Acórdão nº 9516/08.0TBCSC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | MARIA MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: 1.
M...
(ora denominada F...) intentou, no dia 19.12.2008, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra Banco ..., pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.694,97, acrescida dos juros de mora vencidos, que computou em € 84,85, bem como os vincendos até efectivo pagamento.
Para tanto, invocou, em síntese, que no âmbito da sua actividade celebrou um contrato de fornecimento de mercadorias com a sociedade V...; as mercadorias solicitadas e entregues à sociedade V... foram pagas mediante o cheque n.º 9053868793, no valor de € 5.694,97, datado de 11.08.2008, sacado sobre a conta n.º 23933180001 do Banco ...; apresentado a pagamento o cheque veio a ser devolvido na compensação do Banco de Portugal com indicação “Falta ou vício na formação da vontade”; esse cheque foi assinado pelo gerente da V..., com vista a pagar o preço das mercadorias; o Banco ... não pagou o cheque, o que causou à A. danos no montante correspondente ao valor das mercadorias. Citada, a R. contestou e requereu a intervenção provocada da sociedade V..., sociedade que, porque entretanto fora dissolvida, foi substituída pelos seus sócios (cfr. Fls. 81).
Em sede de contestação, o B... invocou, essencialmente e no que interessa ao conhecimento do recurso, que a devolução do cheque obedecera a instruções expressas da sacadora e que, a haver qualquer responsabilidade sua, seria extracontratual, pelo que a indemnização deveria então corresponder ao valor dos danos propriamente ditos e não ao valor constante do cheque.
A A. apresentou resposta.
Dispensada a realização de audiência preliminar e a selecção da matéria de facto assente e base instrutória, corridos os subsequentes termos processuais com realização da audiência final, foi, em 21.10.2013, proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar o R. B...
, a pagar à A., então já denominada F..., a quantia de € 5.694,97, acrescida dos juros vencidos naquela data, no valor de € 1.183,93, e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Inconformado, apelou o B...
Alegou e, no final, concluiu, essencialmente, que: - Tendo o cheque objecto da presente acção sido apresentado a pagamento antes da data da sua emissão, não se verifica a ilicitude da conduta do Banco, ao recusar o seu pagamento por falta ou vício na formação da vontade, vis a vis a despenalização de tais cheques na relação sacador/tomador, e a impossibilidade de serem utilizados como títulos executivos, contra o sacador.
- O beneficiário do cheque, depois de o apresentar a pagamento, antes do prazo previsto no cheque, e tendo sido confrontado com a recusa do Banco no pagamento do cheque, deveria tê-lo reapresentado a pagamento no prazo de oito dias após a data de emissão, para poder beneficiar do regime previsto na LUCH, em ordem à sua actuação perante os obrigados cambiários e outros responsáveis, designadamente o Banco sacado.
- Não o tendo feito, não tem qualquer direito contra o Banco, tendo a revogação do cheque ocorrido fora dos prazos previstos na LUCH, o que não configura a ilicitude que se pretende imputar ao Banco, única entidade que foi demandada pelo tomador do cheque.
- Tendo sido dado como provado que a sacadora do cheque, através do seu representante, justificou a ordem de revogação com o facto de o cheque ter sido entregue à portadora como uma garantia, devendo ser debitado apenas após a verificação da mercadoria e, como a mercadoria não estava conforme o contratado, deram ordem de cancelamento do cheque, não pode a sentença ora em recurso pretender afirmar que o Banco não cuidou de averiguar quais as motivações verdadeiras do cliente, nem tampouco de solicitar a junção de documentação comprovativa dos factos alegados pelo sacador/cliente.
- Portanto, se ficou provado que se tratava de um cheque de garantia, não havia razão para não aceitar a fundamentação do cliente, e a explicação é mais do que aceitável, e legitima a atitude do Banco, não configurando ilicitude.
- Quanto à obtenção de informação adicional a jurisprudência inclina-se no sentido de os Bancos não possuírem meios para o fazer, fazendo sobre as declarações produzidas pelo seu cliente um juízo semelhante a um juízo cautelar (artigo 387º, nº 1 do CPC anterior).
- Quanto à invocada responsabilidade extracontratual do Banco ora Recorrente, ao abrigo da qual foi condenado no pedido, tal como dispõe o artigo 483º do Código Civil, terão de ser alegados e provados, cumulativamente, os respectivos requisitos. O ónus da prova é exclusivamente do Autor, aqui lesado.
- Entende o Réu/Recorrente, contrariamente à douta sentença recorrida, que o Autor não logrou provar alguns dos fundamentos que lhe eram exigidos para a verificação da existência de responsabilidade extracontratual, pelo que deverá ser absolvido da presente acção.
- De facto, o lesado tinha um direito cambiário incorporado no cheque...
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