proferida ou aplicando-se a pena de substituição de suspensão por um ano e dois meses da pena de prisão aplicada.

Apresentou para tal as seguintes conclusões: 1-O Recorrente José ... ... ..., foi condenado na pena de um ano e dois meses de prisão, pela prática do crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º nºs. 1 e 2, alínea b) e 204º nº. 2 alínea f) e 4 do Código Penal, e do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86º, nº. 1 alínea d) e nº. 1, nº. 2 da alínea m) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.

2-Foram dados como provados os factos constantes do acórdão recorrido, designadamente: “No dia 4 de Janeiro de 2014, cerca das 16 horas, no parque de estacionamento que serve o supermercado “Pingo Doce”, em Câmara de Lobos, nesta Comarca, o arguido entrou no cubículo onde Gil ... exercia a função de recepcionista, fechando a porta atrás de si e, encostando-lhe ao pescoço uma lâmina de uma faca, com 12 cm de comprimento, exigiu-lhes a entrega de todo o dinheiro que tivesse na carteira.

Gil..., então, com receio do que pudesse acontecer-lhe, mostrou-lhe a carteira, que José ... arrancou das suas mãos e de onde retirou de cerca de quatro euros em moedas emitidas pelo Banco Central Europeu.

O arguido retirou-lhe ainda, de um móvel onde se encontravam, uma saqueta de tabaco de enrolar, mortalhas e filtros, no valor global e cerca de quatro euros.

A seguir, ausentou-se do local, lavando consigo tais bens de que se apoderou e escondendo a lâmina da faca por dentro de uma meia.

O Gil ... solicitou a imediata intervenção das autoridades policiais, que viriam deter o arguido, poucos minutos depois e uma distância de dezenas de metros do referido local, ainda na posse da referida lâmina, bem como do tabaco, que viria a ser devolvido ao proprietário.

O arguido agiu de forma descrita com intenção de integrar no seu património os bens de que se apoderou, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário e que, ao encostar a lâmina ao pescoço de Gil ..., o intimidava, tal como pretendia, provocando-lhe receio pela sua integridade física e obrigando-o, dessa forma, a suportar a subtracção.

O arguido conhecia as características da lâmina que possuía e que a sua detenção era absolutamente proibida em quaisquer circunstâncias, o que fez com que a escondesse.

Agiu sempre de forma livre e voluntária, com conhecimento da ilicitude penal das suas condutas.

O arguido é toxicodependente.

Trabalha irregularmente, estando, há alguns dias, a executar um serviço temporário na área de construção civil, sendo este o único trabalho que fez este ano.

Vive em casa dos pais, que habitualmente o sustentam.

Tem uma filha, mas que vive com a respectiva mãe e que não está ao seu encargo.

Tem como habilitações literárias sete anos de escolaridade.

Tem como antecedentes criminais a autoria de cinco crimes de condução de veículo sem habilitação legal, cometidos em 27/05/01, 02/12/01, 18/08/03, 04/07 e 22/01/08, o ultimo dos quais punido com pena de prisão suspensa na sua execução, um crime de furto qualificado, cometido em 13/09/03 e punido, por sentença transitada em julgado em 27/06/13, com prisão suspensa na execução, com sujeição a deveres e um crime de roubo, cometido a 19/05/13, punido com prisão suspensa na execução, com sujeição a deveres e a condição de submissão a tratamento de toxicodependência.”, do acórdão os quais aqui se transcrevem e se dão por reproduzidos.

3-Factos não provados da acusação: Que: “ O arguido exibiu a lâmina da faca ao Gil ..., apontando-a na sua direcção.” 4-Factos provados para além da acusação e com interesse para a decisão da causa: Dão-se por reproduzidos os factos provados constantes do acórdão .

5-A convicção do Tribunal quanto aos factos provados assentou no seguinte: As declarações do arguido, que fundamentam os factos provados da sua situação social e económica.

As declarações das testemunhas Gil ... ..., também queixoso e da testemunha agente da P.S.P. Luís ....

O auto de exame de fls. 42 dos autos.

Relativamente à situação pessoal, familiar e profissional do arguido, as declarações do arguido em audiência.

Quanto aos seus antecedentes criminais, o CRC junto aos autos.

