Acórdão nº 235/13.6YXLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: I – A. SROC, LDA, intentou acção declarativa com processo sumário contra P. S.A., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 9.890,00, acrescida de juros de mora, a contar da citação até integral pagamento.

Invoca que é uma sociedade de revisores oficiais de conta e que foi contactada para fazer parte dos órgãos de fiscalização da R., bem como para proceder à certificação das suas contas para o quadriénio de 2009 a 2012. A A. procedeu à certificação legal das contas dos anos de 2009 e 2010, tendo recebido em Outubro de 2011 uma comunicação escrita da R. que referia que os seus serviços seriam dispensados relativamente aos anos de 2011 e 2012, alegadamente por motivo de racionalização económica de custos de auditoria. Esta proposta de demissão foi recusada pela A. mas, posteriormente, em 24/02/2012, a R. convocou o representante da A. para uma assembleia de sócios a realizar no dia 29/02/2012, de cuja ordem de trabalhos constava a destituição com justa causa do fiscal único, ou seja, da A.. A essa convocatória, a A. respondeu que não poderia estar presente por falta de disponibilidade de agenda e atento o facto da convocatória estar a ser feita em cima da hora, tendo no entanto demonstrado disponibilidade para estar presente noutra data a designar. A A. não só não foi notificada de qualquer decisão da referida assembleia, como teve conhecimento que a R. contactou outra SROC para fazer os trabalhos de revisão e certificação de contas. Em Novembro de 2012, a A. solicitou o pagamento do valor correspondente aos anos em que foi nomeada a exercer o cargo de ROC e, em Dezembro desse ano, enviou uma carta à R. com as facturas correspondentes ao ano de 2011 e 2012. No entanto, a R. nada disse, nem pagou qualquer quantia.

A R. contestou, invocando não ter celebrado qualquer contrato, nem ter recebido qualquer prestação de serviços da A. que desse origem às facturas cujo pagamento é peticionado nos autos. Refere que a A.. foi nomeada como fiscal único efectivo da R., para o triénio de 2010/2012, e que em 14 de Julho de 2011 houve uma reunião entre o departamento financeiro da R. e o representante da A. no sentido de ser emitida a competente certificação legal e o parecer do fiscal único, tendo ficado acordado nessa reunião que estes documentos seriam emitidos no prazo máximo de 15 dias após a recepção da versão final das contas de 2010. No entanto, esses documentos foram enviados em 26/07/2011, mas só em 15/09/2011 é que a A. enviou a referida documentação, com excepção do parecer fiscal único, e após insistência da A.. Refere ainda a R. que o seu departamento financeiro, durante todo o ano de 2011, solicitou à A o agendamento de reuniões, mas o seu representante recusou-se sistematicamente a deslocar-se às instalações da R., sem justificação para o efeito. Como, no entender da R., esta postura da A. não permitia a existência de qualquer colaboração no desempenho das funções, decidiu proceder à destituição da A., com justa causa, convocando uma assembleia geral para esse efeito, a qual confirmou essa decisão, tendo sido nomeada outra empresa para exercer essas funções.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo a R. do pedido.

II – Do assim decidido, apelou o A que concluiu as respectivas alegações, nos seguintes termos: 1ª. A Apelada intentou a presente acção pedindo que sejam pagos o valor dos honorários correspondentes aos exercícios de 2011 e 2012, no valor de € 9.840,00, acrescidos de juros de 7,75% juros de mora a liquidar à taxa de 7,75%, cfr aviso n.º 594/2013, sobre o montante em dívida, desde da data da citação, até ao integral pagamento, bem como as despesas, custas de parte e demais encargos a que vier a dar causa, tudo com as demais consequências legais.

  1. A Apelanda apresentou contestação, alegando que não existiria dívida, contrato ou sequer qualquer prestação de serviços para os anos de 2011 e 2012.

  2. Julga a Apelante que existiu violação de diversas normas protectoras do papel fulcral da figura dos Revisores Oficiais de Contas/Fiscais Únicos, prestam na sociedade, a saber.

  3. Violação do artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficias de Contas, do artigo 419.º do Código das Sociedades Comerciais, com o consequente atropelo do princípio da inamovibilidade, e com as devidas consequência legais acima explicitadas.

    5.º Assim, conforme ficou demonstrado, entende a Apelante, que a destituição não foi legalmente efectuada, ou sequer, se funda num motivo atendível como justa causa, pelo que, a sentença, ao considerar destituição justificada, enferma de errónea qualificação dos factos e interpretação dos respectivos preceitos e coo tal deverá ser declarada ilegal.

  4. Mais, entende a Apelante que a sentença violou diversas normas societárias e de regular funcionamento das sociedades comerciais, como são o caso, dos artigos 377.º n.º 4, e 420.º do Código das Sociedades Comerciais.

