Acórdão nº 235/13.6YXLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | MARIA TERESA ALBUQUERQUE |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: I – A. SROC, LDA, intentou acção declarativa com processo sumário contra P. S.A., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 9.890,00, acrescida de juros de mora, a contar da citação até integral pagamento.
Invoca que é uma sociedade de revisores oficiais de conta e que foi contactada para fazer parte dos órgãos de fiscalização da R., bem como para proceder à certificação das suas contas para o quadriénio de 2009 a 2012. A A. procedeu à certificação legal das contas dos anos de 2009 e 2010, tendo recebido em Outubro de 2011 uma comunicação escrita da R. que referia que os seus serviços seriam dispensados relativamente aos anos de 2011 e 2012, alegadamente por motivo de racionalização económica de custos de auditoria. Esta proposta de demissão foi recusada pela A. mas, posteriormente, em 24/02/2012, a R. convocou o representante da A. para uma assembleia de sócios a realizar no dia 29/02/2012, de cuja ordem de trabalhos constava a destituição com justa causa do fiscal único, ou seja, da A.. A essa convocatória, a A. respondeu que não poderia estar presente por falta de disponibilidade de agenda e atento o facto da convocatória estar a ser feita em cima da hora, tendo no entanto demonstrado disponibilidade para estar presente noutra data a designar. A A. não só não foi notificada de qualquer decisão da referida assembleia, como teve conhecimento que a R. contactou outra SROC para fazer os trabalhos de revisão e certificação de contas. Em Novembro de 2012, a A. solicitou o pagamento do valor correspondente aos anos em que foi nomeada a exercer o cargo de ROC e, em Dezembro desse ano, enviou uma carta à R. com as facturas correspondentes ao ano de 2011 e 2012. No entanto, a R. nada disse, nem pagou qualquer quantia.
A R. contestou, invocando não ter celebrado qualquer contrato, nem ter recebido qualquer prestação de serviços da A. que desse origem às facturas cujo pagamento é peticionado nos autos. Refere que a A.. foi nomeada como fiscal único efectivo da R., para o triénio de 2010/2012, e que em 14 de Julho de 2011 houve uma reunião entre o departamento financeiro da R. e o representante da A. no sentido de ser emitida a competente certificação legal e o parecer do fiscal único, tendo ficado acordado nessa reunião que estes documentos seriam emitidos no prazo máximo de 15 dias após a recepção da versão final das contas de 2010. No entanto, esses documentos foram enviados em 26/07/2011, mas só em 15/09/2011 é que a A. enviou a referida documentação, com excepção do parecer fiscal único, e após insistência da A.. Refere ainda a R. que o seu departamento financeiro, durante todo o ano de 2011, solicitou à A o agendamento de reuniões, mas o seu representante recusou-se sistematicamente a deslocar-se às instalações da R., sem justificação para o efeito. Como, no entender da R., esta postura da A. não permitia a existência de qualquer colaboração no desempenho das funções, decidiu proceder à destituição da A., com justa causa, convocando uma assembleia geral para esse efeito, a qual confirmou essa decisão, tendo sido nomeada outra empresa para exercer essas funções.
Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo a R. do pedido.
II – Do assim decidido, apelou o A que concluiu as respectivas alegações, nos seguintes termos: 1ª. A Apelada intentou a presente acção pedindo que sejam pagos o valor dos honorários correspondentes aos exercícios de 2011 e 2012, no valor de € 9.840,00, acrescidos de juros de 7,75% juros de mora a liquidar à taxa de 7,75%, cfr aviso n.º 594/2013, sobre o montante em dívida, desde da data da citação, até ao integral pagamento, bem como as despesas, custas de parte e demais encargos a que vier a dar causa, tudo com as demais consequências legais.
-
A Apelanda apresentou contestação, alegando que não existiria dívida, contrato ou sequer qualquer prestação de serviços para os anos de 2011 e 2012.
-
Julga a Apelante que existiu violação de diversas normas protectoras do papel fulcral da figura dos Revisores Oficiais de Contas/Fiscais Únicos, prestam na sociedade, a saber.
-
Violação do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficias de Contas, do artigo 419.º do Código das Sociedades Comerciais, com o consequente atropelo do princípio da inamovibilidade, e com as devidas consequência legais acima explicitadas.
5.º Assim, conforme ficou demonstrado, entende a Apelante, que a destituição não foi legalmente efectuada, ou sequer, se funda num motivo atendível como justa causa, pelo que, a sentença, ao considerar destituição justificada, enferma de errónea qualificação dos factos e interpretação dos respectivos preceitos e coo tal deverá ser declarada ilegal.
-
Mais, entende a Apelante que a sentença violou diversas normas societárias e de regular funcionamento das sociedades comerciais, como são o caso, dos artigos 377.º n.º 4, e 420.º do Código das Sociedades Comerciais.