“Os factos provados da acusação tiveram como fundamento a descrição feita pela testemunha Gil ... ..., que depôs de forma que se afigurou convincente ao Tribunal, sendo que, além do mais, identificou de forma cabal ao arguido como o autor dos referidos factos que lhe imputou. Considera-se completamente descartada a possibilidade de a imputação feita pelo queixoso ao arguido se ficar a dever a qualquer tipo de inimizade ou retaliação contra ele. De facto, o queixoso percebe até bastante receoso do arguido, aparentando uma atitude, que chegou a verbalizar, de estar mais interessado em ser deixado em paz e de não lhe voltar a acontecer a mesma coisa, do que propriamente pretender que o arguido seja castigado, atitude que demonstra desprendimento quanto ao objecto do processo e reforça a credibilidade do seu depoimento. É certo que o queixoso declarou não ter chegado a ver o objecto que o arguido lhe encostou ao pescoço, justificando esse facto com a luz se ter apagado quando o arguido entrou no cubículo, não podendo garantir se este agiu propositadamente ou se se encostou ao interruptor. No entanto, sendo, como declarou, um objecto frio e tendo o objecto examinado a fls. 42 sido apreendido ao arguido poucos minutos depois do evento, ocultado numa meia, é mais do que plausível que tenha sido este utilizado. De resto, foi também apreendido ao arguido uma saqueta de tabaco que pertencia ao queixoso e lhe foi devolvida.

Note-se que o arguido, nas declarações que prestou, não coloca em causa que tenha, na ocasião e local referidos na acusação, levado consigo o dinheiro e o tabaco.

Alega, no entanto que os mesmos lhe foram dados de livre vontade pelo queixoso, sem que tenha existido qualquer atitude ameaçadora da sua parte, nem sequer a exibição da lâmina, que reconheceu trazer consigo. Estas declarações não merecem credibilidade, pois não faria o menor sentido o queixoso ter solicitado a intervenção das autoridades policiais logo após o arguido fugir na posse dos bens se lhos tivesse dado de livre vontade. Estaríamos perante uma monstruosa “cabala” do queixoso contra o arguido, que não qualquer verosimilhança ou suporte indiciário. Sendo difícil ao arguido negar que se apropriou dos objectos do queixoso, em face das circunstâncias em que um deles lhe foi encontrado, a alegação de que lhe foram dados de livre vontade representa a derradeira e desesperada defesa do arguido, que não tem, porém, em face das declarações do queixoso (de que, apenas sob ameaça, cedeu os bens), qualquer credibilidade.

Foi ainda relevante a análise do C.R.C. do arguido junto aos autos. Nas declarações por ele prestadas se fundaram os factos provados da sua situação social e económica, tendo o agente da P.S.P., testemunha Luís ..., pessoa que o deteve poucos minutos após o evento, confirmado que o arguido tem problemas de toxicodependência e vive em casa dos pais.” 6-O Recorrente interpõe o presente recurso o qual versa sobre a matéria de facto e de direito e por ter sido condenado pela prática do crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º nºs. 1 e 2, alínea b) e 204º nº. 2 alínea f) e 4 do Código Penal, e do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86º, nº. 1 alínea d) e nº. 1, nº. 2 da alínea m) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.

7-Conforme o artigo 374º nº. 2 do C. P. Penal: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração de factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal”.

8-A livre apreciação da prova exige o exame crítico das provas e que se explicite o processo de formação da convicção decisória.

9-No entanto, o douto acórdão recorrido deu como provado que: “…o arguido entrou no cubículo onde Gil ... exercia a função de recepcionista, fechando a porta atrás de si e, encostando-lhe ao pescoço uma lâmina de uma faca, com 12 cm de comprimento, exigiu-lhe a entrega de todo o dinheiro que tivesse na carteira.(…)” “O arguido agiu de forma descrita com intenção de integrar no seu património os bens de que se apoderou, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário e que, ao encostar a lâmina ao pescoço de Gil ..., o intimidava, tal como pretendia, provocando-lhe receio pela sua integridade física e obrigando-o, dessa forma, a suportar a subtracção.” 10-O douto acórdão recorrido dá também como não provado que: “O arguido exibiu a lâmina da faca ao Gil..., apontando-a na sua direcção.” 11-Na motivação da decisão sobre a matéria de facto, o douto acórdão recorrido deu credibilidade ao depoimento da testemunha Gil ..., também Queixoso, considerando que: “Os factos provados da acusação tiveram como fundamento a descrição feita pela testemunha Gil ... ..., que depôs de forma que se afigurou convincente ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT