Acórdão nº 8075-14.9T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: S…, SA intentou contra M…, Lda acção com processo comum alegando, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de financiamento por via do qual lhe disponibilizou a quantia de € 19 592,60 para esta adquirir um veículo automóvel, com a constituição e registo a favor da autora de uma reserva de propriedade sobre o referido veículo, como garantia do pagamento das prestações do contrato de financiamento, não tendo a ré pago parte de uma prestação mensal no valor de € 148,86 e cinco prestações mensais no valor de € 403,40 cada, nem depois de ser interpelada para pagar em prazo que lhe foi fixado e com a cominação de ver o contrato resolvido.
Concluiu pedindo: (i) ser decretada a resolução do contrato celebrado entre a autora e a ré; (ii) ser a ré condenada a reconhecer que o referido veículo pertence à S…, SA; (iii) ser a ré condenada a restituir à autora a viatura de marca Volvo, modelo S40 Diesel com a matrícula …, bem como os respectivos documentos; (iv) ser ordenado o cancelamento da menção de registo a favor da ré. Regulamente citada, a ré não contestou, tendo sido proferido despacho considerando provados os factos alegados na petição inicial e tendo a autora alegado, pedindo a procedência da acção.
Seguidamente, foi proferida sentença que julgou procedente o primeiro pedido formulado pela autora, declarando resolvido, por motivo imputável à ré, o contrato de financiamento celebrado entre as partes e julgou improcedentes os restantes pedidos formulados pela autora, deles absolvendo a ré. * Inconformada, a autora interpôs recurso e alegou, formulando conclusões onde levanta a seguintes questões: - o artigo 409º do CC foi pensado inicialmente para os contratos de compra e venda, mas comporta na sua letra e espírito as situações, como a dos autos, em que existe uma conexão entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda; - foi convencionada a cláusula de reserva de propriedade a favor da autora ao abrigo do princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405º do CC; - foi estipulado expressamente que seria constituída a reserva de propriedade e que a autora ficaria subrogada nos direitos do credor, alienante do veículo; - o pagamento do preço ao vendedor foi feita com o dinheiro disponibilizado à ré pelo contrato de mútuo celebrado com a autora apelante, pelo que lhe assiste direito de ser colocada na posição do alienante, como titular da reserva de propriedade do bem garante do seu crédito; - a sentença recorrida violou os artigos 409º e 591º do CC e o artigo 18º do DL 54/75 de 12/2.
A questão a decidir é a...
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