Acórdão nº 77/15.4T8MTA.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: Esmeraldino … instaurou, em 10 de fevereiro de 2015, na Instância Local da Moita, Secção Cível, Comarca de Lisboa, contra Marcos …, procedimento cautelar comum, pedindo, sem audiência prévia do Requerido, que este seja intimado (“condenado”) a desocupar o imóvel sito na Avenida Humberto Delgado, …., em Alhos Vedros.

Para tanto, alegou, em síntese, que é dono do referido imóvel, onde reside com o Requerido, seu filho; este, desde há algum tempo, tem partido o recheio da casa, ameaçando pegar fogo à casa, para além de ter vendido objetos de que o Requerente é proprietário e usava nos seus trabalhos de pedreiro; o Requerido ameaçou-o de lhe bater com um pau e, frequentemente, ameaça-o também de morte com facas; contra a sua vontade, instalou na residência uma mulher; o Requerido passa os dias a ofendê-lo e agredi-lo, verbalmente, apelidando-o de “porco, ordinário, velho de um cabrão, não prestas”; para além de ter apelado a diversas entidades, já chamou a GNR, por diversas vezes, durante a madrugada, por não conseguir dormir; o Requerido costuma empurrá-lo com extrema violência, impedindo-o, muitas vezes, de comer; o Requerente, que já foi internado compulsivamente, por ordem do delegado de Saúde, teme não sobreviver à violência física e psíquica a que é sujeito diariamente, necessitando de paz e sossego para viver.

Em seguida, a 11 de fevereiro de 2015, foi proferido despacho liminar, que concluiu que a competência, para o conhecimento da matéria dos autos, cabia aos juízos de pequena instância criminal, e ao Ministério Público o exercício da ação penal, determinando, após a extração de certidão e remessa ao Ministério Público, o arquivamento do processo (fls. 33).

Não se conformando com esse despacho, recorreu o Requerente e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: a)A circunstância dos factos poderem ser enquadrados como crime de violência doméstica, não impede o Tribunal de conhecer do procedimento cautelar.

b)O art. 70.º, n.º s 1 e 2, do Código Civil, permite ao Requerente lançar mão de um procedimento cautelar de natureza cível, para garantia da integridade física e psíquica.

c)Foi violada a garantia de acesso aos Tribunais, prevista no art. 2.º do Código de Processo Civil.

Pretende o Requerente, com o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido e o prosseguimento dos autos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi...

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