Acórdão nº 1431/09.6GLSNT.L3-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Setembro de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução15 de Setembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I – Relatório: I - 1.) Na sequência do reenvio parcial determinado pelo acórdão proferido nesta Relação em 11/12/2012 (após um outro prolatado por diferente conferência em 28/06/2011), veio a ser lavrada em 02/03/2015, na Comarca de Lisboa Oeste, nova decisão colectiva, que na parte que aqui releva - pedido de indemnização cível - determinou o seguinte: Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado condenando o arguido a pagar a AB a quantia de € 81.200,00 (oitenta e um mil e duzentos euros), a título de danos patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a presente data até integral pagamento, absolvendo-o no mais pedido.

* Custas cíveis pelo demandante e demandado, na proporção do decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Importa recordar no entanto que:

  1. O arguido F.

    , aqui demandado, foi condenado nestes autos na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão pelos crimes de homicídio qualificado na forma tentada e detenção de arma proibida (penas parciais de 6 anos para o primeiro crime e de 1 ano e 6 meses de prisão para o segundo), decisão nessa parte já transitada, pois que, para além do mais, tal como se constata da certidão melhor constante de fls. 2394 e segts, essas penas foram englobadas por efeito de cúmulo jurídico (também transitado) realizado no processo n.º 464/09.7JELSB da então 8.ª Vara Criminal de Lisboa, perdendo autonomia.

  2. O Demandante (e Assistente) AB deduziu pedido de indemnização contra aquele, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 497.200,00, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos até integral pagamento, sendo € 100.000,00 a título de danos não patrimoniais.

    I - 2.) Uma vez mais inconformado, recorreu aquele mesmo AB para esta Relação, que após convite para especificar a motivação que tinha em vista fazer prosseguir, nela se consignam as seguintes conclusões: 1.ª - O arguido F. vem condenado a indemnizar o assistente no montante de € 81.200,00 (oitenta e um mil e duzentos euros), por Acórdão de 02 de Março de 2015.

    1. - Recorre o assistente de acordo com os artigos 399.º, 406.º, n.º 1, 408.º, n.º 1 e 412.º, n.º 3 do CPP.

    2. - O Tribunal a quo dá como provado como indemnização a titulo danos patrimoniais, lucros cessantes, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros).

    3. - Pelo que na opinião do assistente não foi correctamente apreciado relatório de avaliação do dano.

    4. - Existindo erro notório na apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 6.ª - Pelo que se requer a reapreciação de tal prova, danos patrimoniais e não patrimoniais o ofendido no valor de € 396.000,00 (trezentos e noventa seis mil euros).

    5. - E em consequência condenar o arguido a pagar ao assistente a título de danos patrimoniais e não patrimoniais o valor de € 396.000,00 (trezentos e noventa seis mil euros).

    Termos em que: Deve o arguido ser condenar a pagar ao assistente a título de danos patrimoniais e não patrimoniais o valor de € 396.000,00 (trezentos e noventa seis mil euros).

    I - 3.) Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso interposto.

    II - 1) Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo.

    * Seguiram-se aqueles outros referidos no art. 418.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.

    * E teve lugar a conferência.

    III – 1.) De harmonia com as conclusões acabadas de transcrever, que de forma consensual definem e delimitam o respectivo objecto, são as seguintes as questões colocadas à apreciação deste Tribunal pelo Demandante AB: - Se foi “incorrectamente apreciado” o relatório de avaliação de dano; - Se o acórdão agora proferido padece dos vícios de erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - Quantitativo indemnizatório a atribuir.

    III – 2.) Como temos por habitual, vamos conferir a matéria de facto que se mostra fixada: Do acórdão inicial: Factos provados: A 27 de Agosto de 2009 o estabelecimento de diversão nocturna "VIP", sito no lugar das Lameiras, Sintra, era gerido por IM; Esta tinha contratado serviços de segurança privada à "PSG", gerida pelo ora arguido F; Na madrugada do mesmo dia 27 de Agosto, AB deslocou-se no seu automóvel marca Renault, modelo "Super 5", matrícula Q, ao referido estabelecimento manifestando interesse em frequentá-lo; Porque AB se apresentou aos então porteiros do bar, VV e PA, com roupa em más condições de higiene, foi informado por aqueles de que não podia entrar por não se encontrar adequadamente vestido; AB deslocou-se então à sua residência, sita em Mem Martins, trocando de roupa e retornando ao bar "V", fazendo-se transportar no referido veículo, matrícula Q; Aí chegado, cerca das 04H00 da madrugada, foi informado de que já não poderia entrar uma vez que o bar estava a encerrar; Não convencido, AB, voltou para o interior do seu veículo e aguardou para verificar se realmente o estabelecimento iria encerrar, como lhe haviam transmitido; Entre as 04H00 e as 04H30 o estabelecimento encerrou o funcionamento, saindo do mesmo os elementos afectos à gerência, IM., o companheiro desta, CS e, entre outras, as colaboradoras SO, CB, o empregado do bar FR, o arguido F. que exercia as funções de supervisor das actividades de segurança e os seguranças e porteiros, VV e PA; Após o encerramento do estabelecimento, o empregado do bar, FR e a empregada SO foram os primeiros a abandonar o local na viatura do primeiro; Minutos após, a gerente, IM, o companheiro desta, CSB, SF, deslocaram-se para a carrinha Mercedes, modelo "Vito", matrícula 2 , habitualmente utilizada no transporte das colaboradoras; No banco da frente seguiam, para além do condutor, CS e IM, seguindo na mesma carrinha, várias empregadas do Bar, entre elas, CB; O ora arguido F.

