Acórdão nº 516-12.6TBOER.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: I..., S.A. veio interpor recurso da sentença proferida na acção que contra si e, ainda, contra T... e M..., foi intentada por Condomínio do Prédio sito ....

Na p.i., a autora, ora apelada, pede a condenação dos réus, entre eles a ora apelante, no pagamento da quantia de €10.055,25, acrescida dos juros legais calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito, a autora alega que a primeira ré - I..., S.A. – é proprietária de fracção autónoma que corresponde ao 2.º C do prédio urbano sito ..., sendo os segundo e terceiro réus os possuidores/inquilinos de tal fracção.

A autora diz, também, que os possuidores/inquilinos da referida fracção adulteraram o olho de boi provocando, assim, uma inundação que atingiu o tecto da loja do r/c e os dois elevadores do prédio, cujo custo de reparação ascendeu a €10.055,25 com IVA incluído, montante que agora reclama.

*** Embora citados, apenas a 1ª ré contestou dizendo que é, efectivamente, proprietária da fracção identificada pela autora, e que a deu de arrendamento à 2.ª ré por contrato que com ela celebrou, não sabendo, no entanto, de quem se trata o demandado M....

A 1.ª ré diz, também, que a inundação não teve origem na fracção de que é proprietária, mas sim numa válvula que regula o fornecimento da água e que se encontra no exterior da fracção, junto ao contador.

Segundo a versão apresentada pela autora, versão que a 1.ª ré aceita, foi o 3.º réu quem violou o dito olho de boi, pelo que quaisquer responsabilidades hão-de ser assacadas aos segundo e terceiro réus. *** Foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, tudo ao abrigo da Lei nº 41/2013, de 26.6.

Concluída a audiência de julgamento, a 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1.

Em 10.5.2011 verificou-se uma inundação nas partes comuns do prédio urbano sito ....

  1. Tendo uma elevada quantidade de água escorrido pelas escadas e entrou pelos elevadores.

  2. Água que provinha do “olho-de-boi”, pertencente ao 2º C, localizado no patamar desta fracção.

  3. Devido a adulteração do “Olho-de-Boi” selado pelo SMAS, pelo Réu M..., que admitiu a autoria dos factos e a sua responsabilidade sobre os mesmos, perante o Autor.

  4. M... habitava no 2º C, com conhecimento e autorização da Ré T..., esta titular de contrato de arrendamento, celebrado com a 1ª Ré, incidente sobre a identificada fracção.

  5. Como causa directa e necessária da inundação supra identificada, os dois elevadores do prédio sito no Autor, inundaram as caixas/poços dos mesmos, os quais tiveram de ser de imediato desligados, e a reparação dos mesmos importou em €10.055,25, com IVA, quantia paga pelo Autor à O...

  6. A fracção C do prédio sito no Autor é propriedade da 1ª Ré.

  7. Tendo a mesma dado de arrendamento a fracção à 2ª ré T..., por contrato celebrado em 1.11.2009.

  8. O olho-de-boi consiste numa válvula que regula o fornecimento de água, a qual antecede o contador da água, através do qual a água da rede pública é transportada para o ramal privado, do prédio.

  9. A fracção J do prédio do Autor corresponde ao 2º C.

  10. O troço que vai do olho-de-boi ao contador da fracção C, apenas serve esta fracção.

    *** A 1.ª instância proferiu sentença que rematou com o seguinte dispositivo: «Pelo supra exposto, decide-se julgar a presente acção integralmente procedente, porque provada e, em consequências, condenam-se os RR., solidariamente, a pagar ao Autor a quantia de €10.055,25, acrescida dos juros legais calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento».

    Aquele dispositivo é precedido da seguinte fundamentação: «(…) em nosso entendimento, os três RR. são responsáveis, mas com base em responsabilidades diferentes, perante o Autor, e de forma solidária, ao pagamento reclamado, se bem, atentas as diferentes naturezas das respectivas responsabilidades, haverá naturalmente direito de regresso entre os mesmos.

    De facto, o causador dos danos, com base em ilicitude (facto típico, ilícito, culposo e causador directamente de danos) é o 3º Réu, sem qualquer dúvida.

    Contudo, e dado que o “olho-de-boi” apenas servia (para transporte da água do ramal público para a fracção, consumo privado daquela) a fracção da Ré, sua proprietária, e competindo a esta, enquanto proprietária, a conservação, manutenção do “olho-de-boi”, pelo que também é responsável pela indemnização reclamada (cfr. artº 1424º, nº 3, do CC).

    Já a 2ª Ré, enquanto arrendatária, na data dos factos, titular do contrato de arrendamento, possuidora da fracção em apreço, é igualmente responsável pela conservação, manutenção do “olho-de-boi”.

    Assim, as 1ª e 2ª Rés são responsáveis a título de proprietária e arrendatária (posse e domínio sobre o “olho-de-boi” que serve o 2º C), ao abrigo dos deveres que impendem sobre os proprietários/possuidores sobre o imóvel relativamente ao qual exercem os poderes de facto, de proprietária e arrendatária – artº 1305º e o 3º réu é responsável a título de responsabilidade civil extracontratual, conforme supra explicitado – artº 483º, do Cód. Civil.

    Mas, perante o Autor, todos são responsáveis, de forma solidária.

    *** A 1.ª ré, ora apelante, apresentou as seguintes conclusões de recurso: 1.O Tribunal a quo não fez a melhor interpretação e aplicação do Direito tendo em conta a factualidade apurada nos autos; 2.A Apelante não pode ser responsabilizada pelo pagamento da indemnização ao Autor, por via da responsabilidade civil extracontratual, em concreto, de responsabilidade por factos ilícitos prevista no n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil; 3.Foi o 3.º Réu quem praticou o facto ilícito e culposo e não a...

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