Acórdão nº 516-12.6TBOER.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: I..., S.A. veio interpor recurso da sentença proferida na acção que contra si e, ainda, contra T... e M..., foi intentada por Condomínio do Prédio sito ....
Na p.i., a autora, ora apelada, pede a condenação dos réus, entre eles a ora apelante, no pagamento da quantia de €10.055,25, acrescida dos juros legais calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito, a autora alega que a primeira ré - I..., S.A. – é proprietária de fracção autónoma que corresponde ao 2.º C do prédio urbano sito ..., sendo os segundo e terceiro réus os possuidores/inquilinos de tal fracção.
A autora diz, também, que os possuidores/inquilinos da referida fracção adulteraram o olho de boi provocando, assim, uma inundação que atingiu o tecto da loja do r/c e os dois elevadores do prédio, cujo custo de reparação ascendeu a €10.055,25 com IVA incluído, montante que agora reclama.
*** Embora citados, apenas a 1ª ré contestou dizendo que é, efectivamente, proprietária da fracção identificada pela autora, e que a deu de arrendamento à 2.ª ré por contrato que com ela celebrou, não sabendo, no entanto, de quem se trata o demandado M....
A 1.ª ré diz, também, que a inundação não teve origem na fracção de que é proprietária, mas sim numa válvula que regula o fornecimento da água e que se encontra no exterior da fracção, junto ao contador.
Segundo a versão apresentada pela autora, versão que a 1.ª ré aceita, foi o 3.º réu quem violou o dito olho de boi, pelo que quaisquer responsabilidades hão-de ser assacadas aos segundo e terceiro réus. *** Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, tudo ao abrigo da Lei nº 41/2013, de 26.6.
Concluída a audiência de julgamento, a 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1.
Em 10.5.2011 verificou-se uma inundação nas partes comuns do prédio urbano sito ....
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Tendo uma elevada quantidade de água escorrido pelas escadas e entrou pelos elevadores.
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Água que provinha do “olho-de-boi”, pertencente ao 2º C, localizado no patamar desta fracção.
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Devido a adulteração do “Olho-de-Boi” selado pelo SMAS, pelo Réu M..., que admitiu a autoria dos factos e a sua responsabilidade sobre os mesmos, perante o Autor.
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M... habitava no 2º C, com conhecimento e autorização da Ré T..., esta titular de contrato de arrendamento, celebrado com a 1ª Ré, incidente sobre a identificada fracção.
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Como causa directa e necessária da inundação supra identificada, os dois elevadores do prédio sito no Autor, inundaram as caixas/poços dos mesmos, os quais tiveram de ser de imediato desligados, e a reparação dos mesmos importou em €10.055,25, com IVA, quantia paga pelo Autor à O...
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A fracção C do prédio sito no Autor é propriedade da 1ª Ré.
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Tendo a mesma dado de arrendamento a fracção à 2ª ré T..., por contrato celebrado em 1.11.2009.
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O olho-de-boi consiste numa válvula que regula o fornecimento de água, a qual antecede o contador da água, através do qual a água da rede pública é transportada para o ramal privado, do prédio.
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A fracção J do prédio do Autor corresponde ao 2º C.
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O troço que vai do olho-de-boi ao contador da fracção C, apenas serve esta fracção.
*** A 1.ª instância proferiu sentença que rematou com o seguinte dispositivo: «Pelo supra exposto, decide-se julgar a presente acção integralmente procedente, porque provada e, em consequências, condenam-se os RR., solidariamente, a pagar ao Autor a quantia de €10.055,25, acrescida dos juros legais calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento».
Aquele dispositivo é precedido da seguinte fundamentação: «(…) em nosso entendimento, os três RR. são responsáveis, mas com base em responsabilidades diferentes, perante o Autor, e de forma solidária, ao pagamento reclamado, se bem, atentas as diferentes naturezas das respectivas responsabilidades, haverá naturalmente direito de regresso entre os mesmos.
De facto, o causador dos danos, com base em ilicitude (facto típico, ilícito, culposo e causador directamente de danos) é o 3º Réu, sem qualquer dúvida.
Contudo, e dado que o “olho-de-boi” apenas servia (para transporte da água do ramal público para a fracção, consumo privado daquela) a fracção da Ré, sua proprietária, e competindo a esta, enquanto proprietária, a conservação, manutenção do “olho-de-boi”, pelo que também é responsável pela indemnização reclamada (cfr. artº 1424º, nº 3, do CC).
Já a 2ª Ré, enquanto arrendatária, na data dos factos, titular do contrato de arrendamento, possuidora da fracção em apreço, é igualmente responsável pela conservação, manutenção do “olho-de-boi”.
Assim, as 1ª e 2ª Rés são responsáveis a título de proprietária e arrendatária (posse e domínio sobre o “olho-de-boi” que serve o 2º C), ao abrigo dos deveres que impendem sobre os proprietários/possuidores sobre o imóvel relativamente ao qual exercem os poderes de facto, de proprietária e arrendatária – artº 1305º e o 3º réu é responsável a título de responsabilidade civil extracontratual, conforme supra explicitado – artº 483º, do Cód. Civil.
Mas, perante o Autor, todos são responsáveis, de forma solidária.
*** A 1.ª ré, ora apelante, apresentou as seguintes conclusões de recurso: 1.O Tribunal a quo não fez a melhor interpretação e aplicação do Direito tendo em conta a factualidade apurada nos autos; 2.A Apelante não pode ser responsabilizada pelo pagamento da indemnização ao Autor, por via da responsabilidade civil extracontratual, em concreto, de responsabilidade por factos ilícitos prevista no n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil; 3.Foi o 3.º Réu quem praticou o facto ilícito e culposo e não a...
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