Acórdão nº 28/13.0TATVD-A.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução01 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA — 5ª SECÇÃO (PENAL) I-RELATÓRIO 1.1- No âmbito do proc° supra o M Juiz proferiu a 9.6.2015 o seguinte despacho: "Subscrevendo-se na íntegra a douta promoção que antecede, aqui a dando por reproduzida, nos seus fundamentos de facto e de direito, bem como a jurisprudência citada, determino que o ISS proceda às autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil formulado, nos termos do disposto no art° 15°, n° 2, do RCP." Tal promoção teve o seguinte teor: "O Instituto de Segurança Social notificado para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pelo pedido civil formulado nos autos, veio requerer que seja dada sem efeito tal notificação, alegando, para tanto, estar isento do seu pagamento, nos termos a que alude o artigo 4°, n°1, alínea g), do Regulamento das Custas Processuais, e não ser aplicável na situação em apreço o preceituado no artigo 15°, n°2, do citado diploma legal.

Vejamos se assiste razão ao ora Requerente.

No que concerne ao regime de custas aplicável ao presente processo, constata-se ter este tido início em data posterior à entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro.

Assim, em face da data do trânsito em julgado da douta sentença proferida (16.12.2013), é o Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei n° 7/2012, de 13.02, o regime aplicável ao caso em apreço.

Enumera o artigo 4.° do RCP, os casos de "isenção de custas". Refere a alínea g) do n.° 1, do citado normativo legal que: "As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias". Ou seja, ao abrigo do citado normativo legal, para beneficiar de isenção de custas, exige-se que esteja em causa uma entidade pública, que esta actue exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto.

Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 214/2007, de 29 de Maio, que consagra a nova orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), este "é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio". É, pois, uma pessoa colectiva de direito público e, como tal, um «entidade pública» para efeitos do RCP.

Todavia, do artigo 3°, n°2, do citado diploma legal, que fixa as atribuições do ISS, decorre desde logo que o ISS não actua na defesa de interesses difusos, actuando essencialmente na prossecução de um interesse próprio ao exigir o cumprimento do dever de pagamento das contribuições para a segurança social e, assim, salvaguardar o orçamento da segurança social.

Tal como se afirmou do douto aresto do Tribunal da Relação de Guimarães, in www.dgsi.pt., "Se é certo que todos têm direito à segurança social - cfr. artigo 63. °, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa-, e o pagamento das respectivas contribuições é uma forma de salvaguardar tal direito, entende-se que quando deduz pedido indemnizatório em processo penal, por crime cometido contra a Segurança Social, o IPP age na prossecução de um interesse próprio e que a repercussão deste no direito à segurança social dos cidadãos é meramente indirecta, o que não integra a situação da apontada alínea g) do n.° 1 do artigo 4. ° do RCP já que aí se refere expressamente que a actuação deve ocorrer «exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos".

No caso vertente, o Instituto da Segurança Social (ISS, IP) deve considerar-se uma entidade pública, contudo ao deduzir o pedido de indemnização civil com vista a receber as quantias respeitantes a contribuições recebidas e não entregues ao ISS, não actua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa dos direitos dos cidadãos nem na defesa de interesses difusos. Visa, apenas a prossecução de um interesse próprio e não a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos. Veja-se no mesmo sentido, acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 18.05.2011, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.02.2012, in www.dgsi.pt) Em suma, não goza o Instituto Social da Segurança Social, I.P., nas circunstâncias apontadas, da reclamada isenção de custas.

Reportando-nos à reclamada notificação do Instituto de Segurança Social para proceder autoliquidação da taxa de justiça, nos termos a que alude o artigo 15°, n°2, do Regulamento das Custas Processuais.

Diga-se, desde já que, nesta parte, não assiste razão ao ora Requerente.

Em 15.05.2013, o Instituto da Segurança Social deduziu pedido de indemnização contra o arguido, solicitando a sua condenação no pagamento da quantia de € 8.374,09, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, de acordo com a legislação especial de que beneficia a segurança social.

O pedido foi efectuado na sequência da acusação pública deduzida contra o arguido, na qual se lhes havia imputado a prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 107.° do RGIT, por referência ao 105.° n°1, do citado normativo legal, ou seja, em adesão ao processo crime.

O mencionado pedido foi considerado "procedente por provado", com custas cíveis a cargo do demandado.

Foi tal Instituto Público notificado, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento das Custas Processuais, para no prazo de 10 dias, proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização formulado.

Aquando da dedução do pedido de indemnização civil formulado pelo ISS, já vigorava o Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei n°7/2012, de 13.02.

Prevê o artigo 15.°, n.° 2, do citado diploma legal (na redacção dada pela Lei n°7/2012, de 13.02) que "as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias". Nessa conformidade, foi o ISS notificado para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização formulado, sendo que não foi elaborada a conta de custas da responsabilidade do demandante ISS, por não sido o mesmo condenado em custas ou multa.

Assim, deverá o ISS proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização formulado, nos termos do disposto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento das Custas Processuais, o que se promove. (...) 1.2 — Desta decisão recorreu o ISS dizendo em conclusões da motivação apresentada: "1° O âmbito objectivo do presente recurso, circunscreve-se ao facto do Demandante Civil não se conformar com a decisão do Tribunal à quo de o notificado para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil , na sequência do requerimento por si apresentado.

É entendimento do Recorrente estar dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, não está, porém, isento de tal pagamento.

  1. Ora, salvo o devido respeito, o recorrente entende que, pela dedução do pedido de indemnização cível nos autos contra os arguidos, não deve proceder ao pagamento da Taxa de Justiça, nos termos e para os efeitos do artigo 15.° n.° 2 do Regulamento das Custas Processuais.

  2. A alínea g) do artigo 4° do Regulamento das Custas Processuais, dita que estão isentos de custas "as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a Lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias".

  3. O Decreto-lei n.° 214/2007, de 29 de Maio, diploma que se encontrava em vigor à data da dedução do pedido de indemnização civil, posteriormente revogado pelo Decreto-lei n.° 83/2012, de 30 de Março, consagraram a orgânica do ISS.IP, definindo-o como um Instituto Publico integrado na Administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com vista a prosseguir as atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro (artigo 1°).

  4. Para efeitos da alínea g) do n.° 1 do art.° 4.° do RCP, o Instituto da Segurança Social, IP; constitui uma entidade pública que, ao formular o pedido de indemnização civil rio processo penal, relativamente a créditos da segurança social, está a actuar em exclusivo no âmbito das suas atribuições de defesa do direito fundamental dos cidadãos à segurança social, previsto no artigo 63.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 2.° n.° 1 da Lei n° 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social).

  5. Mais, o direito à Segurança Social constitui um direito fundamental de todos (artigo 63° da CRP), pelo que o Instituto da Segurança Social, IP, ao demandar civilmente os arguidos em processo penal para aí obter o pagamento das prestações que estes não terão entregue à segurança social, está a exercer um direito fundamental e tem legitimidade processual para o efeito, que de resto não está em causa.

  6. Neste contexto, ao deduzir o pedido de indemnização civil nos presentes autos, o recorrente não fez mais do que uma tentativa de ver salvaguardados os interesses do sistema de segurança social; 8° Acresce que o artigo 97.° n.° 1 da Lei n° 4/2007, de 16 de Janeiro, prescreve que as instituições de segurança...

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