Acórdão nº 8075-14.9T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: S…, SA intentou contra M…, Lda acção com processo comum alegando, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de financiamento por via do qual lhe disponibilizou a quantia de € 19 592,60 para esta adquirir um veículo automóvel, com a constituição e registo a favor da autora de uma reserva de propriedade sobre o referido veículo, como garantia do pagamento das prestações do contrato de financiamento, não tendo a ré pago parte de uma prestação mensal no valor de € 148,86 e cinco prestações mensais no valor de € 403,40 cada, nem depois de ser interpelada para pagar em prazo que lhe foi fixado e com a cominação de ver o contrato resolvido.

Concluiu pedindo: (i) ser decretada a resolução do contrato celebrado entre a autora e a ré; (ii) ser a ré condenada a reconhecer que o referido veículo pertence à S…, SA; (iii) ser a ré condenada a restituir à autora a viatura de marca Volvo, modelo S40 Diesel com a matrícula …, bem como os respectivos documentos; (iv) ser ordenado o cancelamento da menção de registo a favor da ré. Regulamente citada, a ré não contestou, tendo sido proferido despacho considerando provados os factos alegados na petição inicial e tendo a autora alegado, pedindo a procedência da acção.

Seguidamente, foi proferida sentença que julgou procedente o primeiro pedido formulado pela autora, declarando resolvido, por motivo imputável à ré, o contrato de financiamento celebrado entre as partes e julgou improcedentes os restantes pedidos formulados pela autora, deles absolvendo a ré. * Inconformada, a autora interpôs recurso e alegou, formulando conclusões onde levanta a seguintes questões: - o artigo 409º do CC foi pensado inicialmente para os contratos de compra e venda, mas comporta na sua letra e espírito as situações, como a dos autos, em que existe uma conexão entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda; - foi convencionada a cláusula de reserva de propriedade a favor da autora ao abrigo do princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405º do CC; - foi estipulado expressamente que seria constituída a reserva de propriedade e que a autora ficaria subrogada nos direitos do credor, alienante do veículo; - o pagamento do preço ao vendedor foi feita com o dinheiro disponibilizado à ré pelo contrato de mútuo celebrado com a autora apelante, pelo que lhe assiste direito de ser colocada na posição do alienante, como titular da reserva de propriedade do bem garante do seu crédito; - a sentença recorrida violou os artigos 409º e 591º do CC e o artigo 18º do DL 54/75 de 12/2.

A questão a decidir é a...

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