Acórdão nº 538.14.2YRLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução09 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1.

Aos 08/05/2014, a Polícia Judiciária procedeu à detenção, com vista à extradição, nos termos do artigo 39º, da Lei nº 144/99, de 31/08, de O, filho de E, nascido aos 19/04/1978, na Ucrânia, em cumprimento de pedido de detenção emitido pela República da Ucrânia, inserido no sistema da Interpol, com vista à extradição do requerido para efeitos de procedimento criminal pela prática de factos consubstanciadores de crime de “ofensas corporais graves“.

Foi apresentado ao Ministério Público junto deste Tribunal da Relação e procedeu-se à sua audição judicial, aos 09/05/2014, nos termos dos artigos 64º e 62º, nº 2, da referida Lei, sendo o mesmo restituído à liberdade, com prestação de termo de identidade e residência.

3.

Interrogado, declarou a sua identificação como O, filho de Vladimir e de Galina, natural de Petrovskiy, de nacionalidade ucraniana, nascido aos 19/04/1978, actualmente residente na Rua ...Seixal.

4.

Por despacho de 22/09/2014 foi determinado o arquivamento dos autos, por se encontrarem ultrapassados os prazos consagrados no artigo 38º, nº 5, da Lei nº 144/99, de 31/08.

5.

Em 11/02/2015 foi recebida documentação enviada pelo Ministério da Justiça da Ucrânia (datada de 16 de Julho de 2014) em que nos termos da Convenção Europeia de Extradição, de 1957, solicita às Autoridades da República Portuguesa a entrega, com vista a julgamento e a execução do pedido de extradição referente aK nascido a 19 de Abril de 1978, na região de Donetsk, Rússia, cidadão ucraniano, com os seguintes fundamentos (transcrição): A 14 de dezembro de 2003, pelas 12h30m, perto do “Holywood leisure center” (centro de entretenimento Holywood), localizado em Arkhiektorov str., em Petrovsky, bairro da cidade de Donetsk, K A.V. enciumado, na sequência de uma comunicação da sua mulher com Potapenko A.L., actuou deliberadamente na tentativa de lhe infligir danos corporais, começando a agredir Potapenko A.L. Durante a agressão K A.V. desferiu uma série de pancadas com os punhos e os pés na face, cabeça e tronco de Potapenko A.L., com esta acção infligiu-lhe, deliberadamente, danos físicos: escoriações na cavidade periorbital, na fronte do lado direito, ferida na pálpebra superior direita, hemorragias na periórbita de ambos os olhos, fricção no canto inferior do olho direito, hemorragia da mucosa do lábio inferior, hemorragia dos tecidos moles da cabeça, hemorragias subdural e subaracnóide, lesão por esmagamento da substância encefálica, contusões no antebraço direito e articulação do cotovelo.

Seguidamente, K A.V. em companhia de Nechayev Ye.V. colocaram o agredido Potapenko A.L. na viatura “Moswskvich-2141” pertencente a Nechayev Ye.V. e conduziram-no a Hryhoryevska str., no bairro Petrovsky, zona da cidade de Donetsk onde o deixaram inconsciente, sentado num banco junto do prédio nº 3, de Hryhoryevska str., tendo chamado por telefone uma ambulância que, provavelmente, o terá conduzido ao hospital.

A 16 de dezembro de 2003, Potapenko A.L. faleceu no hospital. De acordo com a avaliação do perito médico a morte foi causada pelo traumatismo craniano e pelas hemorragias subdural e subaracnóide, a lesão por esmagamento da substância encefálica e pelas complexas lesões no rosto. Existe conexão causal directa entre estas lesões e a causa da morte.

Consequentemente, K A.V. pela sua actuação deliberada que, manifesta e intencionalmente, causou ofensas corporais graves à vítima, na origem da sua morte, cometeu um crime previsto e punido pelo artigo 21, parte 2 (trata-se de um lapso da tradução, pois do demais expediente constata-se que se refere ao artigo 121º, nº 2) do Código Penal da Ucrânia.

6.

Em 24/02/2015, procedeu-se a audição do extraditando, sendo-lhe dado conhecimento dos fundamentos de facto e de direito do pedido de extradição formulado pelas autoridades ucranianas, nos seus exactos termos, tendo ele declarado opor-se à extradição e não renunciar à regra da especialidade.

7.

Em 21/04/2015, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal promoveu o cumprimento do pedido de extradição remetido pelas autoridades da Ucrânia relativo ao cidadão ucraniano K nascido em 19 de Abril de 1978, filho de Vladimir e de Galina, natural de Donetsk, Rússia, actualmente residente na Rua... Seixal, pela prática de factos integradores do crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artigo 121º, nº 2, do Código Penal da Ucrânia, punível com pena de prisão até 10 anos, que encontra correspondência nos artigos 144º, alínea d) e 147º, nº 1, do Código Penal Português.

8.

Foi junto aos autos o despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça de Portugal em que considera admissível o pedido de extradição do requerido para a República da Ucrânia.

9.

Em 21/04/2015 foi proferido despacho a ordenar o cumprimento do estabelecido no artigo 55º, da Lei nº 144/99, de 31/08.

10.

Aos 04/05/2015, veio o requerido, nos termos do aludido artigo 55º, apresentar oposição ao pedido de extradição, nos seguintes termos, em síntese: (…) é um facto público e notório, pelo que não carece de prova, o conflito político-militar, que existe entre a República Ucraniana e a Federação Russa, coadjuvada por forças e milícias separatistas pró-Federação Russa iniciado em 2014, na sequência da chamada crise da Crimeia.

Aliás, o pedido de extradição também data de 2014, sendo contemporâneo do referido conflito e o mesmo só terá sido formulado na medida em que, aquando do inerente processo ou procedimento, na República da Ucrânia ainda se vivia um período de relativa acalmia e de estabilidade político-militar.

O conflito militar de que se fala, tem gerado vários mortos, em resultado do estado de Guerra que ali se vive, bem como uma grave crise humanitária, levando a evasão das populações para fugirem daquela guerra. Infelizmente, tal conflito tem preenchido de forma diária ou quase, as edições da Imprensa Internacional.

(…) tal conflito atingiu o seu apogeu precisamente na cidade de Donetsk onde o requerido, caso seja extraditado, será supostamente julgado.

Sucede que tal contingência não permite assegurar, que o requerido seja julgado condignamente, ou...

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