    seguiu sozinho na viatura "Mercedes", modelo "E220", de cor preta, matrícula 0, estacionada também nas imediações do bar; Os seguranças VV e PA, seguiram no veículo marca Renault, modelo Clio, matrícula 7, pertença do segundo e conduzido por este; Por motivos de segurança os três veículos seguiam todos juntos para a Estrada Nacional 9, pela seguinte ordem: à frente, a carrinha Mercedes Vito, conduzida por CS, em segundo lugar, a carrinha Mercedes, modelo "E220", conduzida pelo ora arguido e, por fim, o Renault Clio, conduzido por PA; No dia em causa, atrás de todos estes veículos, seguiu o Renault, Super 5, conduzido pelo ofendido AB; Os veículos seguiram, pela ordem referida, até junto dos caixotes de lixo existentes na Estrada Nacional 9, local onde os três primeiros foram imobilizados, com a finalidade de CS despejar no recipiente adequado os resíduos trazidos do estabelecimento; Vendo os outros veículos imobilizados na berma, AB abrandou a marcha e ultrapassou aqueles em marcha lenta; Após ter ultrapassado os referidos veículos, AB que tinha ingerido bebidas alcoólicas em excesso, decidiu imobilizar o seu na entrada da empresa Fig..., por pensar que se seguisse à frente poderia ser mandado parar em eventual acção de fiscalização de trânsito; AB posicionou o seu veículo com a parte da frente virada para o portão da fábrica e a traseira para a Estrada Nacional 9, a poucas dezenas de metros da rotunda de acesso às localidades da Ericeira e São João das Lampas; Apercebendo-se da ultrapassagem, nos moldes referidos, efectuada pelo ofendido AB, pessoa que não conhecia, o ora arguido F.

    decidiu abordá-lo; E, seguindo agora à frente dos restantes veículos, ao passar junto à entrada da Fig... e ao verificar que o Renault 5 estava aí parado, parou também o Mercedes E220 a cerca de 2, 3 metros de distância, empunhou arma de fogo e através da janela, efectuou pelo menos quatro disparos na direcção do mesmo veículo, querendo atingir o respectivo condutor, AB, que estava ao volante daquele; Dos disparos que atingiram o veículo, um deles atingiu também AB na região lombar, após perfurar a chapa do veículo; Imediatamente após efectuar os disparos o ora arguido F. colocou-se em fuga, reiniciando a marcha do veículo em elevada rotação e velocidade; Ao efectuar os disparos, o arguido F. quis atingir o condutor do Renault 5, AB, sabendo que desse modo com grande probabilidade o mataria; Fê-lo apenas porque lhe apeteceu e porque o desagradou que aquele tenha seguido e ultrapassado os veículos (entre os quais o seu) que no dia em causa saíram do Bar V; Pelo menos na data de 27 de Agosto de 2009 e desde data não apurada que o arguido tinha consigo arma de fogo, apta a disparar projéctil calibre 9mm; Sabia que não estava autorizado a deter ou utilizar arma de fogo de calibre 9mm, de exclusiva utilização policial e militar; Sabia que toda a sua actuação era proibida e punida por lei e quis deter a arma em causa e actuar da forma descrita.

    Após ter sido atingido pelo disparo, AB perdeu o controle da viatura, a qual, por não estar travada, descaiu para a Estrada Nacional 9, atravessando a faixa de rodagem e ficando imobilizada após embater com a traseira numas paletes de pedra que ali se encontravam; AB ainda conseguiu contactar a sua companheira via telemóvel dando-lhe conta de ter sido baleado e pedindo socorro; Nenhuma das pessoas que conduziam as restantes viaturas referidas se dispôs a socorrer AB; AB era uma pessoa saudável; Face às regiões corporais e aos órgãos atingidos pelo projéctil, a morte de AB não ocorreu em virtude da pronta intervenção e assistência médica a que foi sujeito; Em resultado das lesões provocadas pelo disparo AB esteve internado nos serviços de UCIP do Hospital Fernando Fonseca de 27 de Agosto de 2009 até ao dia 14 de Outubro de 2009; Nesse período esteve ligado a aparelhos mecânicos de suporte de vida para assegurar a sua sobrevivência; Nesse período foi submetido a segmentectamia hepática + nefroctomia direita (extracção do rim) +...

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