Acórdão nº 4103/13.3TBCSC-A-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução09 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I– RELATÓRIO.

Deduziu W.. J..

, por apenso à execução que BANCO B.., S.A., move contra G.. – COOPERATIVA , CRL, MARIE-JOSÉ e W.. J..

, embargos de executado.

Alegou, essencialmente: A nulidade da sua obrigação de avalista por a assinatura da subscritora padecer de vício de forma, ao não estar acompanhada da fórmula legal, nem do seu carimbo.

A expressão “bom para aval da subscritora” foi aposta em momento posterior ao da sua assinatura e sem a sua autorização.

Os embargos foram recebidos e o(a) exequente regularmente notificado(a) para contestar, veio pugnar pela improcedência dos mesmos.

Foi proferido saneador-sentença que julgo IMPROCEDENTE os presentes embargos de executado, devendo, pois, por conseguinte, a execução prosseguir” (cfr. fls. 32 a 43).

Relativamente à questão da validade do aval constante do verso da livrança, referiu o juiz a quo: B.2.— Da inscrição da expressão “Bom para aval à empresa subscritora”.

O embargante vem alegar que, no momento em que assinou o verso da livrança, na qualidade de avalista, a mesma não continha qualquer expressão.

A questão que a sua alegação suscita consiste, pois, em saber se a simples assinatura do embargante no verso da livrança, sem qualquer indicação, tem valor como aval.

Dispõe o artigo 30.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL): «O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.

Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por signatário da letra».

Por sua vez, o artigo 31.º da mesma Lei Uniforme prescreve: «O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa.

Exprime-se pelas palavras “bom para aval “ ou por qualquer outra fórmula equivalente; é assinado pelo dador de aval.

O aval considera-se como resultado da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata da assinatura do sacado ou do sacador.

O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador».

O mesmo regime é aplicável às livranças, por força do preceituado no artigo 77.º da LULL.

Assim, a natureza jurídica do aval é a de ser uma garantia.

Economicamente, não há dúvida quanto a ser a obrigação do avalista uma obrigação de garantia.

O fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário.

Ao estabelecer-se que o aval é escrito na própria letra ou em folha anexa (“allongue”), esta regra não é mais do que a consagração do princípio da literalidade.

Não sucedia o mesmo no regime do Código Comercial (artigo 305.º), onde se admitia até o aval por carta.

O aval pode ser completo ou incompleto (aval em branco).

O aval é completo quando se exprime pelas palavras “bom para aval”ou fórmula equivalente e é assinado pelo dador de aval.

São fórmulas equivalentes: “dou o meu aval a favor de”, “por aval”, “por garantia”, “garanto”, “para segurança” — cf. ABEL DELGADO, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças Anotada, 7.ª ed., pág. 178.

O aval é em branco ou incompleto quando resulta da simples assinatura do dador, aposta na face anterior da letra, desde que tal assinatura não seja do sacado, nem do sacador.

Deste modo, desde que na face anterior da letra nos apareça uma assinatura que não seja a do sacador nem a do sacado, tal assinatura é, por presunção legal, a de um avalista.

A propósito da autonomia da obrigação do aval que se mantém, salvo se a obrigação garantida for nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, ensina FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio, 1996, vol. III, pág. 206: “Consideremos agora especialmente o caso de aceite ou de endosso em branco em que a assinatura não tenha a localização prescrita na lei: - a aposição da simples assinatura do sacado no verso da letra, a do endossante na face anterior do título, determinam a nulidade por vício de forma, respectivamente, do aceite ou do endosso. Consequentemente será nulo, nos termos do art. 32, II, o aval prestado a qualquer destes signatários.

Do mesmo modo, será nula a obrigação do avalista que se propuser garantir a responsabilidade de outro avalista que se limitou a pôr a sua assinatura no verso da letra ou no allongue. Na verdade, só se considera como aval a aposição da simples assinatura do dador na face anterior da letra. Logo, no caso figurado, o primeiro aval será nulo por vício de forma, e nulo, por consequência, o segundo”.

Daí advém que se a questionada assinatura do embargante tivesse sido aposta na face anterior da livrança (por oposição a face posterior), resultava do texto legal a validade do aval, através da simples assinatura do avalista, sem qualquer outra indicação.

Mas não foi o que aconteceu, no caso concreto, pois já vimos que a simples assinatura foi aposta na face posterior do título, ou seja, no verso da livrança.

Ora, o aval em branco ou incompleto tem de ser aposto na face anterior do título, como já se referiu.

Sem isso, não pode produzir-se outro efeito jurídico que não seja o endosso.

O aval completo é que pode ser escrito em qualquer lugar da livrança, incluindo também na sua face posterior.

Esta doutrina ficou inequivocamente definida, como nos relata PINTO COELHO, Letras, vol. II, fascículo V, pág. 57, quando se discutiu o citado artigo 31.º do texto da Comissão de Redacção.

Na sessão de 01-6-1930, o delegado italiano, Arcangeli, sugeriu que se modificasse o texto, de forma a permitir considerar igualmente como aval a simples assinatura aposta no verso do título, pois de contrário ficaria destituída de valor jurídico quando não representasse um endosso.

Mas logo se pronunciaram contra o presidente da Comissão, o belga Vallée Poussin, e o polaco Sulkowski, mantendo-se o texto primitivo com o sentido inequívoco de adopção intencional do princípio de que só a simples assinatura aposta na face...

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