Acórdão nº 3793/09.6TDLSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CARAMELO
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, precedendo conferência, na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I 1.

Nos autos de processo comum colectivo n.º 3793/09.6TDLSB, da 7ª Vara Criminal de Lisboa, foram submetidos a julgamento os arguidos, HD, e, SB, melhor identificados nos autos a fls. 2891, pronunciados, como autores materiais e em concurso efetivo, de seis crimes de ofensa á integridade física por negligência p.p. pelo artº 148 nº1 e 3 do C. Penal.

2.

Realizado o julgamento, o Tribunal, por acórdão de 28/06/2013 ( 2891 a 2996 ) Decidiu Absolver ambos os arguidos.

3.

Por Ac. proferido por este Tribunal em 9 de Julho de 2014 ( Fls. 3639 a 3705) foi decidido:

  1. Declarar nulo o acórdão recorrido, por inobservância do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), e bem assim nos artigos 358.º, n.º3 e 379.º, n.º1, alínea b), todos do C.P.P., o qual deverá ser substituído por outro que, depois de ser dado cumprimento ao estatuído no artigo 358.º. nºs. 1 e 3, do C.P.P., venha a decidir em conformidade, devendo ser suprido o apontado vício de falta de fundamentação, nos termos em que acima se faz referência.

  2. Não conhecer das questões suscitadas pelo recorrente, por se mostrarem prejudicadas.

4.

Em cumprimento do ordenado, o Tribunal por Ac. proferido a 14 de Novembro de 2014 ( fls. 3746 a 3851 ) Manteve a Absolvição dos arguidos.

5.

Inconformado, recorreu o Exmo. Magistrado do Ministério Público, na forma constante de fls. 3856 a 3900, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões: 1 - O Acórdão recorrido decidiu, na sequência de vasta produção de prova em audiência e do exame de múltipla documentação junta aos autos, quer na fase de Inquérito quer já em julgamento, absolver os arguidos da prática dos crimes que lhes foram imputados no despacho de pronúncia proferido nos autos.

2 - Tal como decorre da respectiva leitura, esta decisão baseou-se no facto de não terem sido dados como provados diversos factos constantes da pronúncia, fundamentalmente no que se refere: a) À asserção de que o produto injectado nos olhos dos ofendidos nos autos não foi o medicamento Avastin (bevacizumab); b) À noção complementar de que as lesões provocadas na visão desses mesmos ofendidos, na sequência das injecções oculares efectuadas no dia 17-7-2009, foram provocadas por uma “endoftalmite química/tóxica”, por contraposição a uma doença infecciosa, nomeadamente de origem bacteriana; c) À conclusão, retirada dos factos precedentes, de que as lesões sofridas pelos ofendidos derivaram do facto de lhes ter sido injectado nos olhos produto “tóxico” diverso do Avastin, na sequência de uma troca dos medicamentos a utilizar nas operações, ocorrida aquando da preparação desses medicamentos no Hospital de Santa Maria; d) À imputação dessa troca de medicamentos à arguida SB, com consequente violação dos deveres de cuidado que lhe cabia observar no exercício das respectivas funções profissionais, bem como a subsequente imputação ao arguido HD de responsabilidades pelo não exercício adequado dos deveres de supervisão da conduta da arguida SB que lhe cabiam, enquanto farmacêutico responsável pela produção dos concretos medicamentos em questão.

3 - Porém, no entender do Ministério Público, tais conclusões em matéria de facto não apenas são contrariadas pela globalidade da prova produzida em audiência e constante dos autos, como são em si mesmas contraditórias com o teor de outros factos dados como provados no Acórdão recorrido – que incorre igualmente em contradições quando procura fundamentar as respectivas decisões em matéria de prova.

4 - Não poderá assim o Ministério Público conformar-se com o decidido no Acórdão recorrido em matéria de facto e, consequentemente, com a decretada absolvição dos arguidos – pelo que se interpõe o presente recurso, versando fundamentalmente tal matéria.

5 – Deverão nestes termos considerar-se provados, ao contrário do que fez o Acórdão recorrido, os seguintes factos, incorrectamente considerados não provados no Acórdão recorrido, seguindo a numeração aí adoptada: – No tabuleiro de alíquotas encontrava-se uma única alíquota de Bevacizumab, que havia sido preparada com o remanescente das preparações efectuadas, no dia de 15.07.2009 (Este facto corresponde ao art. 57º da acusação, que o Acórdão recorrido não deu como provado ou não provado, pese embora o constante do nº 69 dos factos provados, “correspondente” ao art. 56º da acusação).

8 - Agindo de forma apressada atento o adiantado da hora e a sua hora de saída e eventualmente equivocada na leitura da designação manuscrita do fármaco na alíquota em causa, a arguida consciente que qualquer desatenção poderia culminar numa troca de fármacos e que tal, atenta a toxicidade do produto, acarretaria consequências danosas muito graves à integridade física dos doentes, pegou numa alíquota contendo fármaco diferente de Bevacizumab e com ela produziu 8 seringas.

