Acórdão nº 303/13.4PGDL.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA ELISA MARQUES
Data da Resolução20 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência, no tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório: 1. Nos presentes autos o Ministério Público proferiu em 14.3.2014, despacho de arquivamento (fls. 161 e ss.) quanto à matéria em abstracto susceptível de integrar crime de ameaças punido pelo artigo 153.°/1 do CP, quanto a J.M. e a E.M. , «por entender que mesmo que indiciada (no que não concedeu) não integraria o dito ilícito, em síntese, por não se resolverem, as palavras alegadamente dirigidas à assistente, na promessa de mal futuro, mas antes de mal iminente», como muito bem sintetizou o Mm° Juiz de instrução.

1.1. Por sua vez, a assistente L.M.

deduziu, ao abrigo do disposto no art.° 285.° do CPP acusação contra M.C. e E.M. , imputando-lhes a prática, em autoria material, cada um deles, de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.°, n ° 1, do Código Penal (cf. fls. 170-172 dos autos).

1.2. O Ministério Público não acompanhou a acusação particular por considerar não existirem nos autos indícios suficientes que permitam imputar aos arguidos a prática de tais crimes.- (cf. fls. 182).

  1. Inconformada com o despacho de arquivamento referido em 1, a assistente requereu a abertura de instrução, nos precisos termos de fls. 230-235.

    2.1. Também os arguidos M. C. e E.M. requereram a abertura de instrução quanto aos factos imputados na acusação particular referida em 1.1.

  2. Admitida a abertura da instrução, e realizadas diligências de instrução teve lugar o respectivo debate, tendo a final sido proferido despacho de não pronúncia.

  3. A assistente interpôs recurso desta decisão, tendo formulado na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.

    Conforme flui do douto despacho de não pronúncia não se descreveu nem especificou quais os factos do requerimento instrutório que se consideram suficientemente indiciados, nem os que como tal se não consideram.

  4. Os Juízes quando decidem, fundamentem os seus actos decisórios, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, nos termos do artigo 97°, n° 3 do Código de Processo Penal, preceito este que encerra o Princípio da Fundamentação dos Actos Decisórios, o qual encontra expressa consagração constitucional no artigo 205 , n 1 da nossa Lei Fundamental.

  5. A decisão judicial que ora se impugna não reveste os requisitos que se reputam como indispensáveis à sua validade, que no entender da ora recorrente, e ressalvando sempre o devido respeito por decisão diversa, padece de vício por falta de fundamentação, nos termos do artigo 410°, n° 2, alínea a) do Código de Processo Penal.

    Sem prescindir, 4.

    Da matéria probatória constante dos autos mencionados em epígrafe resultam indícios suficientes de que os arguidos praticaram os crimes de ameaças e injúrias.

  6. Conforme se pode constatar do douto despacho de não pronúncia, o Tribunal a quo quis fazer da instrução, a prova que é suposto fazer-se no julgamento e, por isso, considerou não existirem indícios da prática dos crimes em causa por parte dos arguidos.

  7. À luz dos ensinamentos do Professor Germano Marques da Silva, “Nas fases preliminares do processo não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, antes e tão-só indícios, sinais de que um crime foi eventualmente cometido por determinado arguido. As provas recolhidas nas fases preliminares do processo não constituem pressuposto de decisão jurisdicional de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo até á fase de julgamento”, in Curso de Direito Penal, Germano Marques da Silva, Vol. III, 4a edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 178.

  8. Uma coisa é ter indícios suficientes para condenar, e outra é serem elas suficientes para levar o arguido a julgamento perante o juiz competente para que este, eventualmente, condene. Por outro lado, não é a mesma coisa absolver em julgamento por insuficiência de prova recolhida em inquérito no âmbito, portanto, de uma investigação mais restrita e não integralmente controlada pelos sujeitos processuais particulares, que não pode excluir de modo absoluto a possibilidade de recolha de outras provas aptas a transformar o estado de incerteza e de dúvida no estado de certeza e de segurança.

  9. À luz das regras da experiência e da lógica comuns, o depoimento das testemunhas demonstra, de forma inequívoca, que algo se passou naquele dia. Tanto é que, requerida pela ora recorrente a abertura da instrução do despacho de arquivamento pelo crime de ameaças, o Ministério Público entendeu que os arguidos deveriam ser pronunciados pelos factos que viessem a integrar ou o crime de ameaças defendido pela defesa ou um eventual crime de coacção, segundo as palavras do Digno Magistrado do Ministério Público.

  10. Sendo certo que a suficiência de indícios não tem que que revestir a consistência da suficiência de provas para a condenação em julgamento, e que em sede de audiência de julgamento não pode ser excluído de modo absoluto a possibilidade de recolha de outras provas aptas a transformar o estado de incerteza e de dúvida no estado de certeza e de segurança, entende a ora recorrente que, quer no inquérito, quer na instrução, foram recolhidos indícios bastantes e suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena aos arguidos.

  11. O Tribunal a quo deveria ter proferido despacho de pronúncia dos arguidos, julgando procedente e provado o requerimento de instrução, pelo que ao não decidir deste modo, foi Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogado o despacho de não pronúncia recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que pronuncie os arguidos pelos factos porque vinham acusados, com que tudo V. Exas. farão a V. objectiva e acostumada Justiça.

    Apenas o Ministério Público respondeu defendendo, em síntese, a pronúncia dos arguidos: - E.M. , pela prática, em autoria material e em concurso, pela prática, em autoria material, de um crime de coacção e de um crime de injúria p. e p. pelos artigos 154°, n.° 1 e 181°, n.° 1 do C. Penal.

    - M. C. pela prática, em autoria material, de um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181°, n.° 1 do C. Penal, Relativamente ao crime de injurias entende que face à «abissal divergência existente entre as versões da assistente e do seu filho e a dos arguidos (...) que a descoberta da verdade ou, pelo menos, a tentativa só é possível em sede de audiência e julgamento».

    No que ao crime de coacção respeita é de opinião que «a frase proferida pelo J.M. : “o que é que estás a fazer nesta casa que não te pertence? Sai já desta casa ou atiro-te do penhasco” e a frase proferida pelo arguido E.M. : “sai já desta casa ou atiro-te já pelo penhasco”, não contêm a menção da realização pelos mesmos de um mal futuro, daí a insusceptibilidade de tais fatos integrarem um crime de ameaças».

    Mas foi «em consequências dessas frases verbalizadas pelo referidos arguidos que a assistente acabou por efetivamente abandonar a casa» a integrar na sua perspectiva o crime de coação p. e p. pelo artigo 154°, n.° 1 do C. Penal E porque se trataria de uma «alteração não substancial de fatos prevista no artigo 358°, n.° 3» entende deverem os arguidos J.M. e E.M. ser pronunciados pela prática, em autoria material, de um crime de coação p. e p. pelo artigo 154°, n.° 1 do C. Penal».

  12. Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.° do Código de Processo Penal1, o Ministério Público apôs visto.

  13. Como flui do disposto no n.° 1 do art.°. 412.° do CPP, e de acordo com jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do STJ), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo...

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