-
Acresce ainda, que a sentença não só violou diversas normas protectoras da inamovibilidade e independência do Fiscal Único/Revisor Oficial de Contas, face à administração da sociedade e da assembleia geral, como não considerou que existiu um mandato, a que correspondeu um mandato que condicionou o ora Apelante, lhe imputou responsabilidade enquanto durou o mandato e determinou que, muito ou pouco, fosse de facto prestado algum trabalho.
-
Que assumiu responsabilidade como Fiscal Único, também, para os anos de 2011 e 2012, tendo prestado as Certificações Legais de Contas.
-
A douta sentença recorrida violou o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607º, número 5 do CPC, porquanto procedeu a uma apreciação da prova arbitrária e discricionária sem que tivesse recorrido, também quanto à matéria de facto, a esquemas mentais e lógicos de percepção da realidade através das regras da experiência. Desta violação resultou erro de julgamento quanto à matéria de facto constante dos pontos 5, 6, 11, 12 .º.
Pelo exposto, não poderia o doutro Tribunal a quo considerar como improcedente a pretensão do ora Apelante e por conseguinte, deverá ser dado procedimento ao pedido do Apelante.
Termos em que, Venerandos Juízes Desembargadores, com o mui douto suprimento de Vªs Exªs: A - Deverá a douta sentença, ser substituído por outra, que julgue provada a matéria de facto seleccionada e constante do capítulo IV da matéria dada como provada, nos termos acima propostos, considerando-se provado, que: – Quanto ao ponto 14, deverá ser dado como provado, que durante todo o ano de 2011, existiram vários reuniões e contactos, entre representantes da A. e da R., em vista a preparar a análise e certificação de contas, como se infere dos seguintes documentos junto aos autos: i) Relatório do concelho de administração onde textualmente se refere “ 2. Em 14/07/2011 o departamento financeiro da sociedade reuniu-se com o Dr M. L., a fim de ser emitida a competente certificação legal e o parecer do fiscal único da sociedade relativo às contas de 2010” Doc. 2 junto com a Contestação Refª Citius 13241580; ii) Email do representante da A. M. L. para representante da R. C.F, datado de 13 de Maio de 2011, pelas 18:50 onde expressamente se refere: “ Exmº Senhor Dr. Os meus agradecimentos pela recepção de hoje. Penso, como lhe transmiti. Que já estão dados importantes passos na vida futura da empresa e que existem mais valias nas pessoas seleccionadas...” Cf r requerimento citius refª 16343211, documentos juntos e não impugnados.
iii) A A. comunicou à R. um e-mail datado de 5 de Julho de 2011, na pessoa do Sr. Dr. M. L., informando, que encerraria para férias no dia 22 de Julho de 2011, requerimento citius refª 16343211, documentos juntos e não impugnados, onde se dizia ainda: “tenho marcado o meu período de férias a iniciar no dia 22 de Julho próximo, ou seja praticamente sobre o prazo referido...” E no ponto 4 do mesmo email: “ … ou então, dizia eu, a CLC de 2010 terá que ficar para Setembro próximo. Note-se que apenas tenho uma pequena abordagem de parte dos elementos contabilísticos da empresa, muito insuficiente para o objectivo.” – Quanto a ponto 22, deverá ser dado como provado que: i) A R. decidiu efectuar uma assembleia geral, com data de 7 de Fevereiro de 2012, onde terá destituído o A. das funções por que este desempenhava, sem que tivesse dado oportunidade ao interessado para se defender; ii) Ao aperceber-se da irregularidade, a R. rasurou a data mencionada na acta da assembleia já realizada, passando a constar o dia 29 de Fevereiro de 2012, notificando o A. para uma alegada reunião e sem que tivesse dado oportunidade ao interessado para se defender e sem que tivesse levado em consideração o facto de esta ter sido convocado com tão pouca antecedência, escamoteando ofacto da assembleia já se ter realizado; iii) Que o registo da deliberação foi efectuado a 3 de Ma io de 2012, com base numa acta datada de 7 de Fevereiro de 2012, como se infere da certidão do registo comercial junta aos autos com a ref .ª Citius 4806070.
B - Deverá a douta sentença, ser substituído por outra, que, fazendo a correcta interpretação dos pressupostos de facto e da interpretação e aplicação dos seguintes normativos, decrete que – Os factos que consubstanciam a destituição do membro do orgão Fiscal Único, não são susceptíveis de integrar o motivo de justa caussa consagrado no artº 419º do Código das Sociedades Comerciais, designadamente porque não são factos objectivos que individualizem situações concretos, de que se possa inferir a violação das obrigações consagradas no Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas, nomeadamente o artigo 62º número 1 e no Código das Sociedades, nomeadamente os artigos 420º, 422º e 446º número 3.
– O facto primeiro e principal que motivou a decisão da R. de fazer cessar o mandato para o qual a A. se encontrava nomeada, designadamente de ordem economicista, a saber “ …De forma à R. poupar...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO