Acórdão nº 4748/11.6TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: AA propôs acção com processo comum contra BB, Sa pedindo a condenação no pagamento da quantia total 9.896,92€, relativa às diferenças remuneratórias e subsídio de férias em falta, acrescida de juros à taxa legal, das quantias que se forem vencendo no decurso da acção e até efectivo e integral pagamento, também acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% e de uma indemnização por danos a fixa em liquidação de sentença.

Alegou, em síntese: a R tem como objecto social a exploração de farmácia, atividade desempenhada na morada mencionada na petição inicial; encontra-se ao serviço desta sob suas ordens, direcção e fiscalização, vinculado por contrato de trabalho por tempo indeterminado desde 01.04.1995; em 01.04.2010, a R adquiriu o estabelecimento de farmácia a quem era entidade patronal à data da outorga do mesmo, que subsistiu bem como dos demais trabalhadores; sempre desempenhou e continua a desempenhar as funções inerentes à categoria para a qual foi contratado, o de ajudante técnico de farmácia, com o período normal de trabalho de 8 horas diárias de segunda a sexta-feira e 4 horas diárias ao sábado; aufere uma retribuição certa de 2.947,18€, diuturnidades que ascendem a € 24,94 mensais e abono para falhas no valor de 67,34€; a R, no mês de Julho de 2011 não pagou subsídio de férias, no primeiro montante citado e o pagamento da retribuição mensal referente a esse mês foi em tranches, da qual ficou ainda em falta o valor de 70,69€; no mês seguinte, a R passou a pagar o vencimento base por menos de metade do seu valor (1.250,00€), situação que se mantém; a R foi interpelada, ao que foi referido que seria esta a quantia que passaria a ser paga; as vendas no estabelecimento ocorrem sem quebras; e sofreu danos de natureza não patrimonial.

Ocorreu audiência de partes, sem que conciliação houvesse.

A R contestou alegando, em súmula: o A auferia a retribuição de 1.300,00€ até ao mês anterior à transmissão da farmácia e só em Março de 2010, inexplicavelmente, foi elevada para mais do dobro; e o A foi esclarecido das razões da redução da remuneração, como a incapacidade de suportar as retribuições dos trabalhadores, o que não rejeitou de modo expresso.

A A respondeu, mantendo a sua posição inicial.

Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a seleção dos fatos assentes e da base instrutória.

No dia de julgamento aí designada (25.09.2012, às 14 horas), conforme a respetiva ata, a mesma não se realizou em virtude do requerimento da R de fls 91, com entrada em 25.09.2012, revogando o mandato dos seus advogados constituídos através da procuração de 02.02.2012, junta em 16.04.2012 (Exmºs CC, DD e EE), e pretendo “o prazo máximo de 15 dias para constituir novo mandatário judicial”, sendo então designada nova data para o efeito (14.02.2013, às 14 horas).

Desta data foi notificada a R por carta registada segundo a qual: “Se faltar injustificadamente e não se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pela outra parte e que forem pessoais do faltoso (n.º 2 do art.º. 71.º do CPT).

Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor e que sejam pessoais do réu (n.º 3 do art.º 71.º do CPT).

Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a produção da prova que haja sido requerida e se revele possível e a demais que considere indispensável, julgando a causa conforme for de direito (n.º 4 do art.º 71.º do CPT)”.

O ilustre advogado DD foi notificado em 03.01.2013 via electrónica da devolução de cartas para notificação de testemunhas. Por fax de 09.01.2013, em requerimento subscrito pelo Exmº Advogado FF, a R juntou substabelecimento sem reserva a favor deste e do Exmº Advogado GG, datado de 21.12.2012, do citado Dr DD.

Em 14.02.2013, na respetiva ata de audiência de julgamento, onde não se faz alusão à presença da R nem de quem a representasse, nomeadamente advogados constituídos pela mesma, foi proferido o seguinte despacho, após o que se deu por encerrada a audiência às 14 horas e 45 minutos: “Faltando a ré e não se fazendo representar por nenhum dos dois ilustres Mandatários que constam no Substabelecimento ora junto, o Tribunal nos termos do artº. 71º nº. 2 do C.P.T., considera provados os factos alegados pelo autor.

Aguardando-se o prazo de 10 (dez) dias, a eventual justificação da ré”.

