Acórdão nº 4692/13.2TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: AA propôs em 20.12.2013 acção com processo comum contra PT Comunicações, Sa, pedindo: A condenação no pagamento da quantia de 29.523,11€, média anual da retribuição correspondente a trabalho suplementar, nocturno, prémio de assiduidade, tempo de deslocação, subsídio dominical, prestação compensatória e subsídios de horário descontínuo e de condução, “não pagas pela Ré ao Autor nas férias, respetivo subsídio e subsídio de Natal nos anos de 1993 a 2003 e nas férias e respetivo subsídio nos anos de 2004 a 2011”; a condenação no pagamento de “juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para cada ano, acrescendo e reportados às quantias supra mencionadas e a vencer desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à disposição do Autor, contabilizados até integral e efectivo pagamento”; e indemnização ao “Autor em quantia a calcular em liquidação de sentença, correspondente ao dano que culposamente lhe causa na relação deste com a Autoridade fiscal, por lhe ser, face ao pagamento em uma só vez, considerada uma percentagem muito superior devido a, ser colocado no escalão mais alto de IRS, ao contrario do que sucederia se as quantias tivessem sido pontual e atempadamente pagas e portanto consideradas em cada ano fiscal”.

(...) Ocorreu audiência de partes, sem que conciliação houvesse.

A R contestou, (…).

A A respondeu, mantendo a sua posição inicial, (…) Em 04.12.2014 foi de imediato proferida sentença, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se a R dos pedidos.

O A recorreu, recurso admitido a subir nos autos e mediante efeito meramente devolutivo.

Concluiu deste modo: (…) Contra-alegou-se, concluindo-se: (…) O processo foi com vista ao MP que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões a conhecer revertem para a impugnação da decisão sobre a matéria de fato e a inexistência de remição de créditos face ao predito acordo.

Os factos considerados assentes na sentença são: “1º O A foi admitido em 1988 para prestar serviço por conta e sob a autoridade da Empresa CTT, Correios e Telecomunicações de Portugal, EP.

  1. Com criação da PORTUGAL TELECOM SA, que se dividiu em várias Empresas do mesmo grupo, das quais a PT COMUNICAÇÕES, SA, o Autor transitou para o serviço da actual Ré.

  2. O Autor exerceu a sua actividade profissional desde a data da sua admissão nos CTT, com a categoria de TET.

  3. A categoria do Autor, agora já na Portugal Telecom, evoluiu dentro da Organização Empresarial, para ELT, depois para TOT e finalmente para TEC/ESP (Técnico Especialista), laborando enquanto nos CTT na Direcção Regional de Telecomunicações do Norte, e desde o trânsito para a PT na Supervisão de Redes no Norte, sediado na cidade do Porto.

  4. As relações de trabalho entre a R e os trabalhadores ao seu serviço têm vindo a ser sucessivamente reguladas pelos seguintes instrumentos: - Acordo de Empresa publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) nº 11, 1ª Série de 22/03/2001, posteriormente alterado em 8/04/2003, BTE nº 13, 1ª Série e BTE nº 14, 1ª Série de 15/04/2004, BTE nº 19, 1ª Série de 22/05/2005 e BTE nº 14, 1ª Série de 15/04/2007.

  5. A Ré organizava e organiza o trabalho do A, sistematicamente, com escala que compreende a prestação de trabalho à noite, aos fins de semana e feriados, durante todo o ano.

  6. O que pressupõe que a generalidade dos trabalhadores colocados neste serviço efectuem por escala trabalho suplementar e nocturno regular, periódica e constantemente.

  7. O A pelo menos desde 1993, sempre efectuou por ordem e no interesse da Ré, trabalho suplementar e nocturno, todos os meses, em virtude de por escala trabalhar à noite e aos fins de semana e feriados.

  8. Também, todos os anos e desde que foram criados, o Autor passou a receber da Ré...

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