Acórdão nº 2316/12.4TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFILOMENA MANSO
Data da Resolução13 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: AA intentou contra PT Comunicações, S.A a presente acção com forma de processo comum pedindo a condenação da Ré: a) A respeitar a progressão do A. enquanto TTL 12 em 1 de Julho de 1998 de acordo com os Acordos de Empresa; b) A reconhecer o lapso manifesto que resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo nº 4191/96.9 TTLSB do 3º Juízo, 1ª secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, e a progredir o A. para o nível de TTL 13 em 1 de Julho de 2002 e para o nível de TTL 14 em 1 d Julho de 2007, já como técnico.

Subsidiariamente: a) A progredir o A. para o nível 13 em 1 de Julho de 2002 em igualdade de tratamento com todos os TTL que eram TTL 12 em 1998 e cuja progressão se verificou por mero decurso do tempo de 4 anos; b) A progredir o A. para o nível 14 em 1 de Julho de 2007 em igualdade de tratamento com todos os TTL da empresa que também eram TTL 13 em Julho de 2002 e progrediram para TTL 14 em Julho de 2007, progressão que também se verificou pelo mero decurso do tempo.

Para tanto alegou, em síntese, que por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado, proferido no processo 4191706.9 TTLSB do 3º juízo, 1ª secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a Ré foi condenada a integrar o Autor na categoria profissional de TTL com enquadramento no nível 12, com efeitos a partir de meados de 1998, bem como a reposicioná-lo, a partir de então, na sua carreira, nos seguintes termos: - meados de 1998:TTL 12; - meados de 2004:TTL 13; - desde 1.5.2007: Técnico de Apoio IV.

Sucede que a evolução nos níveis salariais, a partir de 1.7.1998, para qualquer TTL ao serviço da Ré, era efectuada automaticamente pelo decurso do tempo, o que resulta dos vários acordos de empresa.

Assim, qualquer TTL ao serviço da Ré com o nível 12, em 1.7.1998, por força do acordo de empresa, ao fim de 4 anos, ou seja, em 1.7.2002, progredia para o nível 13 e, após 5 anos, ou seja, em 1.7.2007, progredia para o nível 14 de TTL.

Porém, por manifesto lapso, no aludido processo, foi referido que o reposicionamento do Autor em TTL13 se verificaria em meados de 2004 e em Técnico de Apoio em 1.5.07, sem que exista qualquer fundamento de facto ou de direito justificativo de tal reposicionamento, a não ser o aludido lapso.

Em qualquer caso, o Autor não pode ser tratado de forma desigual relativamente aos tempos de progressão do nível 12 para o nível 13 e deste nível para o nível 14, relativamente a todos os TTL da Ré.

Efectivamente, em 2002 todos os TTL da Ré, com 4 anos de permanência no nível 12 passaram ao nível 13 e, em 2007, todos os TTL com 5 anos de permanência no nível 13, passaram ao nível 14.

Não existe assim qualquer fundamento para que a Ré não aplique ao Autor os mesmos tempos de progressão que aplicou aos restantes TTL.

Tem assim o Autor direito, em igualdade de tratamento com os restantes TTL, ao serviço da empresa, a progredir para o nível 13 em 1.7.2003 e para o nível 14 em 1.7.2007 já como Técnico, com observância dos valores decorrentes da evolução salarial correspondente aos referidos níveis.

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, contestou a Ré que, para além do mais, invocou a excepção dilatória de caso julgado, alegando ser manifesto que, com a presente acção, o Autor pretende pôr em causa o sentido e o alcance da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferida no âmbito do processo anterior. E verificam-se os requisitos exigidos nos arts 497 e 498 do CPC, sendo manifesta a existência de identidade de sujeitos e de pedidos. Há também identidade de causa de pedir, na medida em que é irrelevante qualquer argumentação que o Autor venha agora sustentar, dado que sempre e em qualquer circunstância, o efeito útil pretendido seria sempre o mesmo, ou seja, o reposicionamento na carreira de TTL.

Conclui que deve ser julgada procedente a excepção dilatória de caso julgado e, caso assim se não entenda, deve a acção ser julgada improcedente com a sua consequente absolvição do pedido.

Foi apresentada resposta à contestação, na qual o Autor pugnou pela improcedência da excepção.

Seguidamente foi proferido o despacho saneador, que julgou procedente a excepção do caso julgado e, em consequência, absolveu a Ré do pedido.

Inconformado, interpôs o Autor recurso para esta Relação, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES: (…) Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, a única questão a...

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