Em 14.02.2013, o fax remetido às 11 horas e 53 minutos, mas segundo a secção aí recebido às 15 horas, refere, além do mais: “Seguindo instruções dadas pelo Sr. Dr. FF mandatário da Ré (…), nos autos …, serve o presente para transmitir que o Sr. Dr. não vai poder estar presente na diligência de hoje dia 14 de Fevereiro às 14h00m no processo …., em virtude de ter sido acometido de forma inesperada por uma virose e estar em observação pelo que se junta atestado médico”.

É assinado por “A Secretária”, HH.

No fax é junta declaração, datada de 11.02.2013, assinada por “A Ortopedista” Drª II e onde, entre o mais declara: “Que o Sr. Dr. FF, (…), efectuou na presente data observação oftalmológica de urgência, por manifestar sintomas de lacrimejo intenso, fotofobia, prurido ligeiro, ardor/dor, e vermelhidão ocular no olho direito, com agravamento progressivo.” (…) Em conformidade, durante o período terapêutico, devido à ausência da íntegra visão binocular, a realização de actividades instrumentais da vida diária, particularmente a condução de veículos automóveis, bem como tarefas inerentes ao exercício da sua actividade laboral encontram-se totalmente contra-indicadas.

Aguarda-se reavaliação ocular no próximo dia 18 de Fevereiro.” Em 14.02.2013, pelas 11 horas e 14 minutos, pelo Citius, foi remetido o substabelecimento aludido.

Foi proferida sentença em 13.03.2013 onde foi julgada a acção procedente e em consequência: “i)Condena-se o ré a pagar ao autor a quantia de € 9.896,92 (nove oitocentos e noventa e seis euros e noventa e dois cêntimos) a título de diferenças salariais e subsídio de férias.

ii)Condena-se ainda a ré a pagar-lhe as retribuições mensais posteriores à entrada da acção e para o futuro, tendo em consideração o valor que o autor vinha auferindo até à redução operada pela ré.

iii)E condena-se a ré no pagamento de juros de mora sobre aquele montante, à taxa legal civil, e sobre as demais diferenças desde os respectivos vencimentos, até integral pagamento.

(…).

Custas pela ré, acrescendo a multa acima aplicada.”.

Na sentença foi expendido e também decido o seguinte: “A questão da falta a julgamento.

Considera-se injustificada a falta da ré, a qual, por não ter apresentado qualquer justificação válida, vai condenada na multa correspondente a 2 UCs, porquanto ainda que houvesse impedimento dos mandatários havia a obrigação de comparência das partes – artigo 71º do CPT.

No que respeita à falta do(s) mandatário(s): Ainda que se admita a impossibilidade por doença do Ilustre mandatário Dr. FF, o certo é que a ré apresentara substabelecimento não só neste Senhor Advogado mas também no Sr. Dr. GG, e quanto a este, validamente mandatado, nada é dito o referido quanto ao seu impedimento ou qualquer tipo de impossibilidade de comparência, pelo que sempre será irrelevante aquela pretensa justificação de falta impeditiva da realização da audiência de julgamento.

Depois sempre se dirá: por um lado que se dizer que “ter sido acometido de forma inesperada por uma virose e estar em observação”, conforme atestado, e o “atestado”, a declaração, ser datada de 11.02.2013, quando o requerimento apenas é apresentado, via “fax”, dia 14, pelas 11:53, quando o julgamento era às 14:00 horas, e o que implicou que nem dessa comunicação houvesse notícia na audiência.

Por outro não deixa de se estranhar o facto de a declaração ser emitida por médico ortopedista, mas estar relatada sintomas de alteração da visão.

Como quer que seja, porque existindo constituídos pela ré dois mandatários, ambos advogados, apenas quanto a um vieram a ser apresentados aqueles elementos médicos, podendo e devendo o mandato ser assegurado pelo outro dos mandatários.

Assim sendo, constata-se a falta à audiência, injustificada, quer da ré, quer de mandatário seu, operando-se assim a cominação do nº 2 do artigo 71º do C. Processo do Trabalho, isto tendo-se ainda em conta que a audiência de julgamento já não fora realizada em Setembro, atenta a renúncia em cima do julgamento, por parte dos mandatários da...

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