  5. Acresce ainda, que a sentença não só violou diversas normas protectoras da inamovibilidade e independência do Fiscal Único/Revisor Oficial de Contas, face à administração da sociedade e da assembleia geral, como não considerou que existiu um mandato, a que correspondeu um mandato que condicionou o ora Apelante, lhe imputou responsabilidade enquanto durou o mandato e determinou que, muito ou pouco, fosse de facto prestado algum trabalho.

  6. Que assumiu responsabilidade como Fiscal Único, também, para os anos de 2011 e 2012, tendo prestado as Certificações Legais de Contas.

  7. A douta sentença recorrida violou o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607º, número 5 do CPC, porquanto procedeu a uma apreciação da prova arbitrária e discricionária sem que tivesse recorrido, também quanto à matéria de facto, a esquemas mentais e lógicos de percepção da realidade através das regras da experiência. Desta violação resultou erro de julgamento quanto à matéria de facto constante dos pontos 5, 6, 11, 12 .º.

    Pelo exposto, não poderia o doutro Tribunal a quo considerar como improcedente a pretensão do ora Apelante e por conseguinte, deverá ser dado procedimento ao pedido do Apelante.

    Termos em que, Venerandos Juízes Desembargadores, com o mui douto suprimento de Vªs Exªs: A - Deverá a douta sentença, ser substituído por outra, que julgue provada a matéria de facto seleccionada e constante do capítulo IV da matéria dada como provada, nos termos acima propostos, considerando-se provado, que: – Quanto ao ponto 14, deverá ser dado como provado, que durante todo o ano de 2011, existiram vários reuniões e contactos, entre representantes da A. e da R., em vista a preparar a análise e certificação de contas, como se infere dos seguintes documentos junto aos autos: i) Relatório do concelho de administração onde textualmente se refere “ 2. Em 14/07/2011 o departamento financeiro da sociedade reuniu-se com o Dr M. L., a fim de ser emitida a competente certificação legal e o parecer do fiscal único da sociedade relativo às contas de 2010” Doc. 2 junto com a Contestação Refª Citius 13241580; ii) Email do representante da A. M. L. para representante da R. C.F, datado de 13 de Maio de 2011, pelas 18:50 onde expressamente se refere: “ Exmº Senhor Dr. Os meus agradecimentos pela recepção de hoje. Penso, como lhe transmiti. Que já estão dados importantes passos na vida futura da empresa e que existem mais valias nas pessoas seleccionadas...” Cf r requerimento citius refª 16343211, documentos juntos e não impugnados.

    iii) A A. comunicou à R. um e-mail datado de 5 de Julho de 2011, na pessoa do Sr. Dr. M. L., informando, que encerraria para férias no dia 22 de Julho de 2011, requerimento citius refª 16343211, documentos juntos e não impugnados, onde se dizia ainda: “tenho marcado o meu período de férias a iniciar no dia 22 de Julho próximo, ou seja praticamente sobre o prazo referido...” E no ponto 4 do mesmo email: “ … ou então, dizia eu, a CLC de 2010 terá que ficar para Setembro próximo. Note-se que apenas tenho uma pequena abordagem de parte dos elementos contabilísticos da empresa, muito insuficiente para o objectivo.” – Quanto a ponto 22, deverá ser dado como provado que: i) A R. decidiu efectuar uma assembleia geral, com data de 7 de Fevereiro de 2012, onde terá destituído o A. das funções por que este desempenhava, sem que tivesse dado oportunidade ao interessado para se defender; ii) Ao aperceber-se da irregularidade, a R. rasurou a data mencionada na acta da assembleia já realizada, passando a constar o dia 29 de Fevereiro de 2012, notificando o A. para uma alegada reunião e sem que tivesse dado oportunidade ao interessado para se defender e sem que tivesse levado em consideração o facto de esta ter sido convocado com tão pouca antecedência, escamoteando ofacto da assembleia já se ter realizado; iii) Que o registo da deliberação foi efectuado a 3 de Ma io de 2012, com base numa acta datada de 7 de Fevereiro de 2012, como se infere da certidão do registo comercial junta aos autos com a ref .ª Citius 4806070.

    B - Deverá a douta sentença, ser substituído por outra, que, fazendo a correcta interpretação dos pressupostos de facto e da interpretação e aplicação dos seguintes normativos, decrete que – Os factos que consubstanciam a destituição do membro do orgão Fiscal Único, não são susceptíveis de integrar o motivo de justa caussa consagrado no artº 419º do Código das Sociedades Comerciais, designadamente porque não são factos objectivos que individualizem situações concretos, de que se possa inferir a violação das obrigações consagradas no Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas, nomeadamente o artigo 62º número 1 e no Código das Sociedades, nomeadamente os artigos 420º, 422º e 446º número 3.

    – O facto primeiro e principal que motivou a decisão da R. de fazer cessar o mandato para o qual a A. se encontrava nomeada, designadamente de ordem economicista, a saber “ …De forma à R. poupar...

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