Acórdão nº 2140/13.7TAPDL.L2-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS BENIDO
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No processo de contraordenação nº 2140/13.7TAPDL, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, actual Comarca dos Açores – Ponta Delgada – Instância Local – Secção Criminal – Juiz 2, o arguido JC impugnou judicialmente a decisão da Câmara Municipal de Ponta Delgada que o condenou pela prática de uma contraordenação, p. e p. pelos arts. 4º, nº 4, al. c) e 98º, nºs 1, al. r) e 2, do DL nº 555/99, de 16/12, na redacção conferida pelo DL nº 26/2010, de 30/03 (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), na coima de € 950,00 (novecentos e cinquenta euros).

Tal impugnação judicial foi rejeitada por despacho proferido em 13-01-2014 (cfr. fls. 70/71), com fundamento no facto de «as conclusões apresentadas não obedecerem às exigências formais exigidas por lei, mesmo após ter sido feito convite ao arguido para a sua correcção».

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido com a motivação e conclusões constantes de fls. 83/84.

O Ministério Público não respondeu.

Por acórdão deste Tribunal da Relação, datado de 17-06-2014, constante de fls. 120/124, foi revogado o despacho recorrido que rejeitou a impugnação judicial, determinando-se o prosseguimento dos autos.

No cumprimento do ordenado por este Tribunal, a Mma. Juiz “a quo” procedeu à realização do julgamento tal como consta das respectivas actas (cfr. fls. 218/221, 227/228 e 246/247).

Após julgamento, foi proferida decisão que: - Julgando improcedente o recurso, confirmou a decisão da Câmara Municipal de Ponta Delgada que condenou o arguido JC pela prática de uma contraordenação, p. e p. pelos arts. 4º, nº 4, al. c) e 98º, nºs 1, al. r) e 2, do DL nº 555/99, de 16/12, na redacção conferida pelo DL nº 26/2010, de 30/03 (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), na coima de € 950,00 (novecentos e cinquenta euros).

- Condenou o arguido em 4 (quatro) UC a título de taxa sancionatória excepcional, nos termos conjugados dos artigos 10°, do RCP, 531°, do «Código Penal», 521°, nº 1, do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi do artigo 41°, do RGCO.

De novo irresignado recorreu o arguido, concluindo da seguinte forma: l- Foi considerado improcedente o recurso, e por conseguinte, foi mantida a decisão administrativa recorrida, que condenou o arguido JC no pagamento da coima de 950€ (novecentos e cinquenta euros), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 4º, nº 4, alínea c) e 98º, nº 1, alínea r) e nº 2, do RJUE.

2- Foi ainda condenado o arguido, ora recorrente em 4 (quatro) UC a título de taxa sancionatória excepcional, nos termos conjugados dos artigos 10º, do RCP, 531º, do Código Penal, 521º, nº 1, do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi artigo 41º, do RGCO.

3- Questão Prévia: Da nulidade do julgamento Cfr consta dos Autos, foi requerida cópia da gravação da Audiência de julgamento, a fls. 230.

4- A Mª Juíza, proferiu o despacho de 17/11/2014, indeferindo a pretensão do arguido por todas as razões ali referidas.

5- Salvo o devido respeito, e independentemente, do disposto nos artigos 66 e 75. 1 do RGCO, certo é que o arguido, tem o direito se inteirar na totalidade de todo o declarado na Audiência de julgamento, por todos os intervenientes, independentemente de estar impossibilitado de recorrer da matéria de facto, até mesmo, se assim o entender para responsabilizar o Município de Ponta Delgada noutra sede.

6- Além do mais, entende o arguido que, o disposto nos artigos 66 e 75. 1 do RGCO , é inconstitucional, visto que limita a defesa do arguido, impedindo a sindicância da matéria de facto, por um Tribunal Superior, violando o nº 1 do art° 32 da C.R.P, nomeadamente o direito á ampla defesa do arguido inconstitucionalidade, que desde já se invoca, concedendo um poder quase absoluto ao julgador na 1ª instância, que fica com as mãos livres, para fazer o que quiser já que para além de beneficiar do principio da imediação, e da interpretação e análise da prova sujeita á sua livre convicção, que por si só, tem associado uma enorme carga de subjectivismo, deixa ainda o recorrente arguido, impossibilitado de recorrer da matéria de facto e até mesmo mitigado para recorrer da matéria de direito, já que as gravações são essenciais, também para o enquadramento legal, da questão a decidir.

7- Não tendo sido entregue a gravação da Audiência de julgamento ao recorrente, que requereu a mesma, pelo facto de não existir, salvo o devido respeito, deverá ser declarado nulo o julgamento e ser ordenado a sua repetição na totalidade.

Por tudo o que vai acima exposto, deverá proceder na totalidade o presente recurso e consequentemente: 1- Ser declarado nulo o julgamento e ser ordenado a sua repetição na totalidade, como é de Justiça.

Respondeu o Município de Ponta Delgada, concluindo: 1. O único fundamento do presente recurso é o da suposta violação do artigo 32, nº 1 da CRP.

  1. Esta disposição não é aplicável directamente ao processo de contraordenação, cujo regime resulta de outras disposições constitucionais e do RGCO por opção do próprio legislador constitucional.

    Nestes termos, e deve ser negado provimento ao presente recurso, e ainda aplicada ao recorrente de uma taxa sancionatória excepcional, ao abrigo do disposto nos artigos 10º do RCP, 531º do CP, 521º nº 1 do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41º do RGCO, com todas as consequências legais.

    Porque só assim se aplicará todo o Direito e se fará Justiça! Respondeu o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso.

    Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

    Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, não houve qualquer resposta.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO Recordemos a realidade factológica certificada pelo Tribunal Recorrido 1. Factos provados: 1 - Iniciada em data não apurada mas concluídas no dia 8.11.2012, o recorrente JC levou a efeito obras de construção civil consistentes na construção de anexos, que por amostra apresentam 8 metros de comprimento e 2,50 metros de largura, 5 metros de comprimento e 3,5 metros de largura e na construção de uma escada com 0,90 metros de...

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