10 - Quando foi limpa a câmara de fluxo de ar laminar e a arguida saiu da Sala Limpa permitindo que a assistente operacional efectuasse a limpeza da mesma e já na sala de apoio, o arguido HD deveria ter diligenciado pela validação dos preparados como era da sua competência e obrigação.

11 - De acordo com o que é a prática laboratorial comum, a preparação de uma seringa demora entre 4 a 5 minutos, num total mínimo, para a feitura de 8 seringas, de 36 minutos.

12 - Tendo em conta o tempo despendido na preparação das 8 seringas de medicamento e tendo em linha de conta que a arguida ainda limpou a câmara de fluxo de ar laminar, se teve de desequipar e saiu do local acompanhada da assistente auxiliar que ainda procedera a limpeza da sala limpa, e que o relógio de ponto se situa no 2º piso do edifício, implicando descer por escadas 5 andares, constata-se que a mesma na reconstituição efectuada demorou 27 m 48s na realização do preparado, tempo superior ao gasto na efectiva preparação efectuada.

13 - Ao agir como descrito os arguidos não levaram a efeito as etapas de produção técnica e eticamente exigíveis, originando erros seguramente evitáveis caso tivessem preconizado as boas práticas, representando como possível a danosidade das suas condutas e as nefastas consequências de tais actos, actuando em violação dos mais elementares deveres de cuidado da profissão.

14 - Ao deixar ao critério da arguida SB a selecção do fármaco adequado à preparação do medicamento, ao não validar os manipulados e não efectuar o seu acondicionamento final, o arguido HD desinteressou-se totalmente pela actividade profissional que desenvolve, destituiu-se das competências e funções que lhe estão atribuídas sabendo que tal conduta aumentava o risco de troca de medicamento, o que a suceder, como sucedeu, determinaria graves lesões nos doentes a quem o medicamento se destinava, nomeadamente colocaria sérios riscos de lesão da visão dos mesmos.

15 - De igual forma a arguida SB ao praticar actos da competência do farmacêutico, actuando de forma apressada, desprovida de rigor e da atenção que se lhe impunha em face da elevada tecnicidade das suas funções e da elevada perigosidade dos fármacos que manuseava sabia que aumentava seriamente as probabilidades de troca de fármacos, o que a suceder, como sucedeu, colocaria em risco a saúde dos doentes a quem tal fármaco se destinava.

20 - Efectuados exames complementares às amostras biológicas recolhidas aos ofendidos: ecografias e estudos electro-fisiológicos (avaliação da actividade eléctrica da retina e do nervo óptico), retinografias e angiografias verificou-se que, com excepção para a MJ, os demais ofendidos após a intervenção de 17.07.2009, sofriam agora de isquémia da retina (ausência de aporte sanguíneo a circulação retineana com consequente morte celular) - patologia não compatível com a administração de Avastin.

22 - Sendo que a causa das graves e permanentes lesões provocadas nos ofendidos consistentes na privação do sentido da visão foi a administração de fármaco de alta danosidade, não adequado às patologias que sofriam, originadas pela troca de fármacos ocorrida na UPC aquando da preparação do medicamento pela arguida SB sob a direcção do arguido HD.

23 - Sabia o arguido HD que, como farmacêutico da Unidade, seria da sua competência a selecção da alíquota adequada à preparação pela TDT do medicamento Avastin, cujo mapa de preparação o arguido elaborara e bem assim a posterior validação do preparado, procedimentos que omitiu representando como possível as consequências daí decorrentes e aceitando-as.

24 - Todavia, a arguida não se certificou dos rótulos apostos nas alíquotas e fiando-se na aparência da substância contida na alíquota que seleccionou fez oito preparados de substância de fármaco que não Avastin, prevendo como possível que a tal substância a mesma não correspondesse, sabendo que com tal actuação poderia prejudicar de forma muito grave a saúde de terceiros, impossibilitando-os de utilizar a visão como veio a suceder. 26 - Os arguidos sabiam que a intervenção de dois técnicos (o farmacêutico e Técnico de diagnostico e terapêutica) no ciclo de produção do Avastin permitiria um duplo controlo e maior segurança na manipulação do fármaco usado, tanto mais que os fármacos existentes na UPC, constituindo citostáticos monoclonais são altamente tóxicos, exigindo escrupuloso cumprimento dos procedimentos devidos.

27 - Embora pudessem e devessem ter tomado precauções para que as seringas em apreço fossem objecto de diferente forma de preparação, os arguidos não o fizeram sendo a inobservância desse dever que aos profissionais com os conhecimentos técnicos e competências dos arguidos é exigido, facilitou a troca de fármacos cuja aplicação foi directamente causal das graves lesões que os ofendidos vieram a sofrer e que afectam gravemente a sua capacidade para o trabalho e a possibilidade de usufruição do sentido da visão.

28 - Os arguidos actuaram de forma livre e conscientemente, em manifesta desconformidade com os procedimentos técnicos instituídos...

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